Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
DECISÃO
Processo: 0001125-51.2018.8.11.0111..
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GIRALDI MACEDO
EXECUTADO: MIGUEL JORGE PRADO DE CAMARGO LIBOS DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por NEUZA MARIA GIRALDI MACEDO em face de MIGUEL JORGE PRADO DE CAMARGO LIBOS, com base em um contrato particular de arrendamento de veículo com opção de compra (ID 62996193 - Págs. 1-8). Em 29/05/2018, determinou-se a citação do executado para pagamento do débito em 3 dias (ID 62996193 - Pág. 33). O Executado opôs exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese: a) nulidade da execução por ausência de citação válida; b) extinção do feito por inércia e abandono da exequente; c) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por não haver a identificação completa das testemunhas instrumentárias, que apenas rubricaram o contrato. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita (ID 80193963). A Exequente impugnou a defesa (ID 81802691). O Executado opôs embargos à execução, reiterando as teses da exceção de pré-executividade e acrescentando tópico sobre a “duvidosa idoneidade” do patrono da exequente (ID 81973850). Receberam-se os embargos para discussão, porém sem a atribuição de efeito suspensivo (ID 86801054). A executada impugnou os referidos embargos (ID 87720896). Foram julgados improcedentes a exceção de pré-executividade e os embargos à execução (ID 120253776). A exequente requereu a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, bem como a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 120594608). O Executado interpôs apelação (ID 122845633). Intimou-se a apelada para contrarrazões e deferiu-se a realização de penhora online via SISBAJUD e RENAJUD (ID 122873630). Contrarrazões de apelação (ID 124330642). O TJMT indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelo executado (ID 125008581). O executado requereu o chamamento do feito à ordem para autuação apartada dos embargos à execução e, no mérito, alegou prescrição intercorrente, postulando a extinção da execução e o desbloqueio dos bens (ID 126681621). A exequente requereu a adoção de medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, consistentes no bloqueio do passaporte e dos cartões de crédito do executado, sustentando que este ostenta padrão de vida incompatível com a condição de devedor, bem como a continuidade da execução, diante da inexistência de efeito suspensivo aos recursos interpostos (ID 126686358). Chamou-se o feito à ordem para determinar o traslado das peças pertinentes aos embargos à execução para autuação em apartado, deferiu-se, ainda, a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de veículo do executado (ID 148381238). Certificou-se a distribuição por dependência dos embargos à execução (ID 151652608). A exequente informou o endereço do bem indicado à penhora e requereu a expedição de carta precatória para a realização da penhora (ID 156687498). Certificou-se que a diligência restou infrutífera (ID 167207169). A apelação interposta foi desprovida pelo E. TJMT (ID 167235149). A exequente requereu a manutenção das restrições judiciais sobre os veículos do executado e, postulou a adoção de medidas executórias atípicas, consistentes na suspensão da CNH, bloqueio de passaporte e cartões de crédito, bem como a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (ID 176463390). O executado requereu a liberação de um dos veículos constritos, alegando, que o bem fora vendido a terceiro antes da restrição judicial (ID 182213077). O executado opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidade da citação e prescrição da pretensão executória, requerendo a extinção da execução com resolução do mérito e a suspensão dos atos constritivos (ID 200665297). A exequente requereu o chamamento do feito à ordem, com reconhecimento de tumulto processual e aplicação de multa ao executado, a manutenção e efetivação da penhora do veículo, inclusive com busca e apreensão, a adoção de medidas executivas típicas e atípicas, bem como a tramitação prioritária do feito em razão de sua condição de pessoa idosa (ID 204044066). É o relatório. Decido. 1. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou eventual nulidade do ato citatório, passando a fluir, a partir de então, o prazo para apresentação da defesa. No caso dos autos, ainda que tenham ocorrido dificuldades na concretização da citação inicial, é incontroverso que o executado compareceu espontaneamente ao processo, opôs exceção de pré-executividade e embargos à execução, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Assim, eventual vício restou sanado, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 2. No tocante à alegação de prescrição da pretensão executória, também não prospera. A matéria já foi analisada e afastada por este Juízo, bem como pelo Egrégio TJMT (ID 167235149, pág. 7), que manteve a higidez do título executivo e a regularidade da execução. Inexiste fato novo apto a modificar o entendimento já firmado, razão pela qual a rediscussão do tema encontra óbice na preclusão. 3. Quanto à prescrição intercorrente, a tese não merece prosperar. A prescrição intercorrente pressupõe a perda do direito de exigir o crédito no curso do processo executivo em razão da inércia prolongada do exequente, especialmente após a suspensão formal da execução. Após a citação, não houve paralisação do feito por lapso temporal relevante. O processo segue em tramitação contínua, com a prática de atos processuais, inexistindo período de inação atribuível à exequente. Ao contrário, verifica-se intensa litigiosidade, em grande parte provocada pelo próprio executado, que se vale pedidos repetidos e alegações genéricas, não havendo que se falar em desídia da exequente. Considerando a disciplina do art. 921 do CPC, não se constata a ocorrência das hipóteses legais aptas a ensejar a suspensão da execução, seja pela ausência de bens penhoráveis ou pela não localização do executado, tampouco pela suspensão formal do feito pelo prazo de um ano, seguida de arquivamento, condições minimamente necessárias para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Por tais razões, NÃO RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Quanto ao pedido de liberação do veículo constrito, INDEFIRO, uma vez que o executado não comprovou, minimamente, a alegada alienação anterior à constrição judicial. Ademais, eventual direito de terceiro estranho à lide deve ser discutido pela via processual própria. 5. Em relação aos requerimentos formulados pela exequente, o seu exame fica condicionado ao prévio recolhimento das custas pertinentes e à juntada de planilha de débito atualizada, de modo a viabilizar a adequada apreciação das medidas executivas pleiteadas. 6. Por fim, ADVIRTO ao executado de que a reiteração de pedidos já apreciados, a apresentação de incidentes manifestamente infundados e a prática de atos que importem em tumulto processual poderão ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos II e III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Matupá/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito