Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 2�� VARA DE VILA RICA SENTEN��A Processo n. 0000357-59.2014.8.11.0049 BANCO BRADESCO S.A. BENTO DE BARROS e outros
Trata-se de A����o de Execu����o de T��tulo Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de APARECIDA MARGARIDA RODRIGUES e BENTO DE BARROS, partes j�� qualificadas nos autos. Em 10/06/2024, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca de Carta Precat��ria devolvida (ID 158452147), mas permaneceu inerte (ID 173520824). Diante da aus��ncia de manifesta����o, este Ju��zo determinou a intima����o pessoal da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extin����o (ID 173565497). Intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extin����o, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado (ID 183118121). �� o breve relat��rio. Decido. �� cedi��o que o processo civil come��a por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 2�� do CPC). Entretanto, esse princ��pio deve ser conjugado com a demonstra����o de interesse da parte no deslinde da controv��rsia. E, frise-se, de acordo com o CPC, o interesse �� uma condi����o da a����o (Art. 17). Assim, inconteste a des��dia da parte autora, que, embora tenha sido intimada pessoalmente, n��o se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do feito. Sendo assim, ap��s o transcurso regular do feito, e tendo em vista o presente processo estar paralisado sem manifesta����o da parte que foi intimada a cumprir determina����es deste Ju��zo, sendo que esta, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual, n��o havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito. Assim sendo, JULGO, POR SENTEN��A, para que produza seus legais e jur��dicos efeitos, EXTINTO o processo, sem julgamento do m��rito, na forma do art. 485, inciso III, do C��digo de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais remanescentes, se houver, mas deixo de condenar ao pagamento de honor��rios advocat��cios, posto que n��o h�� patrono constitu��do pela parte executada nos autos. Transitada em julgado esta decis��o, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo c��pias para os devidos fins. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto