Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036362-72.2023.8.11.0041..
REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ 1036362-72.2023.8.11.0041
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ABM VEICULOS E REPRESENTACOES DE CONSORCIOS LTDA
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução, proposto por 1036362-72.2023.8.11.0041, em desfavor do Município de Cuiabá. O embargante aduziu a impossibilidade de garantir o juízo, ao argumento de que a obrigação inserta na Lei n. 6.830/1980 afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e de acesso ao judiciário. Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a necessidade de garantia prévia do juízo para o recebimento dos embargos à execução fiscal, nos casos em que seja comprovado que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Instado a comprovar a insuficiência de recursos à garantia da execução (Id. 130124773), o embargante se quedou inerte. Em sucinto relato, é o que merecia destaque. De proêmio, cumpre registrar que os Embargos à Execução constituem instrumento de defesa do executado, assumindo natureza jurídica de ação autônoma que objetiva a desconstituição total ou parcial do título executivo, consoante se verifica do art. 16 da Lei n. 6.830/80. in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. No que diz respeito à procedibilidade, extrai-se do § 1º supracitado, que os Embargos do devedor somente serão admissíveis após a garantida da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. A garantia dos autos executórios é, portanto, condição de procedibilidade, pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução, de modo que, não estando garantida a dívida, inviável sequer o seu recebimento e regular processamento. Vale acrescer, os efeitos do art. 914 do Código de Processo Civil – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral. Em consulta aos autos principais, constata-se a ausência de depósito do montante integral, penhora, ou oferecimento de qualquer garantia ao débito executado. Contudo, extrai-se da argumentação autoral precedente do Superior Tribunal de Justiça, à mitigação da exigibilidade legal de garantia da execução fiscal para a oposição dos embargos. Extrai-se de matéria posta que, em observância à ampla defesa e ao acesso ao Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça tem, em alguns casos, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado. Dito tema foi definido na Primeira Seção, na ocasião do julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Conquanto o caso julgado tratasse de reforço de penhora, as razões de decidir vêm sendo aplicadas pelo Superior Tribunal de Justiça aos casos em que inequivocadamente comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor. Confira-se acórdão recente sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.022.726/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Desta feita, extrai-se das razões do julgado que a exigência legal de procedibilidade dos embargos à execução somente poderá ser afastada ou mitigada ante o cotejo minucioso do quadro fático e das provas colacionadas aos autos, à comprovação, inequívoca, pelo devedor, de que este não possui condições para garantir o débito. Conquanto, de fato, o entendimento exarado esteja sendo utilizado pela Corte Superior, é importante ressaltar que a interpretação invocada é restrita a casos específicos, visto que sua jurisprudência pacífica é no sentido de que a garantia exigida pelo art. 16, § 1°, da Lei 6.830/1980 é requisito de admissibilidade e de desenvolvimento válido dos Embargos à Execução Fiscal. Assim, não é possível que se admita, extensiva e irrestritamente, a mitigação da obrigação legalmente instituída pelo § 1° do art. 16 da LEF, sob pena de subversão do sistema de execução fiscal, cuja finalidade arrecadatória de recursos públicos quedaria sobejamente prejudicada, implicando, via de consequência, em prejuízos às necessidades públicas decorrentes do regular exercício fiscal. Dito isso, necessário que o requerente demonstre, inequivocamente, a condição de hipossuficiência financeira e patrimonial a que alega possuir. Não é por outro motivo que o próprio STJ vem entendendo pela impossibilidade de processamento dos embargos quando não garantida a execução e não demonstrada a condição de hipossuficiência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/1980. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a garantia exigida pelo art. 16, § 1°, da Lei 6.830/1980 é requisito de admissibilidade e de desenvolvimento válido dos Embargos à Execução Fiscal. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Compulsando os autos, observa-se que, ajuizados os embargos à execução, o Juízo originário despachou no sentido de determinar à parte embargante que emendasse a inicial para indicar seu endereço eletrônico, comprovar o estado de miserabilidade, com a juntada dos documentos que entendesse pertinentes e que procedesse à garantia do Juízo, sob pena de indeferimento da inicial. A parte embargante emendou parcialmente a inicial, mas renovou o pedido de deferimento da justiça gratuita e da dispensa do depósito prévio, sem apresentar qualquer garantia. Sobreveio a sentença, então, indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução de mérito. Quanto à alegação da impossibilidade de prestação de qualquer garantia do juízo, em razão da hipossuficiência financeira, registre-se que tal garantia é condição de procedibilidade dos embargos do devedor, de acordo com as disposições do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80. A justiça gratuita exime o beneficiário do pagamento das despesas processuais, não ficando isento de assegurar o Juízo para a propositura de embargos do devedor, em razão do princípio da especialidade das leis. Assim, a irresignação do apelante é descabida. Por fim, diga-se, ainda, que o recorrente não impugnou em seu recurso a fundamentação da sentença que considerou que, apesar de constar em nome do embargante remuneração no valor de R$ 4.482,81 (aposentadoria por idade)" ao cotejar a renda mensal com as informações inseridas na declaração de imposto de renda de id. 4058502.2854915, nota-se que o autor possui um patrimônio significativo, constituído por um veículo de marca Toyota, modelo Hilux, adquirido por R$ 140.000,00, bem como por 03 imóveis, além de cota em consórcio. Em síntese, o patrimônio do embargante perfaz o montante de R$ 734.142,88". (fls. 86-87, e-STJ) 3. Rever os entendimentos consignados pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tais entendimentos. Assim, a análise dessas questões demanda reexame de provas, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.801.603/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.836.609/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 16/6/2021.) Instado à comprovar a impossibilidade de garantir o juízo, o embargante deixou de se manifestar. Desta feita, inviável o afastamento da exigência legal, à mitigação do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 e, portanto, à dispensa da garantia integral do débito para a oposição dos embargos à execução fiscal. Isso posto, considerando que nos autos da execução não foi oferecida segurança ao juízo, com a penhora de bens ou depósito do valor exequendo, INDEFIRO A INICIAL dos presentes embargos à execução, por ausência de condição de procedibilidade, com fundamento nos artigos 16, §1°, da Lei nº 8.630/1980, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO que se proceda com o traslado das cópias dos presentes Embargos para a Execução Fiscal. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários, ante a não perfectibilização da triagularização processual. Com o trânsito em julgado e após as anotações de estilo, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito