Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1008484-12.2022.8.11.0041 (g) Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado por MA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA - EPP contra decisão de id. 210165784, que fixou honorários advocatícios com a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. O embargante, ao apontar a existência de contradição e obscuridade, sustenta que este Juízo incorreu em erro na aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Fazenda Pública teria resistido à pretensão deduzida. Aduz, ainda, que a nova CDA apresentada pelo ente exequente contém ilegalidade no cálculo, bem como que há obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, diante da iliquidez do proveito econômico. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar as irregularidades apontadas. Instado a manifestar-se, o Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões (Id. 227298303), pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a decisão é clara e que a embargante pretende apenas a rediscussão do mérito. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. No caso em apreço, verifico que não assiste razão a embargante. No caso em tela, observa-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes. A aplicação da redução dos honorários pela metade com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, decorreu do reconhecimento administrativo da necessidade de retificação do título pelo Exequente logo após a manifestação, o que atrai a aplicação do benefício legal. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. A alegação de que a nova CDA permanece com erros de cálculo não configura omissão ou contradição do julgado, mas sim inconformismo com o mérito da decisão que aceitou a substituição do título. Tal matéria deve ser arguida pelas vias recursais adequadas, não sendo os aclaratórios o instrumento para reforma do entendimento jurisdicional. Quanto à base de cálculo dos honorários, a decisão foi precisa ao fixá-la sobre o "proveito econômico obtido" (valor decotado da execução), critério este que é meramente aritmético e não padece de obscuridade. Inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração porque são tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido andamento do feito, objetivando a satisfação integral do crédito exequendo, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025