Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0002467-46.2014.8.11.0044..
EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ADILMAR SARTORI, MARCIA DO PRADO SARTORI
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a expedição de ofícios à B3 (Brasil, Bolsa, Balcão), CNSEG e SUSEP para localização de ativos financeiros dos executados, após tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD. Pois bem. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à B3 (Brasil, Bolsa, Balcão), pois o Sistema SISBAJUD já contempla a busca por ativos financeiros em instituições bancárias, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, abrangendo os principais investimentos disponíveis no mercado financeiro brasileiro, incluindo contas correntes, poupanças, renda fixa (CDBs, Tesouro Direto) e demais aplicações financeiras. DEFIRO o pedido de expedição de ofícios à CNSEG e SUSEP para localização de seguros e outros ativos em nome dos executados, como medida excepcional e subsidiária, considerando o elevado valor da execução, a dificuldade na localização de bens dos executados e o fato de que a tentativa de penhora via SISBAJUD resultou infrutífera. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SUSEP E A CNSEG COM O FIM DE OBTER INFORMAÇÕES - INDEFERIMENTO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - DIREITO DA PARTE DE OBTER INFORMAÇÕES QUE SEJAM NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO OBJETIVO DO PROCESSO E QUE SÃO PROTEGIDAS POR SIGILO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 - POSSIBILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NA FORMA PRETENDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É possível a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG a fim de buscar informações acerca de eventuais créditos em favor da parte executada, tendo em vista que as tentativas de constrições anteriores foram infrutíferas. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028064-20.2023.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) No mais, considerando que a executada MARCIA DO PRADO SARTORI foi citada por edital (ID. 142043239), e em cumprimento à decisão de ID. 137970989, DETERMINO a remessa dos autos à Defensoria Pública para que atue como curadora especial da executada. Após a manifestação da Defensoria Pública e a resposta dos ofícios expedidos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito