Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0002199-94.2013.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO SA em face de MARCELINO MEOTTI – ME e MARCELINO MEOTTI, todos devidamente qualificados nos autos. Ao ID nº 219562397, deferida a penhora de valores através do Sistema Sisbajud. A minuta de bloqueio foi realizada, tendo resultado positivo para a penhora da importância de R$ 1.296,65 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme ID n. 224661896, bem como o valor de R$ 1.281,25 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme ID n. 224661897. O executado manifestou ao ID nº 225508415, alegando que o valor de R$ 1.281,25 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) seria impenhorável, pois é proveniente do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Em relação aos demais valores bloqueados, o executado aduz que seriam impenhoráveis, pois são valores que abaixo de 40 salários mínimos e possuem a finalidade de reserva financeira. Devidamente intimada para se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade, a parte exequente somente requereu ao ID n. 226227166 a intimação da parte executada para manifestar acerca da penhora realizada. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Sobre a impenhorabilidade assim disciplina o artigo 833 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” In casu, tenho que o pleito do executado merece ser parcialmente acolhido, visto que por meio do documento juntado no ID nº 222751517, resta demonstrado que o valor bloqueado R$ 1.281,25 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) é originário do pagamento do beneficio previdenciário que o executado recebe. Em relação aos demais valores bloqueados que totaliza o montante de R$ 1.296,65 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), o executado alega que é impenhorável, pois são valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e destinados à reserva financeira. No entanto, o executado não junta qualquer documento que comprove que esses valores possuem natureza de reserva financeira, motivo pelo qual mantenho a penhora do valor de R$ 1.296,65 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos). Desse modo, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 1.281,25 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), eis que demonstrado ser originário de benefício previdenciário. E mantenho a penhora do valor de R$ 1.296,65 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), pois não demonstrado que seriam valores destinados à reserva financeira. Assim, determino: i. Proceda a liberação de R$ 1.281,25 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), em favor do executado, na conta bancária indicada a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias; ii. Proceda a liberação do valor de R$ 1.296,65 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), em favor do exequente, na conta bancária indicada ao ID n. 226227166. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal desta decisão e, em seguida, proceda ao levantamento dos valores. Por fim, cumpram-se as demais determinações do ID n. 219562397. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito