Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 0011450-81.2017.8.11.0059 NELCI TOSO e outros Membros da Família Maciel e outros (7) Considerando que o TJMT desproveu o recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, e que as partes devidamente intimadas sobre o retorno dos autos, ficaram inertes, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo definitivo. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 0011450-81.2017.8.11.0059 NELCI TOSO e outros Membros da Família Maciel e outros (7) Considerando que o TJMT desproveu o recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, e que as partes devidamente intimadas sobre o retorno dos autos, ficaram inertes, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo definitivo. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
17/09/2024, 00:00
Definitivo
16/09/2024, 14:13
Expedição de documento
16/09/2024, 14:09
Arquivamento
16/09/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 14:34
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:09
Publicação
17/04/2024, 01:06
Publicação
17/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:06
Publicação
16/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso, impulsiono os autos para proceder a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso, impulsiono os autos para proceder a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso, impulsiono os autos para proceder a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 12:09
Documento
12/04/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR ESBULHO – RENÚNCIA DO ADVOGADO - COMUNICAÇÃO AO CLIENTE – INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Tendo em vista que os apelantes foram comunicados da renúncia dos advogados anteriormente constituídos, bem como da necessidade de constituir novo procurador, não há que se falar na necessidade de intimação judicial da parte para regularizar sua representação processual. Mantendo-se os apelantes inertes quanto à regularização da sua representação processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme determina o art. 76, § 1º, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 50009874620228130517, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR ESBULHO – RENÚNCIA DO ADVOGADO - COMUNICAÇÃO AO CLIENTE – INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Tendo em vista que os apelantes foram comunicados da renúncia dos advogados anteriormente constituídos, bem como da necessidade de constituir novo procurador, não há que se falar na necessidade de intimação judicial da parte para regularizar sua representação processual. Mantendo-se os apelantes inertes quanto à regularização da sua representação processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme determina o art. 76, § 1º, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 50009874620228130517, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, concedo ao Apelante o prazo de 05 (cinco dias), para que comprove que está impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais. Após, atendido ou não o comando contido nesta decisão, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
29/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2023, 17:44
Documento
03/05/2023, 16:37
Sem efeito suspensivo
03/05/2023, 15:42
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:29
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:23
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:23
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 17:34
Petição (Contra-razões)
24/03/2023, 17:29
Petição (Contra-razões)
24/03/2023, 16:54
Petição (Contra-razões)
24/03/2023, 16:51
Publicação
13/03/2023, 02:43
Publicação
13/03/2023, 02:43
Publicação
13/03/2023, 01:12
Publicação
13/03/2023, 01:12
Publicação
13/03/2023, 01:12
Decurso de Prazo
12/03/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante o recurso de apelação apresentado, IMPULSIONO os autos para proceder a intimação das partes representadas por advogados, para no prazo legal, apresentar contrarrazões.
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante o recurso de apelação apresentado, IMPULSIONO os autos para proceder a intimação das partes representadas por advogados, para no prazo legal, apresentar contrarrazões.
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante o recurso de apelação apresentado, IMPULSIONO os autos para proceder a intimação das partes representadas por advogados, para no prazo legal, apresentar contrarrazões.
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante o recurso de apelação apresentado, IMPULSIONO os autos para proceder a intimação das partes representadas por advogados, para no prazo legal, apresentar contrarrazões.
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante o recurso de apelação apresentado, IMPULSIONO os autos para proceder a intimação das partes representadas por advogados, para no prazo legal, apresentar contrarrazões.
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 17:21
Expedição de documento
09/03/2023, 17:21
Ato ordinatório
09/03/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:00
Expedição de documento
09/03/2023, 13:12
Expedição de documento
09/03/2023, 13:12
Ato ordinatório
09/03/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 08:53
Publicação
14/02/2023, 01:26
Publicação
14/02/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0011450-81.2017.8.11.0059..
Intimação - SENTENÇA De início, considerando que Paulo Alexandre Tealdi demonstrou a presença de interesse jurídico, na medida em que se revela, em tese, proprietário de 50% da área rural discutida no presente feito, ADMITO-O como terceiro interessado na forma do artigo 119 e seguintes do CPC, devendo a secretária proceder ao cadastro do assistente e seus respectivos procuradores. Outrossim, na espécie, houve renúncia do patrono constituído da parte autora, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, prevê o artigo 112 do Código de Processo Civil: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Deveras, compete ao advogado e não ao juiz providência no sentido de cientificar seu constituinte sobre a renúncia, a fim de que outro seja constituído em seu lugar. Verifica-se do documento de ID 86960543 que o advogado renunciante informou à outorgante a abdicação processual. Dessa forma, desnecessária a intimação da parte para constituir novo causídico. Tal entendimento é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido."(AgInt no REsp 1848010/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RENÚNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual. 2. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no Ag 1.399.568/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2013) Apesar de despicienda a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual, infere-se dos autos que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularização processual (ID 93357564). Verifica-se que a correspondente diligência foi enviada ao endereço indicado, tendo sido recebida, conforme juntada do aviso de recebimento “AR” constante no ID 95369324, transcorrendo in albis o prazo para manifestação. Constatada, portanto, a ausência de constituição de novo patrono nos autos, mister o reconhecimento da ausência de pressuposto processual, devendo ser ressaltado que a admissão de assistente a autora não impede a extinção do feito (art. 122 do CPC). Do exposto, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. PORTO ALEGRE DO NORTE, 10 de fevereiro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz(a) de Direito
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0011450-81.2017.8.11.0059..
Intimação - SENTENÇA De início, considerando que Paulo Alexandre Tealdi demonstrou a presença de interesse jurídico, na medida em que se revela, em tese, proprietário de 50% da área rural discutida no presente feito, ADMITO-O como terceiro interessado na forma do artigo 119 e seguintes do CPC, devendo a secretária proceder ao cadastro do assistente e seus respectivos procuradores. Outrossim, na espécie, houve renúncia do patrono constituído da parte autora, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, prevê o artigo 112 do Código de Processo Civil: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Deveras, compete ao advogado e não ao juiz providência no sentido de cientificar seu constituinte sobre a renúncia, a fim de que outro seja constituído em seu lugar. Verifica-se do documento de ID 86960543 que o advogado renunciante informou à outorgante a abdicação processual. Dessa forma, desnecessária a intimação da parte para constituir novo causídico. Tal entendimento é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido."(AgInt no REsp 1848010/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RENÚNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual. 2. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no Ag 1.399.568/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2013) Apesar de despicienda a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual, infere-se dos autos que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularização processual (ID 93357564). Verifica-se que a correspondente diligência foi enviada ao endereço indicado, tendo sido recebida, conforme juntada do aviso de recebimento “AR” constante no ID 95369324, transcorrendo in albis o prazo para manifestação. Constatada, portanto, a ausência de constituição de novo patrono nos autos, mister o reconhecimento da ausência de pressuposto processual, devendo ser ressaltado que a admissão de assistente a autora não impede a extinção do feito (art. 122 do CPC). Do exposto, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. PORTO ALEGRE DO NORTE, 10 de fevereiro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz(a) de Direito
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0011450-81.2017.8.11.0059..
Intimação - SENTENÇA De início, considerando que Paulo Alexandre Tealdi demonstrou a presença de interesse jurídico, na medida em que se revela, em tese, proprietário de 50% da área rural discutida no presente feito, ADMITO-O como terceiro interessado na forma do artigo 119 e seguintes do CPC, devendo a secretária proceder ao cadastro do assistente e seus respectivos procuradores. Outrossim, na espécie, houve renúncia do patrono constituído da parte autora, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, prevê o artigo 112 do Código de Processo Civil: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Deveras, compete ao advogado e não ao juiz providência no sentido de cientificar seu constituinte sobre a renúncia, a fim de que outro seja constituído em seu lugar. Verifica-se do documento de ID 86960543 que o advogado renunciante informou à outorgante a abdicação processual. Dessa forma, desnecessária a intimação da parte para constituir novo causídico. Tal entendimento é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido."(AgInt no REsp 1848010/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RENÚNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual. 2. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no Ag 1.399.568/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2013) Apesar de despicienda a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual, infere-se dos autos que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularização processual (ID 93357564). Verifica-se que a correspondente diligência foi enviada ao endereço indicado, tendo sido recebida, conforme juntada do aviso de recebimento “AR” constante no ID 95369324, transcorrendo in albis o prazo para manifestação. Constatada, portanto, a ausência de constituição de novo patrono nos autos, mister o reconhecimento da ausência de pressuposto processual, devendo ser ressaltado que a admissão de assistente a autora não impede a extinção do feito (art. 122 do CPC). Do exposto, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. PORTO ALEGRE DO NORTE, 10 de fevereiro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz(a) de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 14:06
Ausência de pressupostos processuais
10/02/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 12:18
Decurso de Prazo
08/10/2022, 06:21
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:02
Decurso de Prazo
21/09/2022, 11:58
Documento
16/09/2022, 20:43
Publicação
29/08/2022, 05:17
Publicação
29/08/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0011450-81.2017.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração proposta por NELCI TOSO em face de MEMBROS DA FAMILIA MACIEL e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Pois bem. Considerando a petição de id n. 86958937, por meio do qual o patrono constituído da parte autora informa a renuncia ao instrumento de mandato outorgado, INTIME-SE a requerente pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado. Não obstante, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o pedido de intervenção de terceiro formulado por Paulo Alexandro Tealdi (id n. 74785154), nos termos do artigo 120 do CPC. Esclareço que as demais questões pendentes serão analisadas em conjunto, posteriormente. Proceda-se as alterações necessárias no PJE, tendo em vista a habilitação de advogado em id n. 61006566. Por fim, apensem-se os presentes autos aos de n. 0011459-43.2017.8.11.0059, vez que não foi realizado após a digitalização dos processos e migração para o sistema PJE. Após, cumpridas todas as determinações e escoado os prazos estipulados, volvam-se os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, 25 de agosto de 2022. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0011450-81.2017.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração proposta por NELCI TOSO em face de MEMBROS DA FAMILIA MACIEL e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Pois bem. Considerando a petição de id n. 86958937, por meio do qual o patrono constituído da parte autora informa a renuncia ao instrumento de mandato outorgado, INTIME-SE a requerente pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado. Não obstante, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o pedido de intervenção de terceiro formulado por Paulo Alexandro Tealdi (id n. 74785154), nos termos do artigo 120 do CPC. Esclareço que as demais questões pendentes serão analisadas em conjunto, posteriormente. Proceda-se as alterações necessárias no PJE, tendo em vista a habilitação de advogado em id n. 61006566. Por fim, apensem-se os presentes autos aos de n. 0011459-43.2017.8.11.0059, vez que não foi realizado após a digitalização dos processos e migração para o sistema PJE. Após, cumpridas todas as determinações e escoado os prazos estipulados, volvam-se os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, 25 de agosto de 2022. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2022, 17:23
Expedição de documento
25/08/2022, 17:12
Expedição de documento
25/08/2022, 17:12
Expedição de documento
25/08/2022, 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 13:23
Ato ordinatório
22/07/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 16:16
Ato ordinatório
20/07/2021, 16:08
Ato ordinatório
20/07/2021, 15:55
Ato ordinatório
20/07/2021, 15:38
Ato ordinatório
20/07/2021, 14:55
Recebimento
19/07/2021, 16:45
Ato ordinatório
19/07/2021, 15:51
Publicação
17/06/2021, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 03:57
Expedição de documento
15/06/2021, 15:00
Remessa
15/06/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:35
Publicação
18/06/2020, 14:06
Expedição de documento
17/06/2020, 10:03
Expedição de documento
09/06/2020, 12:45
Entrega em carga/vista
17/03/2020, 16:12
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 14:48
Entrega em carga/vista
13/01/2020, 15:23
Mero expediente
31/12/2019, 10:04
Conclusão (para despacho)
31/12/2019, 10:04
Desarquivamento
29/12/2019, 12:52
Provisório
25/06/2019, 12:52
Entrega em carga/vista
24/06/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 14:38
Publicação
29/05/2019, 08:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 16:02
Expedição de documento
24/05/2019, 19:26
Ato ordinatório
23/05/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 13:22
Publicação
23/05/2019, 08:36
Publicação
23/05/2019, 08:36
Expedição de documento
20/05/2019, 23:40
Expedição de documento
20/05/2019, 23:40
Expedição de documento
17/05/2019, 18:11
Expedição de documento
17/05/2019, 17:05
Entrega em carga/vista
17/05/2019, 17:03
Outras Decisões
14/05/2019, 17:02
Entrega em carga/vista
14/05/2019, 16:03
Desarquivamento
13/05/2019, 13:44
Provisório
22/11/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 15:11
Publicação
05/10/2018, 12:46
Expedição de documento
04/10/2018, 12:32
Expedição de documento
03/10/2018, 17:57
Documento
17/09/2018, 13:49
Documento
17/09/2018, 13:48
Expedição de documento
14/09/2018, 17:08
Expedição de documento
13/09/2018, 15:47
Documento
05/09/2018, 17:23
Expedição de documento
04/09/2018, 16:47
Expedição de documento
27/08/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 15:01
Publicação
17/08/2018, 11:41
Expedição de documento
16/08/2018, 17:27
Ato ordinatório
16/08/2018, 12:40
Ato ordinatório
16/08/2018, 12:38
Documento
12/06/2018, 13:33
Documento
30/05/2018, 14:28
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2018, 16:37
Expedição de documento
25/05/2018, 13:45
Expedição de documento
23/05/2018, 17:26
Mandado
22/05/2018, 16:51
Ato ordinatório
21/05/2018, 16:57
Expedição de documento
21/05/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 14:01
Entrega em carga/vista
08/05/2018, 16:17
Entrega em carga/vista
04/05/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 13:02
Entrega em carga/vista
17/04/2018, 18:09
Entrega em carga/vista
06/04/2018, 17:44
Publicação
03/04/2018, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:42
Expedição de documento
02/04/2018, 17:42
Ato ordinatório
02/04/2018, 14:28
Expedição de documento
02/04/2018, 14:26
Requisição de Informações
02/04/2018, 13:58
Entrega em carga/vista
02/04/2018, 13:55
Outras Decisões
02/04/2018, 13:23
Entrega em carga/vista
06/02/2018, 15:05
Entrega em carga/vista
06/02/2018, 15:02
Mero expediente
06/02/2018, 14:52
Entrega em carga/vista
08/01/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 10:21
Publicação
07/12/2017, 18:30
Expedição de documento
06/12/2017, 16:01
Ato ordinatório
06/12/2017, 13:02
Entrega em carga/vista
06/12/2017, 12:58
Mero expediente
06/12/2017, 11:19
Distribuição (sorteio)
01/12/2017, 14:31
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)