Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Julho de 2026 a 31 de Julho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link do Microsoft Teams para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: ANANIZE BLANDT, MARIA LAZINHA BLANDT, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação adesivo (ID 373326364), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Junho de 2026 a 19 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2026, 00:37
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 00:37
Petição (Contra-razões)
20/05/2026, 15:24
Publicação
18/05/2026, 03:46
Publicação
18/05/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000248-13.1997.8.11.0026.
AUTORA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. PARTE RÉ: ANANIZE BLANDT ATO ORDINATÓRIO Impulsiona-se os autos para intimar o advogado da parte Hélio Emerich e Maria Armelinda, para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. ARENÁPOLIS-MT, 14 de maio de 2026 (assinado digitalmente) RICARDO MOURA RICAS Servidor(a)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS Nº do PARTE
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000248-13.1997.8.11.0026.
AUTORA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. PARTE RÉ: ANANIZE BLANDT ATO ORDINATÓRIO Impulsiona-se os autos para intimar o advogado dos ESPÓLIOS DE ANANIZE BLANDT e MARIA LÁZINHA BLANDT, para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. ARENÁPOLIS-MT, 14 de maio de 2026 (assinado digitalmente) RICARDO MOURA RICAS Servidor(a)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS Nº do PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: ANANIZE BLANDT, MARIA LAZINHA BLANDT, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação adesivo (ID 373326364), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Junho de 2026 a 19 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
03/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2026, 00:37
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 00:37
Petição (Contra-razões)
20/05/2026, 15:24
Publicação
18/05/2026, 03:46
Publicação
18/05/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000248-13.1997.8.11.0026.
AUTORA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. PARTE RÉ: ANANIZE BLANDT ATO ORDINATÓRIO Impulsiona-se os autos para intimar o advogado da parte Hélio Emerich e Maria Armelinda, para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. ARENÁPOLIS-MT, 14 de maio de 2026 (assinado digitalmente) RICARDO MOURA RICAS Servidor(a)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS Nº do PARTE
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000248-13.1997.8.11.0026.
AUTORA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. PARTE RÉ: ANANIZE BLANDT ATO ORDINATÓRIO Impulsiona-se os autos para intimar o advogado dos ESPÓLIOS DE ANANIZE BLANDT e MARIA LÁZINHA BLANDT, para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. ARENÁPOLIS-MT, 14 de maio de 2026 (assinado digitalmente) RICARDO MOURA RICAS Servidor(a)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS Nº do PARTE
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:34
Publicação
13/05/2026, 05:12
Publicação
13/05/2026, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 05:12
Publicação
13/05/2026, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 05:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos e intima-se para, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos e intima-se para, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos e intima-se para, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 18:52
Ato ordinatório
11/05/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 12:15
Publicação
16/04/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000248-13.1997.8.11.0026.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: ANANIZE BLANDT
Vistos. Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão ao Embargante, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do novel Código de Processo Civil. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas da sentença exarada nos autos. No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pelo Embargante, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais omissão, contradição ou obscuridade a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos. Em verdade, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. Destaco que, se a tese sustentada não foi acatada pela decisão, ou se a solução preconizada não foi a que favorecia a parte embargante, tal situação não implica a existência de omissões, contradições ou erros materiais a serem sanados. Não se prestando os embargos de declaração para reabrir a discussão da questão já apreciada, devendo a parte, caso se sinta inconformada com o decisório, interpor recurso próprio. Dispositivo Posto isso, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 01:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2026, 01:44
Petição (Resposta)
09/04/2026, 18:35
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 12:43
Publicação
08/04/2026, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o advogado da parte para se manifestar a respeito dos embargos de declaração no prazo legal.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:33
Ato ordinatório
06/04/2026, 16:32
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2026, 14:34
Publicação
26/03/2026, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000248-13.1997.8.11.0026.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: ANANIZE BLANDT
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/07/1997 por BANCO DO BRASIL S.A., posteriormente sucedida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., em face de ANANIZE BLANDT e MARIA LAZINHA BLANDT, bem como de intervenientes garantidores, lastreada em cédula rural pignoratícia e hipotecária. Consta dos autos que os executados foram citados em 18/08/1997 (ID. 60092916), tendo sido citados os garantidores Hélio Emerich e Maria Armelinda em novembro de 1997 (ID. 60096003) e os avalistas em 23/03/1999 (ID. 60098515). Sobreveio a penhora do imóvel rural denominado Fazenda Nova Esperança, formalizada em 13/03/2000 (ID. 60100461), com posterior intimação dos executados e avalistas. Verifica-se que a última intimação relevante acerca da penhora ocorreu em 10/12/2012 (ID. 60100469), sendo que, após esse ato, houve longo período sem movimentação útil, constando apenas certidão de decurso de prazo em 26/03/2013. Na sequência, o exequente voltou a se manifestar apenas em 14/02/2015 e 05/12/2016, limitando-se a requerimentos formais, sem impulso efetivo à expropriação do bem. Em 08/09/2017 foi determinada a intimação do exequente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, tendo este requerido a suspensão do processo em 27/09/2017. Posteriormente, em 2019, o exequente voltou a se manifestar, requerendo nova suspensão (indeferida em 06/06/2019), bem como a expedição de mandado de intimação dos avalistas e a realização de hasta pública. Em 14/12/2020 foi deferida a avaliação do bem, sendo o laudo juntado em 19/12/2022 (ID. 106613901), após recolhimento de custas realizado de forma tardia entre 2021 e 2022. Em 2023, o exequente requereu a realização de hasta pública (14/08/2023), sendo informada a cessão do crédito (ID. 126080096) e deferida a alteração do polo ativo em 24/08/2023 (ID. 127105172). Consta, ainda, o falecimento dos executados Ananize Blandt (21/12/2019) e Maria Lazinha Blandt (05/05/2022), tendo sido determinada a regularização da sucessão processual em decisão de 23/04/2025. Na mesma decisão, foi homologada a desistência da execução em relação aos coexecutados Julio e Antonieta. Os intervenientes garantidores foram intimados da avaliação em 27/05/2025 (ID. 195358433), tendo apresentado manifestação requerendo a suspensão do feito em razão do óbito dos executados e impugnando o laudo de avaliação (ID. 197740595). O exequente, por sua vez, concordou com o laudo e requereu a intimação dos herdeiros (ID. 200629118). Consta, ainda, a interposição de embargos à execução pelos avalistas (autos nº 1000670-86.2025.8.11.0026), conforme certidão de ID. 210535694, em 06/10/2025. Posteriormente, foi a parte exequente intimada para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção (05/12/2025), tendo sido apresentada exceção de pré-executividade pelos herdeiros dos executados, arguindo nulidade e prescrição intercorrente, com manifestação da exequente em ID. 227831998. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente, prevista no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, constitui mecanismo destinado a impedir a perpetuação indefinida das execuções, garantindo segurança jurídica e observância à duração razoável do processo. Embora o referido dispositivo trate expressamente da hipótese de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o entendimento consolidado admite o seu reconhecimento sempre que verificada inércia qualificada do exequente, caracterizada pela ausência de atos úteis ao andamento da execução por período superior ao prazo prescricional aplicável. No caso dos autos, a execução funda-se em cédula de crédito rural, sendo aplicável o prazo prescricional trienal, conforme entendimento consolidado, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – OCORRÊNCIA – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, “O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. Nas ações de execução de cedula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da ultima parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos.” (TJ-MT 00042388220168110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional. Considerando que a exequente não esgotou os meios a fim de promover a regular citação no prazo legal, de modo que transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via da presente execução. (TJ-MT 00273653520148110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2022) A análise da marcha processual revela quadro de manifesta inércia por parte do exequente. Com efeito, após a efetivação da penhora em 13/03/2000, não houve a prática de atos concretos voltados à expropriação do bem, tais como requerimento de hasta pública, adjudicação, reforço de penhora, indicação de outros bens ou adoção de diligências eficazes à satisfação do crédito. Ao revés, verifica-se que o processo permaneceu praticamente paralisado no que se refere a atos úteis, por longo período, sendo certo que apenas em 10/12/2012 houve nova intimação relacionada à constrição. Tal lapso temporal, superior a uma década, evidencia a ausência de diligência mínima por parte do credor, que deixou de adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução. Cumpre destacar que a simples existência de penhora não tem o condão de impedir o curso da prescrição intercorrente, na medida em que a constrição patrimonial, quando desacompanhada de medidas efetivas de expropriação, não conduz à satisfação do crédito, frustrando a própria finalidade da execução. Assim, a manutenção de penhora por período excessivo, sem qualquer avanço concreto, configura situação de inefetividade processual que não pode ser admitida. Ademais, consta dos autos que, entre os anos de 2005 e 2010, os autos permaneceram em carga com patrona da parte executada. Ainda assim, tal circunstância não afasta a caracterização da inércia do exequente, pois incumbia à parte credora o dever de acompanhar o andamento do feito e adotar as medidas necessárias ao seu regular prosseguimento, inclusive requerendo a devolução dos autos ou provocando o Juízo para impulsionar a execução. A ausência de qualquer iniciativa nesse período evidencia conduta desidiosa, incompatível com o exercício diligente do direito de ação executiva, não sendo possível imputar exclusivamente a terceiros ou ao serviço judiciário a paralisação do feito. Nesse contexto, embora o art. 921 do Código de Processo Civil discipline a suspensão da execução em hipóteses específicas, a ausência de decisão formal de suspensão não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando demonstrada, de forma inequívoca, a inércia qualificada do exequente. No caso concreto, a paralisação do processo por mais de uma década, sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito, mostra-se suficiente para a configuração da prescrição. De igual modo, eventuais manifestações posteriores do exequente, ocorridas após o longo período de inércia, não têm o condão de afastar a prescrição já consumada, uma vez que o prazo prescricional, após esgotado, não se reabre por simples petições ou tentativas tardias de impulsionar o feito. Admitir o contrário implicaria permitir a perpetuação indefinida da execução, em afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações. Por fim, a manutenção de execução por mais de duas décadas, sem a adoção de medidas eficazes de expropriação, revela-se incompatível com os princípios que regem o processo civil, especialmente a duração razoável do processo, não podendo o processo executivo se transformar em instrumento de perpetuação indefinida da obrigação. Diante desse contexto, verifica-se que houve penhora em 2000, ausência de medidas efetivas de expropriação por período superior ao prazo prescricional, paralisação significativa do feito, inclusive entre 2000 e 2012, e inércia do exequente mesmo durante período em que os autos estavam em carga, razão pela qual se reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Fica prejudicada a análise dos demais argumentos apresentados. Custas e honorários deverão ser pagos pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Proceda-se ao cadastramento dos herdeiros dos executados, possibilitando a intimação da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 19:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/03/2026, 19:46
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:04
Publicação
03/03/2026, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000248-13.1997.8.11.0026.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: ANANIZE BLANDT
Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste o que entender de direito a respeito da exposto em ID. 224711938 e seguintes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:13
Outras Decisões
27/02/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 12:37
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:52
Publicação
13/02/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DESPACHO
Processo: 0000248-13.1997.8.11.0026..
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 01:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:55
Mero expediente
05/12/2025, 10:06
Ato ordinatório
14/11/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:41
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:00
Publicação
18/06/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 05:25
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000248-13.1997.8.11.0026.
AUTORA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. PARTE RÉ: ANANIZE BLANDT ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do artigo 203 do CPC, impulsiona-se os autos para intimar o advogado da parte exequente, para manifestar-se sobre o requerimento/impugnação de ID. (197740595), no prazo de 15 (quinze) dias. ARENÁPOLIS-MT, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) WELLINGTON CAMPOS COSTA Servidor(a)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS Nº do PARTE
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:04
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:38
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:57
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:05
Mandado
08/05/2025, 12:17
Publicação
07/05/2025, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000248-13.1997.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. em face de ANANIZE BLANDT e MARIA LAZINHA BLANDT, bem como de intervenientes garantidores, com diversos requerimentos incidentais apresentados pela parte exequente, conforme manifestação de ID 175837640. A Exequente noticia nos autos o falecimento dos executados principais, Sr. Ananize (em 21/12/2019) e Sra. Maria Lazinha (em 05/05/2022), juntando as respectivas certidões de óbito (docs. 01 e 02), e informa a inexistência de inventários anteriormente instaurados pelos espólios, razão pela qual procedeu com a abertura de inventário judicial autuado sob o nº 1001706-93.2024.8.26.0346, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis/SP. Diante da ausência momentânea de inventariante regularmente nomeado nos autos do inventário, requer a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para informar quem será o representante processual dos espólios no presente feito, a fim de regularizar a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Ademais, a exequente reitera pedido anterior de homologação de desistência da execução quanto aos executados Sr. Julio e Sra. Antonieta, nos termos do art. 775 do CPC, bem como requer a expedição de mandado de intimação aos intervenientes garantidores, Sr. Hélio Emerick e Sra. Maria Armelinda, acerca da avaliação do imóvel de matrícula nº 7.424, no valor de R$ 8.028.628,20 (oito milhões, vinte e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), conforme laudo de ID 106613901, com cumprimento por oficial de justiça, conforme já autorizado em decisão pretérita (ID 165739876), sendo que as custas respectivas encontram-se devidamente recolhidas (ID 161117314). É o breve relatório. Decido. I – Da sucessão processual e prazo para regularização Comprovado o falecimento dos executados principais e a abertura de inventário judicial pela própria parte exequente, reputa-se legítimo o pleito de concessão de prazo razoável para indicação do inventariante, a fim de viabilizar a regularização da representação dos espólios no presente feito executivo, nos termos do art. 110 do CPC. II – Da desistência parcial da execução No caso, a parte autora manifesta expressamente a desistência da execução em relação aos coexecutados Sr. Julio e Sra. Antonieta, o que deve ser homologado. III – Da intimação dos garantidores Por fim, diante do requerimento regular da parte exequente, e considerando-se já haver decisão anterior autorizando a intimação dos garantidores (ID 165739876), bem como o recolhimento das respectivas custas (ID 161117314), é devida a imediata expedição de mandado de intimação aos intervenientes Sr. Hélio Emerick e Sra. Maria Armelinda, no endereço fornecido, para ciência do laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 7.424, avaliado em R$ 8.028.628,20 (oito milhões, vinte e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos). Ante o exposto: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela exequente para informar a nomeação de inventariante nos autos do inventário judicial n.º 1001706-93.2024.8.26.0346, para fins de regularização da representação processual dos espólios dos executados falecidos; Homologo, com fundamento no art. 775 do CPC, o pedido de desistência da execução em relação aos executados Sr. Julio e Sra. Antonieta, extinguindo a execução contra eles, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; Determino a expedição de mandado de intimação dos intervenientes garantidores, Sr. Hélio Emerick e Sra. Maria Armelinda, no endereço: Rua Iguatemi, nº 367, Térreo, Centro, Brasnorte/MT, para ciência da avaliação do imóvel de matrícula nº 7.424, registrada no 1º CRI de Diamantino/MT, conforme laudo de ID 106613901; O cumprimento da intimação deverá ser realizado por oficial de justiça, observando-se que as custas foram devidamente recolhidas (ID 161117314). CUMPRA-SE expedindo o necessário. Arenápolis, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:18
Outras Decisões
23/04/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:56
Publicação
21/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, INDIQUE O ENDEREÇO DOS EXECUTADOS e providencie o pagamento da diligência do Senhor Oficial de Justiça. A Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT (www.tjmt.jus.br -> serviços -> guias -> emitir guia -> complementação de diligência), conforme o Provimento 07/2017 – CGJ.3. Caso não o faça, o exequente poderá requerer o que entender de direito.
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 15:09
Mero expediente
22/10/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 17:57
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:07
Petição (Renúncia de mandato)
19/09/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:12
Publicação
29/08/2024, 02:24
Publicação
29/08/2024, 02:24
Publicação
29/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000248-13.1997.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro, para tanto, DETERMINO a intimação pessoalmente por oficial de justiça, acerca da avaliação do imóvel de matrícula nº 7.424, registrado junto ao 1º CRI de Diamantino/MT pelo montante de R$ 8.028.628,20 (oito milhões, vinte e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), nos termos do laudo de avaliação de id. 106613901: (a) do sr. Julio Osmar Emerik, na qualidade de procurador do Executados sr. Júlio e a sra. Antonieta, na Rua das Sucupiras, nº 830N, Nova Mutum/MT, CEP nº 78450-000; e (b) dos intervenientes garantidores, srs. Hélio Emerick e Maria Armelinda, na Rua Iguatemi, nº 367, Térreo, Centro, Brasnorte/M. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000248-13.1997.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro, para tanto, DETERMINO a intimação pessoalmente por oficial de justiça, acerca da avaliação do imóvel de matrícula nº 7.424, registrado junto ao 1º CRI de Diamantino/MT pelo montante de R$ 8.028.628,20 (oito milhões, vinte e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), nos termos do laudo de avaliação de id. 106613901: (a) do sr. Julio Osmar Emerik, na qualidade de procurador do Executados sr. Júlio e a sra. Antonieta, na Rua das Sucupiras, nº 830N, Nova Mutum/MT, CEP nº 78450-000; e (b) dos intervenientes garantidores, srs. Hélio Emerick e Maria Armelinda, na Rua Iguatemi, nº 367, Térreo, Centro, Brasnorte/M. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000248-13.1997.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro, para tanto, DETERMINO a intimação pessoalmente por oficial de justiça, acerca da avaliação do imóvel de matrícula nº 7.424, registrado junto ao 1º CRI de Diamantino/MT pelo montante de R$ 8.028.628,20 (oito milhões, vinte e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), nos termos do laudo de avaliação de id. 106613901: (a) do sr. Julio Osmar Emerik, na qualidade de procurador do Executados sr. Júlio e a sra. Antonieta, na Rua das Sucupiras, nº 830N, Nova Mutum/MT, CEP nº 78450-000; e (b) dos intervenientes garantidores, srs. Hélio Emerick e Maria Armelinda, na Rua Iguatemi, nº 367, Térreo, Centro, Brasnorte/M. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 15:31
Outras Decisões
15/08/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:09
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:02
Documento
14/06/2024, 08:25
Documento
16/05/2024, 08:19
Documento
16/05/2024, 08:17
Documento
10/05/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:04
Expedição de documento
24/04/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 07:33
Mandado
04/04/2024, 15:50
Mandado
02/04/2024, 14:45
Retificação de Classe Processual
01/04/2024, 14:52
Expedição de documento
01/04/2024, 14:47
Expedição de documento
01/04/2024, 14:42
Mero expediente
27/03/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:27
Documento
14/01/2024, 02:29
Documento
14/01/2024, 02:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/12/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 08:46
Publicação
13/12/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:28
Mandado
12/12/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a manifestação de Id 126080096 e anexos, impulsionam-se os autos para intimar a parte executada, através da sua Advogada, a manifestar o que entender de direito, no prazo legal.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 12:39
Expedição de documento
11/12/2023, 12:39
Ato ordinatório
11/12/2023, 12:35
Outras Decisões
06/11/2023, 15:17
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:29
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:21
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:44
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:18
Documento
15/09/2023, 07:54
Documento
15/09/2023, 06:57
Ato ordinatório
14/09/2023, 12:56
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:16
Publicação
31/08/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:05
Publicação
30/08/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 10:11
Publicação
30/08/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000248-13.1997.8.11.0026..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANANIZE BLANDT, JULIO CINCINATO EMERICH
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANANIZE BLANDT, JULIO CINCINATO EMERICH e ANTONIETA CIVIZIER EMERICK, todos devidamente qualificados nos autos. Entrementes, o Exequente pugna pela alteração do polo ativo da presente ação haja vista que o Banco do Brasil S.A. transferiu todo o crédito objeto da presente ação a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., mediante instrumento particular de cessão, devidamente juntado no Id n.º 126080098. Em derradeira manifestação de Id n.º 126383799, o exequente cessionário requereu o deferimento da cessão, a substituição do polo ativo alterando o nome do BANCO DO BRASIL S.A para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., como medida de cautela e publicidade e habilitação de seus patronos. Além disso, o exequente cessionário se manifestou requerendo o cadastro da executada Sra. Antonieta Civizier Emerick no PJe, intimação dos executados do laudo de avaliação de Id n.º 106613901, bem como, a juntada da planilha atualizada do crédito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A parte Exequente pretende a alteração do polo ativo da presente execução, haja vista a transferência do crédito objeto da presente para a sociedade empresaria TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., ante a formalização de instrumento particular de cessão de crédito, acostado no Id n.º 126080098. Pois bem. Analisando detidamente o documento de Id n.º 126080098, verifico que estão presentes os requisitos necessários para que o negócio jurídico seja reputado como válido, a teor do que preconiza o artigo 104 do Código Civil. Ademais, despicienda o consentimento do devedor, a teor do que dispõe o artigo 778, §2º do CPC, ao que corroboro com o seguinte julgado: “AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUBSTITUIÇÃO NO POLO ATIVO PELA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 778, §1º INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES, POIS A CITAÇÃO JÁ CONFERE CIÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº. 70076566850, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/04/2018). Dito isto, o pedido de alteração do polo ativo da presente ação merece guarida.
Ante o exposto, DEFIRO a alteração do polo ativo da demanda, fazendo constar a sociedade empresaria TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., procedendo-se a alteração cadastral bem como na capa dos autos. No tocante ao pedido de cadastro da executada Sra. Antonieta Civizier Emerick no PJe, este não é possível ser acolhido, a uma porque o CPF indicado não pertence à executada, a outra porque não foi localizado nos autos o CPF da executada. Sem prejuízo, intimem-se os executados Júlio Cincinato Emerich e Antonieta Civizier Emerick para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, haja vista que não há nos autos procuração devidamente assinada conferindo poderes à advogada Aldorema Terezinha Viana Reginato – OAB/MT 3500-B, sob pena de revelia. Após, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre o laudo de avaliação de Id n.º 106613901. Às providências, expedindo-se o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000248-13.1997.8.11.0026..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANANIZE BLANDT, JULIO CINCINATO EMERICH
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANANIZE BLANDT, JULIO CINCINATO EMERICH e ANTONIETA CIVIZIER EMERICK, todos devidamente qualificados nos autos. Entrementes, o Exequente pugna pela alteração do polo ativo da presente ação haja vista que o Banco do Brasil S.A. transferiu todo o crédito objeto da presente ação a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., mediante instrumento particular de cessão, devidamente juntado no Id n.º 126080098. Em derradeira manifestação de Id n.º 126383799, o exequente cessionário requereu o deferimento da cessão, a substituição do polo ativo alterando o nome do BANCO DO BRASIL S.A para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., como medida de cautela e publicidade e habilitação de seus patronos. Além disso, o exequente cessionário se manifestou requerendo o cadastro da executada Sra. Antonieta Civizier Emerick no PJe, intimação dos executados do laudo de avaliação de Id n.º 106613901, bem como, a juntada da planilha atualizada do crédito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A parte Exequente pretende a alteração do polo ativo da presente execução, haja vista a transferência do crédito objeto da presente para a sociedade empresaria TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., ante a formalização de instrumento particular de cessão de crédito, acostado no Id n.º 126080098. Pois bem. Analisando detidamente o documento de Id n.º 126080098, verifico que estão presentes os requisitos necessários para que o negócio jurídico seja reputado como válido, a teor do que preconiza o artigo 104 do Código Civil. Ademais, despicienda o consentimento do devedor, a teor do que dispõe o artigo 778, §2º do CPC, ao que corroboro com o seguinte julgado: “AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUBSTITUIÇÃO NO POLO ATIVO PELA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 778, §1º INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES, POIS A CITAÇÃO JÁ CONFERE CIÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº. 70076566850, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/04/2018). Dito isto, o pedido de alteração do polo ativo da presente ação merece guarida.
Ante o exposto, DEFIRO a alteração do polo ativo da demanda, fazendo constar a sociedade empresaria TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., procedendo-se a alteração cadastral bem como na capa dos autos. No tocante ao pedido de cadastro da executada Sra. Antonieta Civizier Emerick no PJe, este não é possível ser acolhido, a uma porque o CPF indicado não pertence à executada, a outra porque não foi localizado nos autos o CPF da executada. Sem prejuízo, intimem-se os executados Júlio Cincinato Emerich e Antonieta Civizier Emerick para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, haja vista que não há nos autos procuração devidamente assinada conferindo poderes à advogada Aldorema Terezinha Viana Reginato – OAB/MT 3500-B, sob pena de revelia. Após, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre o laudo de avaliação de Id n.º 106613901. Às providências, expedindo-se o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000248-13.1997.8.11.0026..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANANIZE BLANDT, JULIO CINCINATO EMERICH
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANANIZE BLANDT, JULIO CINCINATO EMERICH e ANTONIETA CIVIZIER EMERICK, todos devidamente qualificados nos autos. Entrementes, o Exequente pugna pela alteração do polo ativo da presente ação haja vista que o Banco do Brasil S.A. transferiu todo o crédito objeto da presente ação a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., mediante instrumento particular de cessão, devidamente juntado no Id n.º 126080098. Em derradeira manifestação de Id n.º 126383799, o exequente cessionário requereu o deferimento da cessão, a substituição do polo ativo alterando o nome do BANCO DO BRASIL S.A para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., como medida de cautela e publicidade e habilitação de seus patronos. Além disso, o exequente cessionário se manifestou requerendo o cadastro da executada Sra. Antonieta Civizier Emerick no PJe, intimação dos executados do laudo de avaliação de Id n.º 106613901, bem como, a juntada da planilha atualizada do crédito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A parte Exequente pretende a alteração do polo ativo da presente execução, haja vista a transferência do crédito objeto da presente para a sociedade empresaria TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., ante a formalização de instrumento particular de cessão de crédito, acostado no Id n.º 126080098. Pois bem. Analisando detidamente o documento de Id n.º 126080098, verifico que estão presentes os requisitos necessários para que o negócio jurídico seja reputado como válido, a teor do que preconiza o artigo 104 do Código Civil. Ademais, despicienda o consentimento do devedor, a teor do que dispõe o artigo 778, §2º do CPC, ao que corroboro com o seguinte julgado: “AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUBSTITUIÇÃO NO POLO ATIVO PELA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 778, §1º INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES, POIS A CITAÇÃO JÁ CONFERE CIÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº. 70076566850, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/04/2018). Dito isto, o pedido de alteração do polo ativo da presente ação merece guarida.
Ante o exposto, DEFIRO a alteração do polo ativo da demanda, fazendo constar a sociedade empresaria TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., procedendo-se a alteração cadastral bem como na capa dos autos. No tocante ao pedido de cadastro da executada Sra. Antonieta Civizier Emerick no PJe, este não é possível ser acolhido, a uma porque o CPF indicado não pertence à executada, a outra porque não foi localizado nos autos o CPF da executada. Sem prejuízo, intimem-se os executados Júlio Cincinato Emerich e Antonieta Civizier Emerick para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, haja vista que não há nos autos procuração devidamente assinada conferindo poderes à advogada Aldorema Terezinha Viana Reginato – OAB/MT 3500-B, sob pena de revelia. Após, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre o laudo de avaliação de Id n.º 106613901. Às providências, expedindo-se o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 16:07
Expedição de documento
28/08/2023, 15:47
Expedição de documento
28/08/2023, 15:47
Decurso de Prazo
27/08/2023, 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:29
Publicação
17/08/2023, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 06:09
Publicação
17/08/2023, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a manifestação de Id 126080096 e anexos, impulsionam-se os autos para intimar a parte executada, através da sua Advogada, a manifestar o que entender de direito, no prazo legal.
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a manifestação de Id 126080096 e anexos, impulsionam-se os autos para intimar a parte executada, através da sua Advogada, a manifestar o que entender de direito, no prazo legal.
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 14:05
Ato ordinatório
15/08/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:57
Decurso de Prazo
11/02/2023, 11:55
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:50
Ato ordinatório
01/11/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:27
Decurso de Prazo
30/07/2022, 14:13
Publicação
22/07/2022, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o certificado pelo oficial de justiça (Id 85894081), impulsiono o feito para intimar a parte exequente, através do seu(s) patrono(s), para, no prazo legal, complementar a diligencia do meirinho e/ou requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito.