Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 01:01
Definitivo
09/04/2026, 18:07
Documento
09/04/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:42
Publicação
02/03/2026, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0003931-77.2014.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos. Considerando que a sentença de ID 200434214 extinguiu o feito pelo cumprimento integral da obrigação em razão de acordo homologado entre as partes, nos termos do art. 924, II, do CPC, defiro o pedido da parte executada quanto ao levantamento da quantia depositada em conta judicial vinculada aos autos (ID 210242419). Expeça-se alvará em favor da parte executada, e/ou de seu Advogado, se houver nos autos procuração com poderes para receber, para levantamento da quantia depositada nos autos, acrescida de seus rendimentos legais, se houver. Intime-se a parte exequente para ciência, em 05 (cinco) dias. Se houver custas remanescentes a serem pagas, a cargo da executada, certifique-se e intime-a para o recolhimento, conforme requerido. Após, arquivem-se os autos eletronicamente. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0003931-77.2014.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos. Considerando que a sentença de ID 200434214 extinguiu o feito pelo cumprimento integral da obrigação em razão de acordo homologado entre as partes, nos termos do art. 924, II, do CPC, defiro o pedido da parte executada quanto ao levantamento da quantia depositada em conta judicial vinculada aos autos (ID 210242419). Expeça-se alvará em favor da parte executada, e/ou de seu Advogado, se houver nos autos procuração com poderes para receber, para levantamento da quantia depositada nos autos, acrescida de seus rendimentos legais, se houver. Intime-se a parte exequente para ciência, em 05 (cinco) dias. Se houver custas remanescentes a serem pagas, a cargo da executada, certifique-se e intime-a para o recolhimento, conforme requerido. Após, arquivem-se os autos eletronicamente. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 22:27
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2026, 22:26
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:46
Remessa (outros motivos)
15/01/2026, 14:13
Documento
15/01/2026, 14:13
Ato ordinatório
15/01/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:46
Decurso de Prazo
22/07/2025, 12:25
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:24
Definitivo
14/07/2025, 14:41
Trânsito em julgado
14/07/2025, 14:41
Publicação
14/07/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0003931-77.2014.8.11.0021 EXEQUENTE: ELI JOSE DA SILVA, JERONIMO GOMES DOS SANTOS, FAUSTO ROBERTO DOS SANTOS, ERMIRO ARANTES MACHADO, HUMBERTO DANTAS MAIA, LUZIAM MARIA DE REZENDE MAIA, CLEUMAR CALACA, CLEUNICE CALACA, MARIA HELENA BATISTA PEREIRA, MELCHIADES PINEL FILHO REPRESENTANTE: CACILDA ALVES BORGES, MARIA DILMA VOLPINI FIGUEIREDO ESPÓLIO: ADEMAR ALVES, GABRIEL ALVES FIGUEIREDO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente instada a se manifestar, afirmou que a parte executada adimpliu com a obrigação, oportunidade em que postulou pelo arquivamento dos autos (id 195531386). Nessa toada, subentende-se que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida, uma vez que já houve o levantamento dos valores vindicados, conforme alvarás expedidos nos id. 195297477. Assim, considerando que a obrigação foi integralmente cumprida e não havendo divergência das partes, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Custas pela parte executada. Dou por transitada em julgado a sentença, diante da inexistência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Proceda-se todas as baixas necessárias. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 16:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/07/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 14:36
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:46
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:20
Documento
23/05/2025, 17:31
Publicação
09/05/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELI JOSE DA SILVA, JERONIMO GOMES DOS SANTOS, FAUSTO ROBERTO DOS SANTOS, ERMIRO ARANTES MACHADO, HUMBERTO DANTAS MAIA, LUZIAM MARIA DE REZENDE MAIA, CLEUMAR CALACA, CLEUNICE CALACA, MARIA HELENA BATISTA PEREIRA, MELCHIADES PINEL FILHO REPRESENTANTE: CACILDA ALVES BORGES, MARIA DILMA VOLPINI FIGUEIREDO ESPÓLIO: ADEMAR ALVES, GABRIEL ALVES FIGUEIREDO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0003931-77.2014.8.11.0021
Vistos, etc. Determino a expedição de alvará para transferência eletrônica da quantia de R$ 7.427,76 (sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos) em favor de ELI JOSE DA SILVA, conforme dados bancários constantes nos autos, observando-se as formalidades legais. Em seguida, intimem-se as demais partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se houve a distribuição de cópia dos autos na comarca de domicílio dos Apelantes, ora Exequentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 15:35
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2025, 15:35
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 13:10
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:52
Publicação
16/10/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes para se manifestarem nos autos requerendo o que entenderem de direito em termos de prosseguimento tendo em vista as ultimas movimentações processuais, bem como o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito.
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 13:41
Ato ordinatório
14/10/2024, 13:38
Reativação
20/08/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:34
Definitivo
13/08/2024, 16:43
Trânsito em julgado
13/08/2024, 16:43
Documento
11/06/2024, 16:25
Documento
11/06/2024, 16:23
Documento
11/06/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 08:40
Publicação
02/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da peça de Id 128317703 apresentada nos autos.
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 13:33
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:32
Expedida/certificada
27/03/2024, 16:24
Expedição de documento
27/03/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:00
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:16
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:16
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:16
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:12
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:12
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:12
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:12
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:12
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:12
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:12
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:12
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:12
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:12
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:12
Publicação
26/09/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:34
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:39
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:39
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:39
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:13
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:13
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:13
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:13
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:13
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:13
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:13
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para se manifestar acerca dos embargos de declaração juntados no id. 128313622.
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:11
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2023, 17:47
Publicação
30/08/2023, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 0003931-77.2014.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução ajuizada por ELI JOSÉ DA SILVA, ERMIRO ARANTES MACHADO, LUZIAM MARIA DE REZENDE MAIA, HUMBERTO DANTAS MAIA, FAUSTO ROBERTO DOS SANTOS e JERÔNIMO GOMES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no encarte processual. Realizados alguns atos processuais, as partes entraram em consenso requerendo a homologação (Id n. 69585098 – pag. 230/236). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes (Id n. 96211940 a 92627113) nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC. As custas finais serão rateadas, nos termos do artigo 90, §2º do CPC. EXPEÇA-SE alvará de levantamento na forma solicitada. Diante da existência de exequentes que não obtiveram ainda eventuais propostas de acordo para a resolução do litígio, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se da mesma forma possui interesse na composição do objeto litigioso desta demanda. PROMOVA-SE a retificação do polo ativo desta demanda em razão do acordo realizado de modo que permaneça apenas os exequentes que não foram abrangidos por transação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 28 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito