Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043031-72.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO CACHOERINHA EXECUTADO(A): EMELY MARSEY SANTOS DE MORAES A regular citação é ato indispensável para a triangulação processual (CPC, artigos 238 e 239), inclusive cognoscível de ofício pelo magistrado. No âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado foi editada a Portaria n. 412/2021, cujo teor regulamentou a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais pelos oficiais de justiça, nos seguintes: Art. 1º Autorizar a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e nesta Portaria. § 1º Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência; § 2º A adoção do recurso tecnológico indicado no caput pressupõe a existência no mandado a ser cumprido, do contato telefônico ou do e-mail, a fim de auxiliar no cumprimento da diligência; § 3º O ato realizado na forma desta Portaria é válido e acarreta todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tal como o seria se fosse realizado presencialmente, visto que o seu cumprimento pressupõe apenas a utilização de um meio eletrônico para sua efetivação, a qual permanece sendo realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça. Art. 3º Fica autorizada a realização dos atos pelo oficial de justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício. (...) Art. 5º Ao certificar o cumprimento da diligência realizada nos moldes de que trata esta Portaria, o Oficial de Justiça certificará todo ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato. Art. 6º Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos e na forma estabelecida nesta Portaria, o ato deverá ser realizado presencialmente, sem a necessidade de expedição de novo mandado ou qualquer outra providência. Assim, não há como acolher o pleito da parte exequente no Id. 112919117, ante a norma disposta em cotejo com a resposta da diligência de Id. 111879691, pois ausente a prova da cientificação do ato. Tendo em vista que o feito foi distribuído em 3/11/2020, bem ainda já realizadas outras tentativas de localização da parte ré, as quais resultaram infrutíferas,
intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar endereço de forma concreta, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995). Cumpra-se. Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito