Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Sinop, e, consequentemente, determino que os autos retornem à comarca de origem para regular prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
25/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2023, 18:19
Ato ordinatório
18/09/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:19
Decurso de Prazo
26/07/2023, 03:51
Publicação
04/07/2023, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1002166-96.2019.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: MARTELINHO DE OURO SERVICOS DE FUNILARIA E PINTURA LTDA - ME Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE SINOP em face de MARTELINHO DE OURO SERVICOS DE FUNILARIA E PINTURA LTDA – ME. Decorrida a marcha processual, a parte Exequente foi intimada para prosseguimento ao feito, ocasião em que quedou-se inerte, consoante Certidão Eletrônica. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relato. Decido. O artigo 485, III do CPC prescreve que “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Na hipótese dos autos, “em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais” (STJ - REsp: 1574008 SE 2015/0313878-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019). E mais, “o Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação. Precedente: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 3. Recurso Especial não provido” (STJ - REsp: 1803979 SP 2019/0024327-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). Nesse mesmo sentido, eis o posicionamento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO 100% DIGITAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA (E-MAIL) E DO ADVOGADO PELO DJE – AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – ART. 485, III DO CPC –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, ante da inércia da parte autora que mesmo intimada pessoalmente, via sistema (e-mail), e por meio de seu procurador para dar andamento na causa, permanece silente. Não configura violação ao artigo 485, III, do CPC, a intimação pessoal do autor - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. (N.U 1038329-26.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023 – grifo nosso). BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Conforme inteligência do art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. In casu, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. (N.U 1034623-98.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 14/03/2023 – grifo nosso). “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro nos artigos 485, III, CPC. Com o TRÂNSITO em JULGADO, ARQUIVE-SE com as cautelas e anotações necessárias, CERTIFICANDO-SE inclusive quanto as custas. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:44
Abandono da causa
29/06/2023, 09:44
Conclusão (para julgamento)
21/06/2023, 17:05
Decurso de Prazo
22/03/2023, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:36
Mero expediente
24/02/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 13:48
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:08
Decurso de Prazo
12/07/2022, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:43
Decurso de Prazo
09/03/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 09:47
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 12:17
Ato ordinatório
06/04/2020, 12:16
Decurso de Prazo
28/03/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 11:57
Ato ordinatório
11/09/2019, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))