Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES/MT
SENTENÇA
Processo: 1007948-77.2020.8.11.0006..
EXEQUENTE: FABIO LUIZ SANTOS LOURENCO
EXECUTADO: FRANCIS MARIS CRUZ, MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
Trata-se de execução contra a Fazenda Pública. Intimada para, querendo, impugnar/embargar a execução, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo in albis, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. DO DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Caso haja pedido de destacamento dos honorários advocatícios CONTRATUAIS, fica DEFERIDO o pedido no importe PREVISTO NO CONTRATO com expedição no mesmo ofício requisitório da parte representada, já que possui caráter acessório ao crédito principal, desde que conste nos autos o referido contrato devidamente assinado e o percentual de honorários advocatícios fixados em valor inferior à 50% (cinquenta por cento). DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: O pagamento dos honorários sucumbenciais, por sua vez, se dá por pagamento autônomo e global, isto é, o valor total em relação a todos os eventuais litisconsortes facultativos, conforme dispõe Súmula Vinculante n. 47, já que inexiste acessoriedade em relação ao crédito principal e, ainda, a circunstância de ser titularizado por credor diverso do titular da verba principal. DA RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE À RPV: Caso haja pedido de renúncia ao valor superior ao teto da Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme autoriza Lei Estadual n.º 10.656/2017 e do art. 48 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, fica DEFERIDO o pedido desde que se refira aos honorários advocatícios. Já em relação à renúncia ao valor superior ao teto da Requisição de Pequeno Valor – RPV referente ao crédito da parte representada, fica DEFERIDO o pedido desde que a procuração esteja atualizada, isto é, com menos de 01 (um) ano de outorga, para comprovar a sua contemporaneidade, nos termos do item 9 do Anexo B da Recomendação CNJ n. 159 de 23/10/2024, bem como confira poderes especiais para renúncia ao representante. Superados os pontos anteriores, DETERMINO o envio dos autos à Central de Processamento de Expedições (CPE) para expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório, conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, com observância do Provimento nº 20/2020-CM e da dedução do Imposto de Renda prevista no art. 46 da Lei nº 8.541/92. Após, INTIME-SE a parte devedora para PAGAMENTO no prazo legal. CIENTIFICO as partes que no caso de inadimplemento da RPV no prazo legal, será determinado o BLOQUEIO do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, conforme artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009. Ocorrendo pagamento ou bloqueio de valores, a parte credora deverá informar os DADOS BANCÁRIOS para a expedição do alvará. Caso não haja informação nos autos acerca da destinação dos valores para levantamento, INTIME-SE a parte credora para informar no PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se PESSOALMENTE a parte credora para prestar as informações, sob pena de extinção da execução e devolução dos valores ao Ente Público. Prestada as informações acerca dos dados bancários, EXPEÇA-SE ALVARÁ para o levantamento dos valores. Após cumpridas as determinações e nada sendo requerido, CONCLUSOS para extinção da execução. CUMPRA-SE. Às providências. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito