Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 1000999-92.2020.8.11.0020.
Trata-se de ação monitória proposta por ADÃO DONIZETI GARAVELLO em desfavor de DFM BIOMASSAS EIRELI, empresa individual, representada por DOMINGOS FERNANDO MOURO FILHO, já qualificados. A petição inicial foi protocolada em 14/09/2020, tendo como objeto um cheque emitido em 09/08/2019 – id 38895260. A inicial foi recebida em 23/11/2020 (id 43893933) e até a presente data o autor não obteve na citação do requerido. Intimado para se manifestar sobre possível prescrição, decadência ou prescrição da pretensão executória, podendo indicar eventual causa obstativa, suspensiva, interruptiva ou extintiva da ação; o requerente deixou decorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e DECIDO. A ação monitória está fundada em cheques prescritos emitidos pela ré, prova escrita por meio da qual se pretende o pagamento da soma em dinheiro neles estampada. É com o que se contenta a lei. In casu, intransponível o reconhecimento da prescrição da pretensão. Como se vê, a pretensão de cobrança está fundada em cheque, sendo necessário, portanto, que o exame da prescrição seja feito em conformidade com as informações constantes na cártula (id 38895260). Nessa senda, o prazo prescricional a ser adotado na demanda monitória é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC vigente. Destaco também o disposto na Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. Ainda que ajuizada a ação monitória no prazo prescricional de que o credor dispunha, em não se efetivando a citação nos termos e no prazo a que alude à norma processual, a prescrição não foi interrompida, ocorrendo assim o transcurso do prazo prescricional. Vejamos. O Código Civil, em seu artigo 202, traz as causas interruptivas da prescrição, assim vejamos: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do Título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor." No mesmo diapasão, estão as disposições elencadas pelo art. 240, do CPC, que precisam ser analisadas concomitantemente com o artigo supramencionado. Observe-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. De acordo com o disposto acima, considerando o art. 202, inciso I, do Código Civil, bem como o art. 240 do Código de Processo Civil, o despacho que ordenar a citação só possui o condão de interromper a prescrição se atendidos os requisitos estabelecidos na legislação processual. Ou seja, quando a citação não é efetuada dentro dos prazos designados no art. 240, do Código de Processo Civil, não há motivos para se falar na interrupção do prazo prescricional. Nessa linha, considerando que o cheque nº 000016, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), foi emitido em 09/08/2019, está prescrita a pretensão de cobrança formulado pela autora quanto ao mesmo, eis que já transcorrido o prazo de 05 anos desde o vencimento e o autor não obteve êxito na citação do requerido. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO - SUMULA 503 DO STJ - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." Súmula 503, STJ. (TJ-MT - AC: 00044477120168110007 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. 1. O cheque prescrito é documento hábil a embasar ação monitória, de modo que a cobrança da dívida nele indicada se submete ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que tem início no dia seguinte ao da emissão, conforme entendimento consolidado na Súmula 503 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Não havendo citação válida dentro do prazo legal, a interrupção do prazo prescricional não procede nos termos do art. 219 do CPC. A prescrição opera independentemente de ter sido a parte autora diligente na busca do endereço da parte demandada. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.” (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - APC: 20090110777364, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 10 de junho de 2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Diário de Justiça Eletrônico: 19 de junho de 2015. Página: 99). Deste modo, não restam dúvidas sobre a perda da pretensão do titular do direito ora demandado. Constatada a inexistência de fato imputável ao Judiciário, e verificando-se que ainda não ocorreu a citação, decorrendo mais de 05 anos desde o vencimento do cheque, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão, haja vista que o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC fluiu sem incidência de qualquer causa obstativa de seu curso. Por todo o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO e, conseguinte JULGO EXTINTO o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e a Súmula 503 do STJ. Sem custas remanescentes (art. 921, § 5º, CPC). Havendo anuência com a prescrição, deverá a parte autora informar nos autos se renuncia ao prazo recursal, a fim de, se for o caso, viabilizar o imediato arquivamento dos autos, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade e economicidade processual. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte. P. R. I. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244