Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto.
Trata-se de ação de execução promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de GIOVANI PEREIRA DA SILVA, ADONIAS DA SILVA e ALINE KAREM DE MORAIS. O exequente requer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito com a renovação dos atos expropriatórios. Pleiteia a realização de busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo período de 60 dias, além de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER (ID 212891406). Para instruir o pedido, apresentou planilha de débitos judiciais (ID 215841444) atualizada até outubro de 2025, na qual aponta um saldo devedor total de R$ 186.917,02. Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. Dos autos, nota-se que a parte credora promove a atualização do débito em Juízo (ID 215841444) fazendo incidir juros moratórios de 1% ao mês e juros remuneratórios capitalizados de forma composta, mesmo após o ajuizamento da ação. De proêmio, mencione-se que a matéria em tela é de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício. Veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça na íntegra: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 492 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas pela Recorrente com fundamentos suficientes, mediante apreciação disciplinada pelos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como de falta de fundamentação. III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício" (1ª T., AgRg no AREsp 32.250/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15.03.2016). IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em virtude do simples improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da conduta abusiva ou protelatória da parte, o que não ocorre no caso em tela. VI - Agravo Interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 1952606 BA 2021/0137180-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). Com efeito, as disposições contratuais para o cômputo de encargos são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, a partir de quando a relação contratual é considerada como rompida. A partir do ajuizamento da demanda, o contrato se submete às regras do Poder Judiciário. Assim, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor, quais sejam, correção monetária pelo INPC, a contar do cálculo que instrui a inicial, bem como juros legais desde a citação. Desse modo, a partir do ajuizamento da ação não mais subsistem os critérios contratuais de atualização da dívida, devendo ser utilizados, para tanto, os índices de atualização dos débitos judiciais, adotando-se a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento ao mês). Colha-se o precedente do STJ na íntegra: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESTIPULAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OMISSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. QUESTÕES OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO (...) Após o ajuizamento de execução de título extrajudicial, a correção monetária e os juros não mais se regulam pelos termos da avença firmada entre as partes sendo que a atualização do débito deve seguir os termos de atualização dos débitos judiciais, incidindo juros de mora legais e correção pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça. Em se tratando de execução de título extrajudicial, a dívida deve ser atualizada conforme pactuado entre as partes somente até o ajuizamento da demanda, caso em que incidirão os encargos e índices contratuais. Entretanto, após a judicialização da cobrança, passam a incidir a correção monetária e os juros de mora legais, adotando-se a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento ao mês). (...) No mérito, não assiste razão à recorrente. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento no sentido de que, em se tratando de execução de título extrajudicial, a atualização da dívida após o ajuizamento será feita segundo os índices oficiais - juros de mora legais e correção monetária aplicada segundo os índices oficiais, não mais se aplicando os encargos do contrato. A propósito, mencione-se: (...) Dessa forma, exclui-se a aplicação dos encargos previstos contratualmente, ante a consolidação da dívida. Do exposto, o voto é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento, sanando a omissão e o erro material. (...)" (STJ - REsp: 1983845 RJ 2022/0028315-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 05/04/2022). Ainda, veja-se os julgados dos Tribunais de Justiça e Regionais: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. As disposições contratuais para o cômputo de encargos são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, a partir de quando a relação contratual é considerada como rompida. A partir do ajuizamento da demanda, o contrato se submete às regras do Poder Judiciário. Assim, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor, quais sejam, correção monetária pelo INPC, a contar do cálculo que instrui a inicial, bem como juros legais desde a citação, exatamente conforme foi determinado no decisum recorrido. Atualização da dívida após o ajuizamento do feito: a partir do ajuizamento da ação não mais subsistem os critérios contratuais de atualização da dívida, devendo ser utilizados, para tanto, os índices de atualização dos débitos judiciais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-BA - APL: 03029335120138050146, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2019). "ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUROS. SELIC. I. Deve ser afastada a incidência dos critérios contratuais a partir do ajuizamento da ação, momento em que a SELIC passa a ser devida. II. Agravo de instrumento improvido." (TRF-4 - AG: 5056051-93.2020.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 19/05/2021, QUARTA TURMA). No caso concreto, o valor da dívida em 2017 (ajuizamento da execução) perfazia o montante de R$ 52.968,72 e, atualizado nos moldes apresentados pelo credor no ID 215841444, saltou para o importe de R$ 186.917,02, valor esse que demanda revisão imediata para evitar excesso de execução e onerosidade excessiva aos devedores. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) DETERMINO o desarquivamento dos autos e a intimação da parte autora para que promova a atualização do débito, adotando-se exclusivamente a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) a partir do ajuizamento da ação, excluindo-se juros remuneratórios contratuais e capitalização após tal marco, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento; b) ADVIRTA-SE que, apresentada nova planilha em desconformidade com os parâmetros ora fixados, os autos serão arquivados, independentemente de nova intimação; c) CUMPRIDA a determinação, venham os autos conclusos para análise das medidas constritivas (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SNIPER) requeridas no ID 212891406; d) NO CASO DE INÉRCIA da parte exequente, proceda-se ao arquivamento dos autos. Cumpra-se.