Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1007902-58.2021.8.11.0037..
EXEQUENTE: ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP
EXECUTADO: MEGAVOLT AUTOMACAO ELETRICA LTDA, MILAS TRINDADE DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que foi realizada constrição via sistema SISBAJUD. No ID 219568182, a instituição financeira Banco C6 S.A. informou que o bloqueio de R$ 129,69, realizado em nome do executado, teria recaído sobre ativo de renda fixa (CDB) vinculado à garantia de cartão de crédito, sob a modalidade de cessão fiduciária, alegando erro sistêmico e requerendo a desconstituição da penhora. A exequente, por sua vez (ID 220913079), impugnou o pedido, arguindo a ilegitimidade do banco, a inexistência de hipótese de impenhorabilidade legal e a ausência de comprovação da alegada vinculação do ativo. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de desconstituição da penhora sob o argumento de que os valores bloqueados estariam vinculados a garantia fiduciária. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente o ônus de comprová-lo. No caso, embora a instituição financeira sustente que o valor bloqueado decorre de CDB vinculado a garantia de cartão de crédito, limitou-se a juntar recorte contratual genérico no corpo de sua petição, desacompanhado de elementos concretos que demonstrem: a existência do ativo financeiro específico, titularidade pelo executado e e a efetiva vinculação do valor constrito à garantia fiduciária alegada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de impenhorabilidade ou de indisponibilidade do bem exige comprovação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESTRIÇÃO A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR DA DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as alegações apresentadas, mesmo que a solução jurídica seja contrária aos interesses da parte, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo possível a extensão a outras modalidades de depósito ou investimento somente se comprovado pelo devedor que o montante destina-se ao mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, deixando a parte de apresentar qualquer prova quanto à origem ou destinação dos valores, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2782337 SC 2024/0412970-5, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). Assim, ausente prova idônea da alegada vinculação fiduciária, não há como afastar a constrição judicial realizada, sob pena de esvaziamento da efetividade da execução. Ademais, ainda que se trate de garantia fiduciária, é indispensável à demonstração específica da afetação do bem, não bastando referência abstrata a cláusulas contratuais padronizadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora formulado pela instituição financeira, mantendo-se a constrição realizada via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito