Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1031352-57.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LAURO DIAVAN NETO, ECLAIR DIAVAN, MARTA CAETANO DIAVAN
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA em face de LAURO DIAVAN NETO, ECLAIR DIAVAN e MARTA CAETANO DIAVAN, objetivando o recebimento da quantia de R$ 147.521.287,00 (cento e quarenta e sete milhões, quinhentos e vinte e um mil, duzentos e oitenta e sete reais), atualizada até 29/09/2017, representada pela Cédula Rural Pignoratícia nº 40013324, conforme documentação acostada aos autos. Da análise minuciosa dos autos, verifico que a Cédula Rural Pignoratícia nº 40013324 foi emitida em 23/02/2016, com valor nominal original de R$ 119.942.784,00, estabelecendo quatro parcelas com vencimentos em 28/10/2016, 28/11/2016, 28/12/2016 e 28/01/2017 (vencimento final), conforme cláusula "FORMA DE PAGAMENTO" constante do título. Segundo narra a inicial, a dívida encontra-se vencida desde 28/10/2016, por falta de pagamento da primeira parcela. A presente execução foi distribuída em 06/10/2017, com despacho inicial proferido em 12/01/2018. Contudo, apesar das múltiplas tentativas de citação pessoal realizadas entre 2018 e 2022, todas restaram infrutíferas, conforme atestam as diversas certidões dos Oficiais de Justiça juntadas aos autos. Somente em 10/01/2024 foi expedido edital de citação, com decurso do prazo certificado em 08/03/2024, quando então a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, opôs exceção de pré-executividade em 03/05/2024, arguindo a ocorrência de prescrição. No que concerne ao prazo prescricional aplicável à espécie, cumpre observar que a Cédula Rural Pignoratícia, enquanto título de crédito rural regulamentado pelo Decreto-Lei nº 167/1967, submete-se, quanto ao prazo prescricional, às normas gerais de direito cambial por força do art. 60 do referido diploma legal, que estabelece expressamente: "Aplicam-se à cédula de crédito rural, nota promissória rural e duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas". Nessa esteira, incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplicável aos títulos de crédito em geral, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o prazo prescricional para a execução da cédula rural pignoratícia é de 3 (três) anos, contados do vencimento do título. No caso em análise, considerando que o vencimento final da cédula ocorreu em 28/01/2017, o prazo prescricional para a execução do título findou-se em 28/01/2020. A presente execução foi ajuizada em 06/10/2017, portanto, dentro do prazo prescricional trienal. Contudo, a citação válida dos executados somente se efetivou com a citação por edital em 10/01/2024, quando já transcorrido o prazo prescricional de três anos. O art. 240, §2º, do CPC estabelece que "Não sendo citado o réu no prazo previsto no §1º, haver-se-á por não interrompida a prescrição".
No caso vertente, embora a ação tenha sido ajuizada em 06/10/2017, dentro do prazo prescricional, a citação não se efetivou no prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 240, §1º, do CPC, nem tampouco nos anos subsequentes, não se operando, portanto, a retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura da demanda. Poder-se-ia cogitar da aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Todavia, no caso em exame, a demora na citação não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas sim da impossibilidade de localização dos executados em seus endereços conhecidos, conforme múltiplas certidões negativas dos Oficiais de Justiça. As certidões demonstram que os executados mudaram-se dos endereços indicados ou ausentaram-se propositalmente para frustrar a citação, não se tratando, portanto, de mora do Poder Judiciário, mas de circunstância externa que não afasta a incidência da prescrição. Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece a prescrição em cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" – prazo este que seria aplicável apenas para ações de cobrança após a perda da força executiva do título –, ainda assim a prescrição estaria configurada. Isso porque, considerando o vencimento final da cédula em 28/01/2017, o prazo quinquenal esgotar-se-ia em 28/01/2022, e a citação válida somente ocorreu em 10/01/2024, quando já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem reconhecido a prescrição em casos análogos, conforme se depreende do julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO EXECUTÓRIA CONFIGURAÇÃO." (TJMT, N.U 0030762-39.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 10/07/2019, Publicado no DJE 10/07/2019). Não se pode olvidar, ainda, que o art. 921, §4º-A, do CPC estabelece que "A efetiva citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição". Contudo, tal dispositivo pressupõe que a citação ocorra dentro do prazo prescricional, o que não se verificou na espécie.
Diante do exposto, verifica-se que a pretensão executória do BANCO DO BRASIL SA encontra-se fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à espécie por força do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 28/01/2017, a citação válida somente se efetivou em 10/01/2024, transcorrendo prazo superior a três anos entre o vencimento e a citação, sem que se configurassem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, e a demora na citação não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública e, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela curadora especial. CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais. FIXO os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito