Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0003234-70.2011.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RODRIGUES DA SILVA E LUIZ DA SILVA LTDA - ME, VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA, EDSON LUIZ DA SILVA, CARLOS NUNES
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Defiro a penhora pelo sistema SISBAJUD. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, determino que seja realizada a ordem junto ao Sistema SISBAJUD, até o valor indicado pelo exequente no Id. 201140764, R$ 509.482,16 (quinhentos e nove mil quatrocentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos). Ato contínuo determino que seja anexada a esta decisão o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, isto é, insuficiente para cobrir as despesas da execução, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, ou sendo estes em valores insuficientes para o cumprimento integral da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. Na eventualidade de a parte credora permanecer silente, desde logo suspendo a presente execução e o seu prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do novo Código de Processo Civil. Decorrido 01 (um) ano sem que sejam localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, remeta-se o feito ao arquivo provisório, consignando que durante tal interregno não há suspensão do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). Frisa-se, por pertinente, que encontrados a qualquer tempo, bens de propriedade da parte executada, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Consigno que, diante do dever de cooperação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta da instituição financeira, deverá a parte exequente comunicar a este juízo eventual excesso de penhora. Cumpra-se. Juara/MT,datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta