Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO Nº: 0003698-88.2012.8.11.0041 (PJE 2). Vistos, em substituição legal.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ANTONIO MOREIRA DA SILVA e OUTROS, (ID nº. 128301543), em face da sentença de ID nº. 127127399, proferida nos autos em epígrafe, na qual objetiva sanar vício supostamente existente. Sustentam os embargantes, com esteio nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a existência de omissão e contradição no decisum, requerendo, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com amparo no §2º do art. 1.023 e no §4º do art. 1.024, ambos do CPC. Aduzem, em síntese, que: (i) a r. sentença embargada incorreu em omissão ao não considerar os Requerimentos Administrativos protocolados perante a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ em 09.11.2011 (Protocolos nº 861.227/2011, 861.213/2011 e 861.235/2011), pelos quais os embargantes formalizaram, há mais de uma década, expressa desistência e/ou anulação do Termo de Acordo Extrajudicial, em razão do reiterado descumprimento, pelo Estado, das obrigações nele assumidas — notadamente quanto à integral emissão das certidões de crédito salarial e à implantação dos reajustes; (ii) a r. decisão embargada incidiu em contradição ao prestigiar a tese da inexigibilidade do título com base em acordo cujo descumprimento foi imputável ao próprio Estado embargante, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e à vedação ao venire contra factum proprium; (iii) especificamente em relação à embargante VANDA HELENA DA SILVA PERES, o E. TJMT, no julgamento da Apelação Cível nos autos nº 0027862-20.2012.8.11.0041 — já transitada em julgado —, declarou a nulidade da execução extrajudicial da carta de crédito por ela recebida. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeito modificativo, para o fim de afastar a tese de inexistência do título executivo, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante apuração dos créditos remanescentes, com o devido abatimento dos valores correspondentes às certidões/cartas de crédito salarial já emitidas em favor de cada embargante. Intimado, na forma do §2º do art. 1.023 do CPC, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contrarrazões (id 140015940). Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Tempestivos os embargos, conforme certidão dos autos, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, deles tomo conhecimento. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, prestam-se a integrar o julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, sendo certo que, em hipóteses excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes/modificativos quando o acolhimento do vício importar, necessariamente, em alteração do conteúdo decisório, conforme expressamente preconizam o §2º do art. 1.023 e o §4º do art. 1.024 do mesmo Diploma Processual. In casu, os vícios apontados, conforme adiante se demonstrará, efetivamente comportam o efeito infringente requestado, pois a supressão da omissão e da contradição implica reapreciação do mérito. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, não foram apreciados, na sentença embargada, os Requerimentos Administrativos de Protocolos nº 861.227/2011 (subscrito por VITOR CESAR DA SILVA FARIA), nº 861.213/2011 (subscrito por ROOSEVELT DE OLIVEIRA) e nº 861.235/2011 (subscrito por VANDA HELENA DA SILVA PERES), todos protocolados em 09.11.2011 perante a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, e juntados aos autos sob o ID 60753632 (págs. 31/33 e 36). Em tais requerimentos, os embargantes manifestaram, expressa e formalmente, a desistência e a comunicação de nulidade do Termo de Acordo Extrajudicial, fundados nos seguintes elementos fáticos: (i) o descumprimento, pelo Estado, da obrigação de emissão e entrega integral das Certidões de Crédito Salarial; (ii) a ausência de pagamento integral retroativo correspondente ao período da adesão; (iii) a não implantação dos reajustes salariais e dos demais benefícios concedidos ao Grupo TAF; e (iv) a suspensão de toda a sistemática de emissão e compensação de certidões de crédito por força do Decreto Estadual nº 766/2011. Mais ainda, tais requerimentos consignaram, expressamente, a intenção dos embargantes de prosseguir com a execução da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 30.884/96, com a amortização, no quantum debeatur, dos valores correspondentes às certidões parcialmente recebidas. Tais elementos eram juridicamente relevantes para o desfecho da lide e deveriam ter sido apreciados na sentença embargada, sob pena da nítida e verdadeira OMISSÃO ora reconhecida, na forma do art. 1.022, II, do CPC. A contradição apontada também procede, e a sua superação impõe a revisitação do exato conteúdo e dos efeitos do Termo de Acordo Extrajudicial firmado com base na Lei Estadual nº 9.049/2008. Com efeito, da releitura atenta dos autos da Ação Ordinária nº 30.884/96 e das cláusulas do Termo de Adesão pactuado, extrai-se que não houve, em momento algum, renúncia ao direito material declarado na sentença exequenda pelos servidores Agentes de Administração Fazendária – AAF. Cumpre rememorar que o título executivo judicial, oriundo da Ação Ordinária nº 30.884/96, transitou em julgado, reconhecendo, com força de coisa julgada material: (a) o direito da categoria de receber os ajustes instituídos pela Lei nº 6.764/96, em decorrência da isonomia de vencimentos com os integrantes do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização; e (b) o direito ao recebimento das diferenças retroativas desde a publicação da referida lei, acrescidas de juros legais e correção monetária. A Lei Estadual nº 9.049/2008, ao instituir mecanismo de transação judicial e administrativa para a resolução do litígio, e o consectário Termo de Adesão dela decorrente, não tiveram por objeto — nem poderiam ter, à luz da indisponibilidade material que recai sobre verba de natureza alimentar — a renúncia ao direito declarado pela sentença transitada em julgado. Tratam-se de créditos de natureza alimentar, decorrentes de vencimentos de servidores públicos, cuja indisponibilidade reclama interpretação restritiva de qualquer ato que se pretenda renunciativo. O que efetivamente houve, à luz do conjunto probatório, foi um ajuste quanto à forma e ao quantum de pagamento, materializado na emissão de cartas/certidões de crédito salarial, mediante redução consensual dos valores devidos, segundo as bases previstas na referida lei. Em outras palavras: a transação importou em concessões recíprocas quanto ao montante a ser pago e à forma de adimplemento, e jamais em renúncia ao direito subjetivo reconhecido pela sentença exequenda. A leitura sistemática das cláusulas do Termo de Adesão, corroborada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 9.049/2008, confirma essa percepção: o instrumento previa a quitação parcial dos créditos pretéritos por meio das cartas/certidões de crédito salarial, fixando determinados percentuais e parâmetros (reajuste de 698,04%; produtividade retroativa de abril/1996 a dezembro/2000; Remuneração Complementar Variável – RCV no mesmo período; e Verba Indenizatória – VI de janeiro a dezembro/2008), o que torna evidente que a transação cingiu-se ao plano da liquidação e da forma de pagamento, e não ao plano da existência do direito declarado pela coisa julgada. Sob esse prisma — e diante do reconhecimento, pela própria sentença embargada, de que o processo originário “transitou em julgado, mantendo-se in totum o comando inserido na referida sentença” —, a conclusão de que o Termo de Acordo Extrajudicial teria substituído integralmente o título executivo judicial conduz à verdadeira contradição lógica, à medida que extrai do mero ajuste quanto ao modo de pagamento eficácia que ele jamais possuiu: a de aniquilar o próprio direito subjacente, declarado pela coisa julgada material. Ademais — e aqui se aprofunda a contradição —, não pode o Estado embargante invocar, em seu favor, o cumprimento parcial e claudicante de transação que ele próprio descumpriu. A sentença embargada, ao prestigiar tal alegação, acabou por validar comportamento contraditório do ente público, em manifesta violação ao princípio da BOA-FÉ OBJETIVA (art. 422 do Código Civil) e à máxima nemo potest venire contra factum proprium, segundo a qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Nesse passo, é assente na jurisprudência pátria — inclusive nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais colacionados pelos embargantes (v.g., REsp 1.096.917/PE; REsp 547.196/DF; AC 2001.42.00.000203-5/RR) — a vedação a que a Administração Pública aufira proveito de seus próprios ilícitos contratuais, sob pena de chancelar enriquecimento sem causa do ente público em detrimento do administrado de boa-fé. Reforça a conclusão acima a circunstância — também silenciada na sentença embargada — de que o E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da Apelação Cível nos autos nº 0027862-20.2012.8.11.0041, já transitada em julgado, declarou a nulidade da execução extrajudicial da Carta de Crédito recebida pela embargante VANDA HELENA DA SILVA PERES, reconhecendo, em relação a ela, a invalidade do título extrajudicial fundado naquele acordo. Tal precedente, embora produza efeitos inter partes naquele feito específico, evidencia a fragilidade da tese de substituição integral do título executivo judicial pelo acordo, e impõe redobrada cautela na manutenção da fundamentação do julgado embargado.
Diante do exposto, evidenciados os vícios apontados, e considerando que a supressão da omissão e da contradição importa, necessariamente, em reformulação do dispositivo da decisão embargada, impõe-se atribuir efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, na esteira do §2º do art. 1.023 e do §4º do art. 1.024 do CPC. Com a integração do julgado, e à luz dos novos fundamentos ora expendidos, é forçoso concluir que: (i) o título executivo judicial — sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 30.884/96 — mantém-se íntegro e exigível em relação às parcelas remanescentes, não acobertadas pela quitação parcial decorrente das cartas/certidões de crédito salarial efetivamente entregues; (ii) o Termo de Acordo Extrajudicial firmado com base na Lei Estadual nº 9.049/2008 não importou em renúncia ao direito material declarado pela coisa julgada, mas, tão somente, em ajuste quanto à redução dos créditos, formalizado por meio das cartas/certidões de crédito salarial; (iii) os valores efetivamente recebidos pelos embargantes a título dessas cartas/certidões deverão ser ABATIDOS do montante a ser apurado na liquidação, sob pena de bis in idem ou enriquecimento sem causa; e (iv) tendo o Estado embargante descumprido as obrigações assumidas no Termo, e diante da formal desistência manifestada pelos embargantes em 09.11.2011, é vedado ao ente público invocar tal acordo para obstar o regular curso do cumprimento de sentença, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium. ISTO POSTO, consoante a fundamentação acima, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelos embargantes, com efeitos infringentes, para o fim de reconhecer a omissão da sentença embargada quanto aos Requerimentos Administrativos protocolados perante a SEFAZ em 09.11.2011 (Protocolos nº 861.227/2011, 861.213/2011 e 861.235/2011), pelos quais os embargantes formalizaram a desistência e a comunicação de nulidade do Termo de Acordo Extrajudicial; reconhecer a contradição da sentença embargada, à medida que prestigiou a alegação da própria torpeza do ente público, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e à vedação ao venire contra factum proprium; e esclarecer, integrando a fundamentação do julgado, que o Termo de Acordo Extrajudicial firmado com base na Lei Estadual nº 9.049/2008 não importou em renúncia ao direito material declarado pela sentença transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 30.884/96, mas, tão somente, em ajuste quanto à redução dos créditos, formalizado pela emissão das respectivas cartas/certidões de crédito salarial. Em consequência, reformo a sentença embargada (ID 127127399) para, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, reconhecendo a higidez e a exigibilidade do título executivo judicial em relação às parcelas remanescentes. Determino o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença instaurado pelos embargantes, observando-se, na fase de liquidação, o necessário abatimento dos valores correspondentes às certidões/cartas de crédito salarial efetivamente emitidas e recebidas por cada um dos embargantes, a fim de evitar enriquecimento ilícito ou bis in idem. Condeno o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando a natureza da causa, o trabalho desempenhado pelo procurador dos embargantes e a complexidade da matéria. Considerando o efeito modificativo ora atribuído aos aclaratórios, fica reaberto, na forma do art. 1.024, §4º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal em favor das partes, a contar da intimação desta decisão. Translade-se cópia desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença correlato. Intimem-se. Cumpra, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, 30 de abril de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL.