Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95 - CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - DESERÇÃO RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, INCISO III - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- Na espécie, impõe-se a declaração de deserção do recurso interposto aos autos, ante a não comprovação da hipossuficiência alegada aliada à ausência de recolhimento do preparo. 2- O preparo compreende, além do recolhimento bancário, a apresentação no processo das guias de pagamento. 3- Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, no Enunciado 102 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais e na Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso. 4- Negado seguimento ao recurso inominado. DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc. Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo reclamante visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado à recorrente que comprovasse a sua hipossuficiência financeira ou alternativamente realizasse o recolhimento do preparo recursal. Ademais, devidamente intimado a recorrente manteve-se inerte conforme certidão de id de nº 180021166. Portanto, embora o presente recurso inominado tenha sido interposto no prazo legal, não foram trazidas provas acerca da hipossuficiência solicitada, ou a juntada das respectivas guias de recolhimento do preparo. Neste sentido, verbis: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, posteriormente à revogação das benesses da justiça gratuita pela Relatora que me antecedeu, negou seguimento ao recurso inominado devido à ausência de comprovação do preparo. 2. Propósito recursal é a reconsideração da decisão para concessão do benefício da justiça gratuita. 3. Na linha de intelecção da norma e jurisprudência a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira ostenta caráter relativo, podendo ser aquilatada pelo conjunto dos autos a infirmar o pedido. 4. Revogação da benesse pelo juízo ad quem fundada no fato de que a beneficiária é advogada e não trouxe provas que demonstrem a sua incapacidade de arcar com o pagamento dos encargos recursais. 5. Concessão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo, transcorrido in albis, o que acarretou a decisão denegatória de seguimento ao recurso inominado por caracterizar a deserção. 6. Parte agravante que, devidamente intimada, deixou de se manifestar ou irresignar-se. 7. Preclusão temporal configurada. As razões recursais tendo como pano de fundo a alegação de que a simples declaração de hipossuficiência já é o suficiente para o deferimento da benesse. 7. Decisão monocrática sem reparos. 8. Agravo Interno conhecido e desprovido.” (TJ-MT 00024191620148110003 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 12/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/11/2020) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 05 DIAS – PREPARO NÃO RECOLHIDO – DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de recolhimento do preparo recursal após a intimação da parte Agravante impõe a inadmissibilidade do recurso por deserção. 2. Recurso não conhecido.” (TJ-MT 10089957520188110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 10/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/05/2021) (destaquei) “RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS DA INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não tendo sido comprovado o preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à intimação para recolhimento, impõe-se a declaração de deserção recursal, sendo inadmissível complementação intempestiva e, portanto, não conhecido o recurso.” (TJ-MT - RI: 10020523920188110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/05/2020) (destaquei) No presente caso, é evidente que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange a comprovação do preparo, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, sendo, portanto, inadmissível o seu prosseguimento. Nos termos do art. 932, III do CPC, compete ao relator não conhecer do recurso inadmissível. Em face à norma supra o FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais editou o Enunciado nº 102, que dispõe: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. Em consonância com o texto legal e ao referido Enunciado, a Turma Recursal Única editou a Súmula nº 01, com a seguinte redação: “O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal Única ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em razão da deserção. Arcará a recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Preclusa a via recursal, remeta-se os autos a origem. Intimem-se. Cumpra-se. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora