Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1063638-04.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JANIO VIEGAS DE PINHO
EXECUTADO: DONALDO GOMES BEZERRA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente pleiteia que seja realizada a inclusão do nome do Executado junto ao Serasajud, bem como que seja realizada a expedição da certidão de crédito em seu nome na monta de R$ R$ 23.357,75 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Ainda, o Exequente requer que seja realizada nova tentativa de penhora online em face do Executado, a fim de saldar seu crédito, bem como que sejam expedidos ofícios aos cartórios de registro de imóveis de Cuiabá e Várzea Grande MT, determinando a inalienabilidade de imóveis em nome do executado; e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que forneça informações a respeito de emprego do executado. Pois bem. De proêmio, indefiro o pedido para que sejam expedidos ofícios aos cartórios de registros de imóveis de Cuiabá e Várzea Grande e ao Ministério do Trabalho e Emprego, visto ser dever da parte trazer informações sobre os mesmos. Destarte, não há previsão legal para tanto, no âmbito dos Juizados Especiais, sendo, pois, obrigação da parte autora e não do Juízo, a procura de bens da parte requerida. Inclusive, saliento que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais Acerca do pedido da parte Exequente para que seja realizada nova tentativa de penhora online na modalidade “teimosinha” em face da parte Executada, indefiro o pedido, tendo em vista que em nenhum momento a parte Exequente junta aos autos qualquer documento que demonstre qualquer indício de modificação da situação econômica do Executado. No que pertine ao pleito do Exequente para que seja expedida a certidão de crédito, verifica-se que a certidão já foi devidamente expedida em Id. 157638544. Ainda, nota-se a inclusão do nome do Executado no sistema Serasajud, consoante certidão Id. 157644321. Desta forma, tendo em vista que o feito se encontra devidamente extinto ante a ausência de bens penhoráveis, conforme sentença prolatada em Id. 143868795, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito