Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1016607-87.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: CASA DO PADEIRO DE MATO GROSSO LTDA
EXECUTADO: SAMUEL ARAUJO NUNES RODRIGUES 10423495682, SAMUEL ARAUJO NUNES
Vistos;
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Casa do Padeiro de Mato Grosso Ltda. em face de Samuel Araújo Nunes Rodrigues – ME e Samuel Araújo Nunes Rodrigues, visando à satisfação de crédito consubstanciado em três duplicatas mercantis, no valor total atualizado de R$ 3.776,07, todas devidamente aceitas, vencidas e não pagas. A petição inicial foi distribuída em 7 de julho de 2020. O procedimento executivo seguiu seu curso ordinário, com duas tentativas infrutíferas de citação pessoal dos executados. Diante do insucesso nas diligências, foi deferido o pedido de citação por edital, realizado em 23 de janeiro de 2025, com prazo de vinte dias. Decorrido o prazo editalício sem manifestação dos executados, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial. A Defensoria Pública apresentou embargos à execução por negativa geral em 21 de maio de 2025, os quais foram indeferidos em 16 de junho de 2025 e transitaram em julgado em 14 de julho de 2025. Posteriormente, em 26 de junho de 2025, o executado, já representado por advogado particular, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios razoáveis para sua localização pessoal. A exequente foi intimada a se manifestar sobre a exceção, conforme despacho de 26 de junho de 2025. Presentemente, os autos encontram-se em condições de julgamento da matéria de ordem pública suscitada. Eis o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio de defesa atípico por meio do qual podem ser alegadas matérias de ordem pública, prescindindo de dilação probatória ou cognição exauriente para sua apreciação. Tais matérias, por sua natureza, podem ser arguidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando aos prazos ordinários de contestação. A nulidade da citação, quando alegada, insere-se precisamente nessa categoria de questões de ordem pública, razão pela qual a presente exceção merece análise cuidadosa e fundamentada, ainda que apresentada após a interposição de embargos à execução. O artigo 256 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que é admissível a citação por edital. A norma é clara ao exigir que tal modalidade de citação seja decretada apenas quando o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, após esgotadas as diligências para sua localização. Trata-se, portanto, de medida excepcional e subsidiária, que somente encontra guarida quando demonstrado que foram utilizados todos os meios razoáveis e disponíveis para a localização pessoal do executado. A jurisprudência consolidada, tanto do Tribunal de Justiça de Mato Grosso quanto dos Tribunais Superiores, é firme ao reconhecer que o esgotamento dos meios constitui requisito essencial para a validade da citação por edital, sob pena de violação dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente. Analisando-se o caso concreto, verifica-se que a primeira tentativa de citação pessoal foi realizada no endereço da pessoa jurídica (Rua Ary Paes Barreto, 1.242, Ponte Nova, Várzea Grande), resultando em certidão negativa. Posteriormente, mediante consulta ao sistema INFOJUD, foi localizado um novo endereço para a pessoa física (Rua São Francisco, 149, Bairro Lixeira, Cuiabá), no qual foi expedido segundo mandado de citação. Contudo, a diligência realizada em 21 de fevereiro de 2024 revelou que o endereço correspondia a um edifício residencial denominado "Edifício Kátia Regina", desprovido de portaria, e que o oficial de justiça, após várias tentativas de contato via interfone, não conseguiu obter qualquer informação sobre os moradores ou o número específico do apartamento onde residiria o executado. A certidão do oficial de justiça, além disso, registrou que não foi possível realizar nova diligência em razão do esgotamento do valor depositado pela parte exequente para as custas de diligência. A parte exequente, ao indicar o endereço localizado via INFOJUD, forneceu apenas o número do logradouro, sem especificar o número do apartamento onde supostamente residiria o executado. Tal omissão revela-se crucial para a apreciação da questão. O oficial de justiça, diante de um condomínio sem portaria e sem qualquer informação sobre o apartamento específico, viu-se impossibilitado de cumprir a diligência de forma adequada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, especificamente no julgamento da Apelação Cível 1008499-32.2021.8.11.0003, deixa cristalino que a regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, sendo a citação por edital admitida apenas quando esgotadas todas as possibilidades críveis de localização do réu. Naquele precedente, consignou-se que não tendo a parte autora empreendido todos os esforços para localização da parte contrária, descabe a citação por edital, ante a possibilidade da efetivação da citação pessoal, como forma de garantia mais ampla dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aplicando-se tal entendimento ao caso em tela, constata-se que a exequente não esgotou os meios razoáveis de localização do executado. A falha na indicação completa do endereço, com a omissão do número do apartamento, constitui um óbice que impede a caracterização do esgotamento dos meios. Não se trata de mera formalidade ou tecnicismo processual, mas de requisito substancial que garante a efetividade do direito de defesa. A parte exequente, tendo acesso ao sistema INFOJUD e tendo obtido a informação de que o executado reside em um edifício residencial, tinha o dever de diligenciar para obter informações mais precisas sobre o apartamento específico, seja através de contato direto com o condomínio, seja através de outras consultas aos órgãos públicos, ou ainda através de novo requerimento de informações ao INFOJUD. Portanto, é patente a nulidade da citação por edital, por falta de esgotamento dos meios razoáveis para localização pessoal do executado. Contudo, cumpre observar que o executado já compareceu aos autos, tanto através da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, quanto posteriormente através de advogado particular, apresentando exceção de pré-executividade. O comparecimento espontâneo do executado ao processo, ainda que mediante citação por edital posteriormente reconhecida como nula, supre o vício formal de citação, validando a relação processual e permitindo que o processo prossiga com base em citação válida, qual seja, a do comparecimento espontâneo. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 214 do Código de Processo Civil, que estabelece que a citação é válida quando o réu comparece espontaneamente. Assim, reconheço a nulidade da citação por edital como matéria de ordem pública, mas reconheço também que o executado está validamente citado pelo seu comparecimento espontâneo aos autos. Consequentemente, o processo não retrocede indefinidamente, mas prossegue com base em citação válida, permitindo que o executado apresente sua defesa de mérito adequadamente.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Samuel Araújo Nunes Rodrigues, e, em consequência, DECLARO NULA a citação por edital realizada em 23 de janeiro de 2025. RECONHEÇO, contudo, que o executado está validamente citado pelo seu comparecimento espontâneo aos autos, razão pela qual a relação processual permanece válida e o processo prossegue com base em citação válida. INTIMO o executado, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de quinze dias, contado da intimação desta decisão, apresente sua defesa de mérito, podendo oferecer embargos à execução ou contestação, conforme o caso, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil. ADVIRTO que o não comparecimento ou a apresentação de defesa intempestiva resultará na revelia e na presunção de verdade dos fatos alegados pela exequente, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito