Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Vistos. Da decisão de Id. 203478463 constaram as seguintes determinações: “Na sequência, porque ainda levado a efeito, OFICIE-SE, da forma mais expedita possível, a Universidade Federal de Mato Grosso para que cesse imediatamente os descontos em folha de pagamento e, em cooperação, aponte os dados bancários da executada JOELMA JACOB para devolução do excesso depositado, em razão da extinção do feito. Sem prejuízo, INTIME-SE a executada JOELMA JACOB, via Oficial de Justiça para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para devolução dos valores vinculados à demanda. O Oficial de Justiça deverá cientificar a executada acerca da renúncia realizada por seu digno advogado nos Ids. 186932925 e 186963311 e oportunizar a indicação dos dados bancários no ato da intimação (CPF, instituição financeira, modalidade de conta, número da conta e agência com dígito).” No entanto, antes do cumprimento da decisão judicial, fora juntada a ordem de penhora no valor de R$ 13.055,77, proveniente dos Autos n. 1009281-40.2024.8.11.0001, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT (Id. 204964874). Pois bem. Primeiramente, é importante se ter em mente que o processo de execução está sob a égide do princípio do desfecho único, o qual “preconiza que a extinção normal do processo de execução é aquela favorável ao exequente” (TJMG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL). Dentro desse contexto, o objetivo da execução é a quitação do débito principal e, se for o caso, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios devidos ao exequente, conforme se extrai, principalmente, da interpretação do artigo 907 do CPC, mas também dos artigos 831 e 868 do CPC. Nessa ordem de ideias, cabe ao Juízo da execução realizar os atos necessários e decidir sobre as questões que dizem respeito à quitação de tais débitos. Ou seja: realizar atos e decidir sobre as questões aventadas, com a finalidade de se chegar à quitação do débito principal, atingindo, após a quitação, o desiderato da execução. Tudo que sobejar disso não é de competência do Juízo da execução. Veja-se: o artigo 907 do CPC dispõe que “pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado”. Logo, o próprio Código de Processo Civil define que eventual remanescente, após a quitação dos débitos mencionados, deve ser devolvido ao executado. Sobre o tema, disserta Cassio Scarpinella Bueno: “A satisfação integral do exequente envolve o pagamento do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. A despeito do silêncio do art. 907, é irrecusável considerar também a correção monetária incidente sobre o principal e eventual(is) multa(s) imposta(s) em detrimento do executado. É a soma dessas parcelas que o art. 906 autoriza ser levantada pelo exequente. O que sobejar daquele valor pertence ao executado”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 962). É importante pontuar que, no vertente feito, efetuou-se depósito a maior do valor devido, sendo que, quitado o débito, a execução já atingiu o seu desiderato, de modo que o remanescente, “a priori”, deveria ser restituído à parte executada. Bem por isso, no ato judicial de Id. 1203478463, fora dado o comando para levantamento do remanescente em favor da parte executada. No entanto, em momento posterior, aportou ordem de penhora no valor de R$ 13.055,77, proveniente dos Autos n. 1009281-40.2024.8.11.0001, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT (Id. 204964874). Nesse cenário, o remanescente deverá ser encaminhado àquele Juízo. O procedimento da penhora no rosto dos autos não passa pelo crivo deste Juízo, mesmo porque só arrecadará o valor penhorado e encaminhará ao Juízo destinatário, onde eventual discussão sobre a respectiva constrição, se for o caso, deverá ser travada. A função deste Juízo se encerra na “decisão sobre a viabilidade da constrição” (STJ - AgInt no REsp n. 1.872.057/RS - DJe de 20/12/2023). A partir daí, cabe ao Juízo que emitiu a ordem de penhora no rosto dos autos enfrentar e decidir as questões atinentes à essa determinação. Dito de outra forma: “cada juízo se encarregue de decidir as questões surgidas nos respectivos autos” (STJ - EREsp n. 1.713.844/RS - DJe de 1/10/2024). Como já explicado acima, essa constrição é estranha à vertente execução, que tem por finalidade apenas a quitação do débito principal e dos acessórios, de modo que, como há valor depositado no feito, tal montante apenas será destacado e encaminhado ao Juízo de onde proveio a ordem. Somente isso. Este Juízo não ratifica, homologa ou pratica qualquer ato do gênero sobre a penhora no rosto dos autos, apenas cumpre. Diante de todo o exposto, ADOTO as seguintes medidas: I-) INTIMEM-SE as partes da penhora procedida no vertente feito (Id. 204964874). II-) OFICIE-SE, da forma mais expedita possível, a Universidade Federal de Mato Grosso para que cesse imediatamente os descontos em folha de pagamento e, em cooperação, aponte os dados bancários da executada JOELMA JACOB para devolução do excesso depositado, em razão da extinção do feito. III-) INTIME-SE a executada JOELMA JACOB, via Oficial de Justiça para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para devolução dos valores vinculados à demanda, bem como da penhora procedida no vertente feito (Id. 204964874). O Oficial de Justiça deverá cientificar a executada acerca da renúncia realizada por seu digno advogado nos Ids. 186932925/186963311 e oportunizar a indicação dos dados bancários no ato da intimação (CPF, instituição financeira, modalidade de conta, número da conta e agência com dígito). IV-) Após, CONCLUSOS para a expedição dos alvarás judiciais do valor condizente à penhora formalizada nos autos (item I) e do valor que sobejar em favor da parte executada (item III). V-) Cumpridos os itens anteriores, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo, pois o feito já conta com sentença transitada em julgado (Id. 177341404) e apenas se ultimam as determinações para o seu arquivamento definitivo. Cuiabá-MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito