Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000891-80.2016.8.11.0033 Assunto: [Contratos Bancários] Autor: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Requerido: JOSUE ALVES DA SILVA e outros
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial aparelhada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde de Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT em face de Josué Alves da Silva e João Carlos Sehn, consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário. No curso das diligências expropriatórias, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SisbaJud, atingindo o montante de R$ 4.565,86 nas contas do executado João Carlos Sehn, além de valores irrisórios em nome do devedor principal. O executado João Carlos Sehn apresentou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade da verba com fulcro no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando ainda tratar-se de reserva destinada ao custeio de tratamento oncológico de urgência, instruindo o pleito com robusta prova documental médica. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a constrição eletrônica recaiu sobre numerário inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Segundo a orientação vinculante do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.235, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC ostenta natureza ampla, abrangendo não apenas cadernetas de poupança, mas qualquer reserva financeira do devedor, independentemente da denominação da conta bancária, salvo prova de má-fé ou abuso, o que não se vislumbra na espécie. “(...) 1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. (AgInt no REsp 2104833 / SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Ademais, a condição de paciente oncológico em tratamento ativo, comprovada pelos laudos e exames de PET-CT acostados, reforça a impostergabilidade da proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Assim, a liberação do valor de R$ 4.565,86 é medida que se impõe. Lado outro, a análise cronológica do feito revela a provável consumação da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que deve ser submetida ao contraditório preventivo (art. 10 e art. 921, § 5º, ambos do CPC). Conforme o Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (REsp 1.604.412/SC) e o Tema 843 do STJ, o prazo prescricional da execução interrompe-se pela citação, mas recomeça a fluir após o transcurso do prazo de suspensão anual previsto no art. 921 do CPC, sendo certo que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o lapso prescricional intercorrente. Considerando que o título executivo (CCB) sujeita-se ao prazo trienal de prescrição (Art. 70 do Decreto 2.044/1908 c/c Lei 10.931/2004), fixo os seguintes marcos temporais para manifestação das partes: Data da decisão que determinou a suspensão do feito (Art. 921, III, CPC): 07/05/2018; Termo final do prazo de suspensão automática de 01 (um) ano: 07/05/2019; Termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente: 08/05/2019; Data do advento do termo final do triênio prescricional: 08/05/2022. Observa-se, em cognição sumária, que entre maio de 2019 e maio de 2022 não houve a efetiva constrição de bens penhoráveis, limitando-se o exequente a reiterar pedidos de buscas em sistemas auxiliares que restaram inócuas ou atingiram bens impenhoráveis, expedientes que, conforme o entendimento pacificado pelo STJ, não possuem o condão de afastar a inércia e impedir a extinção do múnus executivo pelo decurso do tempo.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados via SisbaJud em nome de João Carlos Sehn (R$ 4.565,86) e de Josué Alves da Silva (R$ 10,59 e R$ 13,62), com fundamento no art. 833, X, do CPC e na proteção ao mínimo existencial. DETERMINO a imediata expedição de alvará ou ordem de desbloqueio/transferência em favor dos executados. Em observância ao artigo 921, § 5º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, face aos marcos temporais acima delineados, sob pena de extinção do processo com resolução de mérito. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito