Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1002214-31.2022.8.11.0086..
REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA ALMEIDA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
Cuida-se de petitório formulado pela parte exequente (ID 201957068), por meio do qual requer a efetivação do sequestro de valores, ante a contumaz inércia da autarquia executada em adimplir a obrigação de pagar quantia certa, objeto da presente execução. É o sucinto relatório. Decido. A análise detida dos autos revela um itinerário processual marcado pela recalcitrância do Executado em cumprir as determinações judiciais. O crédito exequendo, oriundo de título judicial transitado em julgado, foi devidamente liquidado, tendo seus cálculos atualizados (ID 132748754) e homologados por este Juízo (ID 181664373), após a preclusão da oportunidade para impugnação pela autarquia previdenciária. Não obstante as reiteradas decisões que determinaram o pagamento do débito (IDs 132217360, 181664373 e 196532955), culminando com a expedição de ofício cominatório (ID 199164167), o qual foi devidamente recebido pelo INSS (ID 199165667), a obrigação permanece inadimplida, em flagrante desrespeito à autoridade das decisões judiciais e ao direito da credora. Esgotadas as vias ordinárias para o cumprimento voluntário da obrigação, e ultrapassado em muito o prazo legal para quitação da Requisição de Pequeno Valor (RPV), afigura-se imperiosa a adoção de medida coercitiva mais enérgica para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O sequestro de numerário, via sistema SISBAJUD, é o instrumento processual idôneo e legalmente previsto para compelir a Fazenda Pública ao pagamento de obrigações de pequeno valor, conforme autorizam os artigos 100, § 3º, da Constituição Federal e 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Neste cenário, protelar a medida constritiva representaria anuir com a conduta do devedor e impor à credora um ônus temporal injustificável, o que atenta contra o princípio da razoável duração do processo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 201957068. 2. PROCEDO via sistema SISBAJUD, o SEQUESTRO de ativos financeiros em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CNPJ n.º 29.979.036/0001-40, até o limite do crédito exequendo. 3. O valor a ser bloqueado corresponde ao montante homologado na decisão de ID 181664373, conforme cálculo de ID 132748754, qual seja, R$ 39.320,22 (trinta e nove mil, trezentos e vinte reais e vinte e dois centavos). 3. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o Executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo esta rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante para conta judicial vinculada a este Juízo. Ato contínuo, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento em favor da exequente e de seus patronos, observando-se o destaque dos honorários contratuais já deferido nos autos (ID 95844061). Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito