Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0003131-96.2017.8.11.0036..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GUIRATINGA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE GUIRATINGA em face de MARCO ANTONIO PIRES DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos, a qual se busca a execução do valor disposto na respectiva Certidão de Dívida Ativa. Instados a se manifestarem quanto a prescrição, (170593638) ambas as partes quedaram-se inertes. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. De início, cumpre reconhecer a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. Saliente-se que a prescrição
trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, permite ao magistrado, em qualquer grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento da parte, reconhecer sua ocorrência na demanda, e, por consequência, resolver o mérito do feito. A presente ação foi distribuída em 27/10/2017, objetivando cobrar crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa de n.º 10/2017 e 14/2017 (Id. 56728502 – fls. 05 e 05), no valor total atualizado à época de R$ 10.574,62 (Dez mil quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Em decisão de data 31/10/2017, este juízo determinou a citação do executado, para que, efetuasse o pagamento da dívida (Id. 56728502 – fl. 09) que foram atendidas com expedição do mandado em 02/05/2018 (Id. 56728502 – fl. 10). Em Id. 56728502 – fl. 13, cuja data se deu em 11/05/2018, fora certificado a efetiva citação da parte executada. Assim ao considerar, com base na recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 568), que somente a efetiva citação ou penhora são aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente, tem-se, no caso dos autos, que houve a efetiva citação da parte executada. Nesse sentido, verifica-se que se interrompeu o prazo da prescrição com a efetiva citação em 11/05/2018. Posto isto, constata-se que, que se deu o primeiro e único marco interruptivo da prescrição. Em seguida, diante do inadimplemento do executado, procedeu a penhora do bem imóvel, de matrícula n° 8.961, registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guiratinga/MT, na data em 01/10/2018, momento em que fora lavrado o auto de penhora e depósito (Id. 56728502, fl. 17). Todavia, fora determinado o levantamento da penhora, considerando que o bem não pertence mais ao executado para se dispor, uma vez que será alienado, conforme decisão de Id. 134058887 e manifestação de Id. 129569958. Dessa sorte, não há que se falar na interrupção da prescrição, uma vez que não se concretizou a efetiva penhora, com seu prosseguimento para hasta pública. Assim, analisando os marcos interruptivos da prescrição, conforme análise dos autos, desde o segundo e último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a efetiva citação, na data de 11/05/2018, não ocorreu outro marco interruptivo, desde então, decorrendo desta maneira mais de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses, sem encontrar bens para o adimplemento da Certidão da Dívida Ativa, sendo o reconhecimento da prescrição intercorrente medida que se impõe. Nesse viés, colaciona-se o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 ( LEF)- CIÊNCIA INEQUIVOCA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - INÉRCIA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL – CONSTRIÇÃO RENAJUD NÃO EFETIVA – NÃO POSSUI CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 ( LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. 2. Decorridos 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, a qual, após o transcurso de 05 (cinco) anos, sem a citação da parte executada ou a localização de bens penhoráveis, pode ser conhecida de ofício. (TJ-MT 00020817520068110018 MT, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 06/12/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARADIGMA - TRIBUNAL SUPERIOR (REsp Nº 1.340.553/RS) - RITO - RECURSOS REPETITIVOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - Merece confirmação a r. sentença que decretou a prescrição intercorrente conforme Temas nos 566 a 571 (REsp nº 1.340.553/RS), que tratam da sistemática de contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e §§ da Lei de Execução Fiscal. - Inexiste nos autos qualquer comprovação de parcelamento do crédito tributário que ensejasse a interrupção do prazo prescricional, revelando-se indevida inovação recursal que, aliás, sequer foi comprovada por ocasião da interposição do apelo. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00128652020108110003, Relator: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2024) Não bastasse, pontua-se que a suspensão da execução ocorre automaticamente a partir da ciência do exequente da não localização de bens penhoráveis, conforme tema repetitivo n 566 do STJ, in verbis: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Ressalte-se, ainda, que a mera petição requerendo a realização de penhora de ativos, não constitui ato apto a interromper a prescrição (Tema 568/STJ). Logo, vislumbra-se no caso dos autos que, desde o último marco interruptivo da prescrição intercorrente, qual seja, a efetiva citação em 11/05/2018, transcorreu-se mais de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses, razão pela qual o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, ex officio, revela-se inevitável, já que não se prevê nesta demanda qualquer probabilidade de resultado exitoso em executar a dívida. Decido.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas e honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DETERMINO que a serventia PROCEDA a baixa em eventuais penhoras existente em nome da parte executada. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito