Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1016664-85.2020.8.11.0041 AUTOR: NAILZA DA COSTA BARBOSA GOMES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais promovida por Nailza da Costa Barbosa Gomes em face de Banco Itaú Consignado S.A., Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 31242634), a requerente alega que é pensionista do INSS e que, em dezembro de 2018, assinou uma proposta de abertura de crédito junto ao Banco Itaú Consignado S.A., por meio da correspondente VD Cred, no montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 888,98 (oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos). Narra que, após a assinatura, foi surpreendida com mensagens de texto do Banco Pan referindo-se ao contrato nº 323609273-4, com condições diversas das pactuadas, totalizando 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais). Afirma que, ao questionar a correspondente bancária, foi informada de que houve erro na digitação, mas que o contrato teria sido ajustado. Todavia, os descontos em seu benefício previdenciário prosseguiram na modalidade de 72 (setenta e duas) parcelas, sendo o crédito posteriormente cedido ao Banco Bradesco S.A. Aduz a falsidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentadamente pela instituição financeira e a ausência de anuência para a transferência do crédito. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de Id. 56387938, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. O Banco Pan S.A. apresentou contestação (Id. 61488404), sustentando a legitimidade da contratação e a regularidade do repasse dos valores via transferência bancária (TED) para conta de titularidade da requerente. Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé. O Banco Bradesco S/A, em sua peça defensiva (Id. 61491670), suscitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa. No mérito, alegou que o contrato foi objeto de cessão de crédito legítima e que os valores foram disponibilizados à requerente, inexistindo falha na prestação do serviço. O Banco Itaú Consignado S.A. contestou no Id. 61505377, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que figurou apenas como mero prestador de serviços e que o contrato contestado foi firmado com as demais instituições. Houve réplica à contestação (Id. 63296984). As preliminares foram rejeitadas na decisão saneadora (Id. 108118540), que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial grafotécnico foi acostado no Id. 208823753, concluindo a expert pela inautenticidade das assinaturas atribuídas à requerente no contrato objeto da lide. Os requeridos manifestaram discordância quanto ao laudo (Ids. 210515647 e 210174449). A requerente, por sua vez, peticionou requerendo nova perícia, desta vez contábil (Id. 218302338), o que foi inicialmente deferido. Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. (Id. 226388316) e o Banco Pan S/A (Id. 226361427) manifestaram desinteresse na dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com base nos documentos e na prova técnica já produzida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Ab initio, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e a perícia grafotécnica já realizada são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a produção de prova contábil, porquanto a nulidade do contrato por ausência de consentimento precede qualquer discussão sobre recálculo de juros ou encargos. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, as mesmas já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de Id. 108118540, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, dada a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e a inafastabilidade da jurisdição. No mérito, o cerne da questão reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 323609273-4 e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. Trata-se de evidente relação de consumo, na qual a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, respondendo elas independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a aplicação da responsabilidade objetiva em casos de fortuito interno decorrente de fraudes em operações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento rigoroso quanto ao dever de segurança das instituições: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SAQUE FRAUDULENTO DE PRECATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES EXCEPCIONAIS. LONGO LAPSO TEMPORAL DE PRIVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR VULTOSO. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA
. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). A falha na conferência de procuração falsa e documento de identidade adulterado apresentados por terceiro, no interior da agência, para levantamento de valores constitui fortuito interno e risco do empreendimento, não havendo falar em culpa exclusiva de terceiro ou rompimento do nexo causal. (...) Restabelecimento da sentença que fixou indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). STJ — RECURSO ESPECIAL 2170910 RJ — Publicado em 23/03/2026. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SAQUE FRAUDULENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479. DANO MORAL. VERBA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. Tal precedente ratifica a premissa de que o risco da atividade deve ser suportado pelo prestador de serviço, mormente quando a falha atinge verbas de natureza alimentar. Pois bem. A prova pericial grafotécnica (Id. 208823753) foi categórica ao concluir que as assinaturas apostas nos documentos de Id. 28088905, atribuídas à requerente, são falsas. A perita judicial identificou que os lançamentos gráficos apresentam divergências técnicas insanáveis em relação aos padrões autênticos coletados, evidenciando tratar-se de processo imitativo. Consigne-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479, CPC), a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório goza de presunção de veracidade e expertise, não tendo os requeridos apresentado qualquer elemento capaz de infirmar cientificamente as conclusões da auxiliar deste Juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos análogos de fraude em empréstimo consignado, reforça que a ausência de contrato válido assinado pelo consumidor impossibilita o reconhecimento do vínculo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, por se tratar de alegação de fato negativo (não contratação) em relação de consumo, conforme art. 373, II, do CPC e art. 14 do CDC. (...) A ausência de prova cabal da contratação configura falha na prestação do serviço e gera a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito in terno, nos termos da Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp n.º 676.608/RS. (...) Tese de julgamento: 1. A validade do empréstimo consignado depende da apresentação do instrumento contratual assinado, não sendo as telas sistêmicas ou biometria sem auditoria provas suficientes da contratação. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário gera o dever de restituição em dobro e indenização por danos morais. TJ-MG — Apelação Cível 50204703420248130245 — Publicado em 22/05/2026. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Desse modo, a perícia grafotécnica supre a necessidade de qualquer outra prova quanto à inautenticidade do negócio. Assim, constatada a falsidade da assinatura, o negócio jurídico é nulo de pleno direito por ausência de declaração de vontade, elemento existencial do contrato, nos termos dos artigos 104 e 166 do Código Civil. Por conseguinte, os descontos efetuados no benefício da requerente revelam-se indevidos, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito. No que tange à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 929, a restituição em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor para fatos ocorridos a partir de 30 de março de 2021. No presente caso, considerando que a cobrança decorreu de fraude de terceiro (fortuito interno) e que as instituições falharam no dever de segurança, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada para as parcelas posteriores ao marco temporal citado e de forma simples para as anteriores, corrigidas pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção, conforme o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884, Código Civil), e considerando que o Banco Pan S.A. comprovou a realização de transferência bancária (TED) no valor de R$ 31.283,14 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e três reais e quatorze centavos) em favor da requerente (Id. 28088906), deve tal montante ser compensado com os valores a serem restituídos e com a indenização por danos morais, devendo a requerente devolver eventual saldo remanescente, caso o crédito recebido supere o total da condenação. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, decorrente da privação indevida de verba alimentar e do desgaste sofrido pela consumidora para cessar cobranças fundadas em fraude. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante as circunstâncias do caso, arbitro a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado ao caráter pedagógico e compensatório da medida. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que o dano moral, em casos de descontos indevidos sobre proventos de pensionistas, prescinde de prova do abalo psicológico por atingir a dignidade do consumidor: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. (...) DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) 11.. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba essencial à subsistência e violarem direitos da personalidade da consumidora, sendo adequado e proporcional o valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00. IV. Dispositivo e tese (...) Tese de julgamento: (...) 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a repetição em dobro dos valores e configura dano moral in re ipsa. TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10001411220258110109 — Publicado em 23/05/2026. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na hipótese sub examine, o arbitramento em R$ 10.000,00 se justifica pela complexidade do processo imitativo de assinatura que exigiu dilação pericial para ser desmascarado. Pela natureza extracontratual da fraude, a taxa SELIC sobre o dano moral incidirá a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que a aplicação da taxa SELIC como índice único, vedada a sua cumulação com outros fatores de correção ou juros, atende à norma vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 2.199.164/PR, Tema 1368, julgado em 15 de outubro de 2025, e chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191/SP. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 323609273-4, ante a falsidade da assinatura reconhecida em perícia; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na forma simples para parcelas vencidas até 29 de março de 2021 e em dobro para as parcelas posteriores, tudo acrescido da taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, incidente a partir de cada desconto indevido, nos termos do artigo 406 do Código Civil e conforme o Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido da taxa SELIC a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1368 do mesmo Tribunal; d) DETERMINAR a compensação entre os valores devidos pelos requeridos e o montante de R$ 31.283,14 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e três reais e quatorze centavos) comprovadamente creditado em favor da requerente (Id. 28088906), devendo o saldo apurado em liquidação ser objeto de pagamento ou restituição, conforme o caso, para evitar o enriquecimento sem causa. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (considerado o proveito econômico após a compensação), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 25 de maio de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito