Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 0000498-36.2012.8.11.0021 Assunto(s): [Contratos Bancários] Sentença
Trata-se de Embargos de Declaração manejado por VALDIR PEDRO LIELL e outros em face da sentença de Id 127237413, alegando que o presente Juízo se manifestou acerca das custas finais ao rateada entre as partes, porém, o acordo firmando entre as partes as custas ficou para o requerido. O requerido devidamente intimado, manifestou-se no Id. 130528812 informando que concorda com o autor. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os recebo. Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, e acolho-o pelos seguintes fundamentos. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar clara a decisão, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na decisão. Excepcionalmente poderá haver efeitos infringentes nos embargos, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes: STJ EDcl 11.760; Al 495.880. No caso, realmente aconteceu o vício apontado. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os ACOLHENDO, para que a sentença supramencionada contenha o seguinte texto: "Sentença (...)Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC. As custas finais serão do requerido, nos termos do acordo firmado entre as partes. Com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, PROMOVA-SE o arquivamento imediato dos autos com as baixas e anotações necessárias. (...) ” Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes acima delineados, sanando a contradição. Intimem-se. Pratique-se o necessário. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 27 de março de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.