Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado no Id. 191653610. Embora este juízo já tenha deferido a medida pleiteada em processos similares, é o caso de revisão do entendimento adotado. A prática tem demonstrado que tal medida se revela absolutamente inócua, especialmente em ações de cobrança ou execução de cotas condominiais, como no caso dos autos.
Trata-se de medida em que a realidade prática mostrou-se absolutamente ineficaz, em que reiteradas diligências com essa finalidade não resultaram na constrição de bens úteis ou penhoráveis. É comum que, nas residências, os bens encontrados se limitem àqueles essenciais à vida digna, como móveis e eletrodomésticos de uso comum, que são protegidos pela regra de impenhorabilidade do art. 833, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a diligência se traduz apenas em gasto de tempo e de recursos públicos, sem qualquer proveito para a satisfação do crédito exequendo. Ademais, o próprio contexto fático demonstra a provável insolvência do executado, que já enfrenta execução por inadimplemento de cotas condominiais. Tal circunstância reforça a ausência de perspectiva concreta de localização de bens úteis no interior da residência. Portanto, considerando a manifesta ausência de utilidade e efetividade da diligência pretendida, indefiro o pedido. No mais, verifica-se que no presente feito, em tramite desde 2021, foram realizadas inúmeras diligências visando a localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc), todas infrutíferas. Neste contexto, patente a inexistência de bens. Além do mais, é preciso rememorar que o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é FACULTATIVO, no entanto, feita a opção pelo rito sumaríssimo estabelecido na Lei 9.099/95, deve a parte se submeter às limitações processuais estabelecidas na referida legislação. Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Nesta data, se postulado pela parte, autorizo à restrição do nome da parte devedora via SERASAJUD e a expedição de certidão de crédito e, após, arquivem-se os autos. Saliento, por oportuno, que a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor. Se for o caso, o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento. Registre que, decorrido 01 (um) ano desta sentença, terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e arquive-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito