Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 EDITAL DE CITAÇÃO-AÇÃO DE EXECUÇÃO- PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA PROCESSO n. 0005583-73.2020.8.11.0004 Valor da causa: R$ 427.904,85 ESPÉCIE: [Espécies de Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: WAGNER DELFINO MUNIZ Endereço: Rua Beira Rio, qd.03, lote 10, (Antiga Rua C), JOAO ROCHA, PONTAL DO ARAGUAIA /MT - CEP: 78698-000 POLO PASSIVO: Nome: JOAO BATISTA LOPES Endereço: em lugar incerto e não sabido Nome: JONAS CRISTIEN LOPES Endereço: em lugar incerto e não sabido Nome: MARTHA RODRIGUES DE SOUZA LOPES Endereço: em lugar incerto e não sabido Nome: JOAO BATISTA LOPES JUNIOR, CPF n.º 001.575.751-01 Endereço: em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO/EXECUTADO JOAO BATISTA LOPES JUNIOR, CPF n.º 001.575.751-01, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 427.904,85, sob pena de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: WAGNER DELFINO MUNIZ, brasileiro, casado, pecuarista, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.482.895 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n º 287.691.041-15, residente e domiciliado na Rua das Orquídeas, nº 01, Bairro Jardim das Mangueiras, Barra do Garças-MT, endereço eletrônico inexistente, por intermédio de seus procuradores, mandato incluso, com endereço na Rua Ilídio Leão, nº 65 – Bairro Vitória Régia, em Rio Verde - GO, onde desde já indicam para recebimento das comunicações processuais de estilo, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 784, inciso I; artigo 779, inciso I e ss do CPC, propor a presente EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA JOÃO BATISTA LOPES, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 1479492 SSP/PR e inscrito no CPF nº 281.281.509-44; JONAS CRISTIEN LOPES, brasileiro, solteiro, veterinário, inscrito no CPF nº 916.572.531-04 e portador da Cédula de Identidade RG nº 001140818 SSP/MS, endereço eletrônico desconhecido e MARTHA RODRIGUES DE SOUZA LOPES, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF nº 800.251.881-00, portadora da Cédula de Identidade RG nº 000764351 SSP/MS, endereço eletrônico desconhecido, todos residentes e domiciliados na Fazenda Jussara, no município de Nova Nazaré/MT, e o faz com amparo nos elementos fático-jurídicos abaixo aduzidos, a saber: I - DOS FATOS O exequente é credor dos executados na importância líquida, certa e exigível de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos do Art. 783 do CPC. A dívida está representada pela nota promissória emitida em favor do exequente com vencimento em 03/11/2017. A nota promissória foi emitida pelo Sr. João Batista Lopes, com o aval dos demais executados. O débito é proveniente de negócios mercantis realizados entre o exequente e o Sr. João Batista Lopes. A despeito do esforço empreendido, o exequente não logrou êxito em receber seu crédito pela via amigável, pelo que o ajuizamento da presente ação é medida que se impõe, nos termos do Art. 784 e 786, ambos do CPC e artigo 779 do CPC. O saldo devedor atualizado equivale a R$ 427.904,85 (quatrocentos e vinte e sete mil novecentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos). (...). IV- DOS PEDIDOS Ao teor do exposto, forte nos Arts. 4º, 797 e 824, todos do CPC, requer a Vossa Excelência o que passa a aduzir, a saber: a). que seja dispensada a designação de audiência de conciliação, com fulcro no artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil; b). Seja expedido mandado de citação para que os executados paguem a importância de R$ 427.904,85 (quatrocentos e vinte e sete mil novecentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), em 3 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC, observado o disposto no § 1º do referido artigo; c). Caso os devedores, após a citação, mantenham-se inerte quanto ao adimplemento da obrigação, requer penhora on line em suas contas correntes (observado o valor exequendo informado no item anterior), nos termos do Art. 854 do CPC; d). Em caso de não serem localizados os devedores, requer seja feito arresto on line do valor em execução, nos termos do Art. 830 do CPC, sem prejuízo, outrossim, de bloqueio de eventuais veículos em nome dos executados via RENAJUD; e). Seja conferida ao Oficial de Justiça a prerrogativa prevista no Art. 212, § 2º do CPC; f). Seja fixada de plano a verba honorária a ser paga pelos executados, nos termos do Art. 827 do CPC, advertindo-os quanto às hipóteses dos §§ 1º e 2º do referido artigo; g). Requer, por derradeiro, seja considerado o seguinte endereço para efeito de intimação: Rua Ilídio Leão, Lt. 02, Qd. 02, Bairro Vitória Régia, Rio Verde - GO, h). seja expedida certidão comprobatória da admissão da presente execução, a teor do artigo 828, do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade; i). sejam os executados inscritos em cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidas em direito. Dá-se à causa o valor de R$ 427.904,85 (quatrocentos e vinte e sete mil novecentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Nesses termos, aguarda deferimento. DECISÃO:
Vistos. 1. Considerando que até o presente momento foram infrutíferas as tentativas de citação do demandado e sem êxito foram consultados os sistemas online em convênio com o judiciário, vislumbro as condições para o deferimento do pedido de citação editalícia. 2. Dessa forma, estando os executados em local incerto e não sabido, sendo impossível aferir com exatidão o endereço em que reside, DEFIRO o pedido retro, devendo ser realizada a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, em acordo com os artigos 246, IV c/c art. 256, II, do CPC/2015. 3. Desde já, NOMEIO a Defensoria Pública desta Comarca como Curador Especial, para o caso de não apresentação de defesa no prazo legal, nos termos do disposto no art. 72, II, do CPC/2015. 4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo acima é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ILZEVAINY RODRIGUES DOS SANTOS ZANIN, Técnica Judiciária, digitei. BARRA DO GARÇAS, 18 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.