Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/12/2025, 00:00
Outras Decisões
17/12/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 02:30
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 13:48
Publicação
06/11/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:18
Ato ordinatório
07/10/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 01:47
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:23
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:22
Publicação
26/09/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 03:07
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:32
Ato ordinatório
24/09/2025, 08:45
Documento (Ofício)
24/09/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Vistos. Da decisão de Id. 203478463 constaram as seguintes determinações: “Na sequência, porque ainda levado a efeito, OFICIE-SE, da forma mais expedita possível, a Universidade Federal de Mato Grosso para que cesse imediatamente os descontos em folha de pagamento e, em cooperação, aponte os dados bancários da executada JOELMA JACOB para devolução do excesso depositado, em razão da extinção do feito. Sem prejuízo, INTIME-SE a executada JOELMA JACOB, via Oficial de Justiça para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para devolução dos valores vinculados à demanda. O Oficial de Justiça deverá cientificar a executada acerca da renúncia realizada por seu digno advogado nos Ids. 186932925 e 186963311 e oportunizar a indicação dos dados bancários no ato da intimação (CPF, instituição financeira, modalidade de conta, número da conta e agência com dígito).” No entanto, antes do cumprimento da decisão judicial, fora juntada a ordem de penhora no valor de R$ 13.055,77, proveniente dos Autos n. 1009281-40.2024.8.11.0001, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT (Id. 204964874). Pois bem. Primeiramente, é importante se ter em mente que o processo de execução está sob a égide do princípio do desfecho único, o qual “preconiza que a extinção normal do processo de execução é aquela favorável ao exequente” (TJMG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL). Dentro desse contexto, o objetivo da execução é a quitação do débito principal e, se for o caso, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios devidos ao exequente, conforme se extrai, principalmente, da interpretação do artigo 907 do CPC, mas também dos artigos 831 e 868 do CPC. Nessa ordem de ideias, cabe ao Juízo da execução realizar os atos necessários e decidir sobre as questões que dizem respeito à quitação de tais débitos. Ou seja: realizar atos e decidir sobre as questões aventadas, com a finalidade de se chegar à quitação do débito principal, atingindo, após a quitação, o desiderato da execução. Tudo que sobejar disso não é de competência do Juízo da execução. Veja-se: o artigo 907 do CPC dispõe que “pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado”. Logo, o próprio Código de Processo Civil define que eventual remanescente, após a quitação dos débitos mencionados, deve ser devolvido ao executado. Sobre o tema, disserta Cassio Scarpinella Bueno: “A satisfação integral do exequente envolve o pagamento do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. A despeito do silêncio do art. 907, é irrecusável considerar também a correção monetária incidente sobre o principal e eventual(is) multa(s) imposta(s) em detrimento do executado. É a soma dessas parcelas que o art. 906 autoriza ser levantada pelo exequente. O que sobejar daquele valor pertence ao executado”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 962). É importante pontuar que, no vertente feito, efetuou-se depósito a maior do valor devido, sendo que, quitado o débito, a execução já atingiu o seu desiderato, de modo que o remanescente, “a priori”, deveria ser restituído à parte executada. Bem por isso, no ato judicial de Id. 1203478463, fora dado o comando para levantamento do remanescente em favor da parte executada. No entanto, em momento posterior, aportou ordem de penhora no valor de R$ 13.055,77, proveniente dos Autos n. 1009281-40.2024.8.11.0001, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT (Id. 204964874). Nesse cenário, o remanescente deverá ser encaminhado àquele Juízo. O procedimento da penhora no rosto dos autos não passa pelo crivo deste Juízo, mesmo porque só arrecadará o valor penhorado e encaminhará ao Juízo destinatário, onde eventual discussão sobre a respectiva constrição, se for o caso, deverá ser travada. A função deste Juízo se encerra na “decisão sobre a viabilidade da constrição” (STJ - AgInt no REsp n. 1.872.057/RS - DJe de 20/12/2023). A partir daí, cabe ao Juízo que emitiu a ordem de penhora no rosto dos autos enfrentar e decidir as questões atinentes à essa determinação. Dito de outra forma: “cada juízo se encarregue de decidir as questões surgidas nos respectivos autos” (STJ - EREsp n. 1.713.844/RS - DJe de 1/10/2024). Como já explicado acima, essa constrição é estranha à vertente execução, que tem por finalidade apenas a quitação do débito principal e dos acessórios, de modo que, como há valor depositado no feito, tal montante apenas será destacado e encaminhado ao Juízo de onde proveio a ordem. Somente isso. Este Juízo não ratifica, homologa ou pratica qualquer ato do gênero sobre a penhora no rosto dos autos, apenas cumpre. Diante de todo o exposto, ADOTO as seguintes medidas: I-) INTIMEM-SE as partes da penhora procedida no vertente feito (Id. 204964874). II-) OFICIE-SE, da forma mais expedita possível, a Universidade Federal de Mato Grosso para que cesse imediatamente os descontos em folha de pagamento e, em cooperação, aponte os dados bancários da executada JOELMA JACOB para devolução do excesso depositado, em razão da extinção do feito. III-) INTIME-SE a executada JOELMA JACOB, via Oficial de Justiça para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para devolução dos valores vinculados à demanda, bem como da penhora procedida no vertente feito (Id. 204964874). O Oficial de Justiça deverá cientificar a executada acerca da renúncia realizada por seu digno advogado nos Ids. 186932925/186963311 e oportunizar a indicação dos dados bancários no ato da intimação (CPF, instituição financeira, modalidade de conta, número da conta e agência com dígito). IV-) Após, CONCLUSOS para a expedição dos alvarás judiciais do valor condizente à penhora formalizada nos autos (item I) e do valor que sobejar em favor da parte executada (item III). V-) Cumpridos os itens anteriores, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo, pois o feito já conta com sentença transitada em julgado (Id. 177341404) e apenas se ultimam as determinações para o seu arquivamento definitivo. Cuiabá-MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Mandado
23/09/2025, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:36
Outras Decisões
23/09/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 01:49
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:41
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:41
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 18:01
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:00
Publicação
08/08/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Vistos. Sem delongas, o feito fora extinto no Id. 177341404 diante da quitação do débito perseguido pela parte exequente. Na sequência, a parte exequente pugnou pela manutenção da penhora aqui realizada diante da existência de débitos condominiais vencidos no curso da demanda, conforme Id. 178127610. No Id. 181752666, Fausi Elias Maluf Filho sustentou que, erroneamente, a penhora salarial recaía sobre a sua folha de pagamento, e não sobre os proventos da parte executada, requerendo a remessa de ofício à empregadora. O ato judicial de Id. 185800790, dentre outras determinações, indeferiu o pedido da parte exequente e determinou a remessa de ofício à empregadora UFMT para suspensão dos descontos e esclarecimentos acerca da origem dos valores depositados no feito. Na sequência, fora respondido o ofício encaminhado, no qual restou esclarecido que os valores depositados no feito decorreram da folha salarial da parte executada (Id. 190630923). Não obstante, constam novos valores depositados pela empregadora da parte executada, conforme Ids. 189186410, 192546347, 195951266, 199415745 e 203094244. A parte exequente pugna por novo levantamento de valores no Id. 196932641. Sem delongas, conforme decisão de Id. 185800790, o feito fora extinto em razão da satisfação da pretensão da parte exequente, ato que já se encontra sob os auspícios da coisa julgada. Então, eventuais valores ainda devidos pela parte executada devem ser vindicados em demanda própria, diversa desta, haja vista a preclusão do prazo para eventual reforma do que fora decidido anteriormente. A questão não se assenta na existência ou não de débitos pendentes de pagamento, mas no fato de que o feito fora extinto pelo pagamento e que a existência de débitos pendentes somente fora comunicada após tal extinção. A impossibilidade de se interpor recurso (porque não fora interposto ou porque já se esgotou a via recursal) em relação à determinada decisão leva ao respectivo trânsito em julgado. No passo seguinte, se a decisão envolve, mesmo que parcialmente, um dos pedidos, independentemente de que tenha sido proferida sem ou com resolução de mérito, conduz à formação da coisa julgada formal (eficácia endoprocessual), que se chama também de preclusão máxima, pois impede de rediscutir no feito aquilo que já fora decidido. A partir disso, se a decisão for meritória, a eficácia da coisa julgada expande para além do processo (eficácia extraprocessual), com a formação da coisa julgada material, a que se pode chamar verdadeiramente de coisa julgada. No caso, há, sem dúvida, a formação da coisa julgada formal, porque a parte não interpôs recurso da sentença que extinguiu o feito pelo pagamento. Nesse exato sentido: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Não é possível o requerimento de pagamento que deixou de ser efetuado após a prolação da sentença extintiva da execução. 2. Tendo sido proferida sentença extintiva pelo pagamento do débito, contra ela deveria ter sido interposto recurso de apelação, pela agravante, quando verificado o equívoco. 3. Agravo de instrumento improvido." (TRF-4 - AG: 50073711420194040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 16/10/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2019) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA EXPEDIÇÃO DE RPV. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Uma vez proferida sentença de extinção, é inviável a reabertura da execução, sob pena de ofensa à coisa julgada formal. 2. Quanto à alegação de prescrição, não se trata de matéria que possa ser decretada em sede de execução já extinta, devendo, caso proposta nova execução, lá ser deduzida pela ora agravante. (TRF4, AG 5032947-77.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/10/2017) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. O pedido referente à execução complementar pode ser efetuado no curso do processo executivo enquanto não sobrevier sentença extintiva do feito (art. 795, do CPC).” (TRF4, AG 5002161-84.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016) (negrito nosso) Logo, INDEFIRO o pedido de Id. 196932641. Na sequência, porque ainda levado a efeito, OFICIE-SE, da forma mais expedita possível, a Universidade Federal de Mato Grosso para que cesse imediatamente os descontos em folha de pagamento e, em cooperação, aponte os dados bancários da executada JOELMA JACOB para devolução do excesso depositado, em razão da extinção do feito. Sem prejuízo, INTIME-SE a executada JOELMA JACOB, via Oficial de Justiça para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para devolução dos valores vinculados à demanda. O Oficial de Justiça deverá cientificar a executada acerca da renúncia realizada por seu digno advogado nos Ids. 186932925 e 186963311 e oportunizar a indicação dos dados bancários no ato da intimação (CPF, instituição financeira, modalidade de conta, número da conta e agência com dígito). ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:38
Outras Decisões
06/08/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 03:17
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:27
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:57
Publicação
31/05/2025, 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
24/05/2025, 05:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 01:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2025, 18:21
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 01:05
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:00
Documento (Ofício)
20/03/2025, 12:52
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:18
Petição (Renúncia de mandato)
13/03/2025, 16:47
Petição (Renúncia de mandato)
13/03/2025, 15:14
Publicação
10/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADA: JOELMA JACOB
Vistos. A parte exequente, no Id. 178127610, pugnou pelo desarquivamento do feito e pela manutenção da penhora salarial (Id. 178127610). Posteriormente, o Sr. FAUSI ELIAS MALUF FILHO informou que, mesmo após a sua exclusão dos autos, está sendo erroneamente atingindo pela execução. Pugnou pela revogação do ofício encaminhado à Universidade Federal e pela devolução dos valores depositados nos autos (Ids. 181752666, 181756149 e 183004010). Em seguida, a parte exequente refutou as alegações do Sr. FAUSI ELIAS MALUF FILHO e pugnou pela expedição de alvará judicial dos valores depositados nos autos pela Universidade Federal (Id. 183118452). Pois bem. De início, no que tange ao pedido de manutenção da penhora salarial da parte executada para pagamento de débitos condominiais posteriores ao ajuizamento da demanda (Id. 178127610), INDEFIRO, uma vez que o presente feito já fora extinto por quitação, conforme ato judicial de Id. 177341404. Dessa feita, OFICIE-SE à Universidade Federal de Mato Grosso para que cesse imediatamente os descontos em folha de pagamento, em razão da extinção do feito. Além disso, considerando a alegação de bloqueios indevidos em desfavor do Sr. FAUSI ELIAS MALUF FILHO (Id. 181752666), DETERMINO que, no mesmo OFÍCIO, seja a Universidade Federal de Mato Grosso intimada a esclarecer, no prazo de 10 dias, se os descontos realizados em folha de pagamento ocorreram de acordo com o ofício expedido no Id. 163535811, ou seja, se foram efetivamente realizados unicamente em nome da executada JOELMA JACOB - CPF 594.287.759-91. No mais, INTIME-SE o Sr. FAUSI ELIAS MALUF FILHO para, no prazo de 05 dias, apresentar documentação comprobatória de que os valores depositados pela Universidade Federal foram, de fato, descontados de sua folha de pagamento, conforme alegado. Por fim, INTIME-SE a executada JOELMA JACOB para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre os pedidos de Ids. 181752666, 181756149 e 183004010 que partem da afirmação de que foram penhorados valores que pertenciam ao Sr. FAUSI ELIAS MALUF FILHO, oportunidade em que também deverá se manifestar sobre o destino dos valores bloqueados após a sentença de extinção do feito. Após, CONCLUSOS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 06:44
Outras Decisões
06/03/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 01:22
Decurso de Prazo
10/12/2024, 03:03
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:04
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:54
Publicação
05/12/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Vistos. Entre um ato e outro, fora deferida a penhora de 30% do salário da parte executada, até a quitação integral do débito no valor de R$ 9.979,60, conforme ato judicial de Id. 160663059. A parte exequente, no Id. 176255584, indicou os dados bancários para expedição do alvará judicial. Pois bem. Em consulta ao sistema SisconDJ fora localizado novo depósito no montante de R$ 3.619,82 efetuado pela empregadora da parte executada. Dessa forma, considerando todos os depósitos já realizados nos autos, apura-se o valor total da execução. Assim, diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC. Neste ato fora efetivada a expedição do Alvará Judicial n. 20241203145602097637, observando os dados bancários indicados no Id. 176255584. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:44
Definitivo
03/12/2024, 18:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 01:50
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:10
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:06
Publicação
13/11/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Vistos. A certidão de Id. 172215882 informa o cancelamento do alvará judicial por inconsistência de dados bancários. A parte exequente pugnou pela expedição do alvará judicial (Id. 172302535). Contudo, não informou o dígito da conta bancária. Ademais, em consulta ao sistema SisconDJ fora localizado novo depósito pela empregadora da parte executada, no valor de R$ 2.209,43. Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar todas as informações necessárias para o levantamento do alvará judicial, tais como: CPF/CNPJ do titular, tipo de conta (corrente ou poupança), código da instituição financeira, agência e número da conta com dígito, sob pena de arquivamento do feito. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:25
Mero expediente
11/11/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 14:00
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:13
Publicação
14/10/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Vistos. Entre um ato e outro, fora deferida a penhora de 30% do salário da parte executada, bem como designada audiência de conciliação (Id. 160663059). A parte executada, no Id. 168759885, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. Realizada a audiência de conciliação, a parte executada não compareceu (Id. 171866029). A parte exequente informou a conta bancária para expedição de alvará judicial (Id. 171907621). Pois bem. De início, o pedido de suspensão do feito solicitado pela parte executada vai de encontro aos princípios norteadores do Juizado Especial, sendo certo que não contou com a anuência da parte exequente. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão. Na sequência, em consulta ao sistema SisconDJ fora localizado depósito da quantia de R$ 4.418,86 pela empregadora da parte executada. Posto isso, diante da preclusão para impugnação à penhora, fora expedido o Alvará Judicial n. 20241010154111070898, observando os dados bancários informados pela parte exequente no Id. 171907621. Na medida em que forem depositados os numerários pela empregadora da parte executada e, com o requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente até a satisfação de seu crédito. Até que a parte exequente requeira o levantamento das parcelas posteriormente depositadas, o feito aguardará em arquivo, mormente porque a suspensão do feito vai contra os princípios norteadores do Juizado Especial. Dessa feita, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 18:52
Outras Decisões
10/10/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:08
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 17:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2024, 17:39
de Conciliação (realizada; Facilitador)
09/10/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 04:54
Publicação
05/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 09/10/2024 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - E-mail: [email protected] - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, S/N, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-944 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1043266-05.2021.8.11.0001 POLO ATIVO:
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2024, 15:06
de Conciliação (designada; Facilitador)
03/09/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:42
Ato ordinatório
26/07/2024, 08:39
Documento (Ofício)
26/07/2024, 08:35
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:17
Publicação
02/07/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Vistos. A parte exequente, no Id. 160212193, requer seja deferida a penhora mensal de 30% dos vencimentos líquidos da parte executada. Pois bem. A jurisprudência atual vem relativizando a impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC, permitindo, por conseguinte, a penhora de verba de natureza salarial quando as particularidades do caso concreto permitirem deduzir que, mesmo com a constrição, não há afronta à subsistência digna do devedor e de sua família. Assim decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Nessa ordem de ideias, é do devedor o ônus de provar que necessita da integralidade da remuneração para manter a sua subsistência, como faz ver o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES - RECURSOS PÚBLICOS - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Consoante o art. 833, IX, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2. Para que seja declarada a impenhorabilidade de verba constrita, faz-se necessária a demonstração de sua natureza alimentar/impenhorável. 3. É ônus do devedor comprovar impenhorabilidade suscitada, assim, se a prova apresentada não demonstra a tese defendida, não há que se falar em desbloqueio do montante constrito.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.045736-2/006, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) (negrito nosso) No caso, a parte exequente demonstrou que o executado recebe remuneração mensal de R$ 5.170,36, conforme folha de pagamento de Id. 160212234. Logo, haveria uma margem para a incidência de penhora. Assim sendo, é preciso definir, na ponderação de valores, o percentual que, ao mesmo tempo, preserve a menor onerosidade para o devedor e a efetividade da execução para o credor. Dessa forma, considerando os documentos colacionados, o montante correspondente a 30% pode servir ao propósito de quitar a dívida com o exequente, sem, contudo, onerar a parte executada de forma a afrontar a sua subsistência digna. Posto isso, ADOTO as seguintes providências: I-) DEFIRO o pedido de penhora mensal, no patamar de 30% do salário/remuneração líquida da parte executada, até a quitação integral do débito (R$ 9.979,60). Logo, OFICIE-SE à Universidade Federal De Mato Grosso para efetuar a restrição acima mencionada e o depósito em Juízo vinculado a esta demanda. II-) DESIGNE-SE a audiência de conciliação e, posteriormente, INTIMEM-SE a parte exequente e a parte executada para comparecerem à aludida audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 19:05
Outras Decisões
28/06/2024, 19:05
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:13
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:18
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:14
Publicação
19/06/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Vistos. Fora procedida pesquisa, como requerido (Id. 159113112), no sistema "Infojud", conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca dos documentos e pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:16
Outras Decisões
17/06/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 16:50
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
14/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:36
Publicação
14/06/2024, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Vistos. A parte exequente, no Id. 157826114, pugnou pela pesquisa “Renajud”. Pois bem. Por conta do insucesso da diligência anterior, fora procedida pesquisa no sistema Renajud, conforme documento a seguir juntado, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. O resultado da pesquisa restou positivo, sendo lançada a restrição de transferência, conforme extrato anexo. Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para manifestar sobre o resultado da pesquisa efetivada, no prazo de 05 (cinco dias). Havendo aceitação do veículo penhorado, deverá apresentar, no prazo de 05 dias, o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Com a informação acima, EXPEÇA-SE mandado de remoção do veículo. Caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção com baixa. No mais, por se tratar de execução de título extrajudicial, DESIGNE-SE a audiência de conciliação e, posteriormente, INTIMEM-SE a parte exequente e a parte executada para comparecerem à aludida audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Da mesma forma, se apresentados embargos, a parte exequente poderá exercer o contraditório na mesma audiência de tentativa de conciliação ou no prazo de 15 dias, a contar da solenidade. Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para determinar a extinção do feito pelo pagamento, CONCLUSOS os autos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 19:01
Outras Decisões
11/06/2024, 19:01
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:13
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:31
Publicação
27/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Vistos. Nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada. Todavia, não restou frutífera tal diligência, como se colhe da certidão “Sisbajud” de Id. 155882698. Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Por fim, diante do ato judicial de Id. 149395854, DETERMINO que a Secretaria proceda à remoção de Fausi Elias Maluf Filho do polo passivo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:34
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 15:51
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:11
Publicação
26/04/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Vistos. Diante do ato judicial de Id. 149395854, fora expedido o Alvará Judicial n. 20240424181541084360, observando os dados bancários informados pela parte reclamada/executada no Id. 149225192. Após, CONCLUSOS para apreciar o pedido de Id. 152328094. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 18:26
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 26 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR. LUÍS AP. BORTOLUSSI JR.- VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
29/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Vistos EM CORREIÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL formada entre as partes qualificadas nos autos. Verifica-se que o Recurso Inominado fora interposto tempestivamente e que o preparo foi juntado dentro do prazo previsto no artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, salvo se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença. Deste modo, RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95. INTIME-SE o requerido para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso. REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal a fim de apreciar o Recurso. Às providências. Cuiabá/MT- 23 de outubro de 2023. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:49
Mero expediente
26/10/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 15:52
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Intimação - DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes acima indicadas. Assim, intime-se a Recorrente para, no prazo de 48 horas, aportar a Guia do pagamento do recurso para comprovar o pagamento das custas. Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para analise de admissibilidade do recurso. Às providências. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:15
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes acima indicadas. Assim, intime-se a Recorrente para, no prazo de 48 horas, aportar a Guia do pagamento do recurso para comprovar o pagamento das custas. Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para analise de admissibilidade do recurso. Às providências. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:00
Mero expediente
22/09/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 17:09
Decurso de Prazo
19/09/2023, 22:45
Decurso de Prazo
19/09/2023, 22:45
Petição (Recurso inominado)
13/09/2023, 11:45
Publicação
30/08/2023, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB DECISÃO
vistos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAUSI ELIAS MALUF FILHO, em decorrência de suposta contradição/omissão contida na sentença. A parte embargante afirma que os vícios restam evidenciados, pois embora não haja prova documental que comprove a venda de imóvel do embargante para a segunda requerida, a própria embargada afirma na inicial que os requeridos são os proprietários do imóvel que originou os débitos condominiais. Intimada a se manifestar, a parte embargada se quedou inerte. É o breve Relato. Fundamento e Decido. Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno. Com efeito, nos ensina a melhor doutrina que os embargos interpostos contra a sentença, se prestam exclusivamente para esclarecer obscuridades, ambiguidades, contradições ou omissões nela apontadas. A rigor, não constituem tecnicamente um recurso. Nele, não se busca uma modificação da peça combatida, anulação ou referendo, apenas esclarecimento na peça que vise dirimir dúvida em tese existente, sendo certo que, para a formação de sua convicção, o magistrado poderá se sustentar em tese apresentada pela parte para a prolação da sentença, não sendo obrigado à análise de toda a argumentação trazida aos autos. Nesse sentido: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos, levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073 – Agrg, Min. José Delgado,j.4.6.98, DJU17.8.98 Assim, em que pesem as arguições da parte, constato que não merecem prosperar, pois inexiste qualquer erro formal ou material na sentença, pois a questão levantada é meritória logo a via eleita é inadequada. Registro que os embargos de declaração não se destinam a renovação de julgamento da causa por inconformismo da parte. Posto isso, incabível o acolhimento dos embargos opostos pelo embargante, porquanto o inconformismo da parte não se confunde com os vícios de julgamento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (ED 45030/2018, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2018, Publicado no DJE 26/09/2018). Assim, rejeito os embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo embargante, pois tempestivos e lhes NEGO provimento, mantendo a sentença embargada incólume. Decorrido o prazo para interposição de recurso, cumpra-se a decisão objurgada. Às providências. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2023, 15:29
Decurso de Prazo
01/06/2023, 08:32
Decurso de Prazo
01/06/2023, 08:32
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 15:25
Petição (Contra-razões)
30/05/2023, 09:26
Publicação
24/05/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB DESPACHO
Vistos
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FAUSI ELIAS MALUF FILHOI, em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA. Com a regular tramitação do feito foi prolatada sentença final, questionada pelos embargos de declaração ofertados. Assim, determino a intimação da parte contrária para, no prazo legal, apresentar sua manifestação, voltando-me para apreciação. Cumpra-se. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:55
Mero expediente
22/05/2023, 17:55
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:27
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 18:43
Decurso de Prazo
17/05/2023, 14:57
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2023, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 03:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FAUSI ELIAS MALUF FILHOI, em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA. A parte executada ora embargante, opôs embargos à execução sob o fundamento de que é parte ilegítima para figurar não polo passivo da execução. Aduz que não é mais o proprietário do imóvel que deu origem ao débito condominial há mais de trinta anos e que tal situação é de conhecimento da exequente pois os documentos acostados aos autos estão em nome da segunda executada. Requer, ao final, a procedência dos embargos com condenação da embargada nas penas da litigância de má-fé. Por seu turno, o embargado rechaçou as alegações do embargante afirmando que o mesmo alega que o imóvel não lhe pertence contrariando o registro imobiliário onde consta que o imóvel se encontra em seu nome e que também não comprovou a negociação do mesmo. Por fim, a parte embargada requereu a improcedência dos embargos. No caso, considerando que, de fato, o embargante não juntou aos autos documento hábil a comprovar que o bem foi adquirido pela senhora Joelma Jacob bem como de que a negociação do imóvel foi realizada com a mesma, tenho que assiste razão à parte embargada ao promover a execução dos débitos em face dos mesmos já que é entendimento do STJ que pode o condomínio executar o débito condominial tanto em face do proprietário quanto do possuidor, senão vejamos: “Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor, inexistindo qualquer necessidade de litisconsórcio necessário." Acórdão 1160904, 07185709420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019. E ainda: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. ( RESP 1.345.331/RS, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Terceira Turma, j. 08/04/2015, DJ 20/04/2015). Sendo assim, tenho que os embargos são improcedentes e que com a penhora de valores, a execução deve ser extinta sem prejuízo do direito do embargante de promover medida judicial cabível em face da segunda executada a fim de se ver ressarcido da quantia penhorada.
Ante o exposto, JULGO improcedentes os embargos do devedor, determinando o levantamento imediato da quantia de R$ 7.812,28 (sete mil, oitocentos e doze reais e vinte e oito centavos) penhorada em favor da embargada. Ressalto que não foi possível a expedição do alvará tendo em vista a ausência de indicação de dados bancários pela exequente o que impossibilita a transferência do montante depositado para a conta da parte. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias informar dados bancários para confecção do alvará sob pena de arquivamento. Com a quitação do débito e a inexistência de outras obrigações entre as partes, Julgo extinto o presente feito, com fulcro nos artigos 924, II, e 925 do CPC. Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:34
improcedência
05/05/2023, 16:34
Petição (Impugnação aos embargos)
30/11/2022, 14:55
Conclusão (para julgamento)
18/11/2022, 13:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2022, 13:39
Ato ordinatório
18/11/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:38
Publicação
22/10/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 03:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2022, 16:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 3 Mutirão Conciliação Data: 17/11/2022 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1043266-05.2021.8.11.0001 POLO ATIVO:
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 3 Mutirão Conciliação Data: 17/11/2022 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1043266-05.2021.8.11.0001 POLO ATIVO:
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2022, 12:51
de Conciliação (designada; Facilitador)
16/09/2022, 16:56
Decurso de Prazo
13/08/2022, 11:08
Decurso de Prazo
07/08/2022, 08:50
Publicação
25/07/2022, 03:59
Publicação
25/07/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas, todos qualificados nos autos. O exequente pretende o recebimento das taxas previstas no Regimento Interno e Convenção do Condomínio no valor de R$ 6.928,32 (seis mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos). O despacho proferido no ID. 70307143 determinou a citação dos executados para realizarem o pagamento do débito. Os executados foram citados (IDs. 78149342 e 82113425). O exequente manifestou pelo bloqueio de valores via Sisbajud na modalidade teimosinha. O executado FAUSI ELIAS MALUF FILHO alegou que a promissória compradora, Sra. Joelma Jocob, é a responsável pelas obrigações do condomínio. Assevera que o Condomínio possui conhecimento da compra e venda do imóvel. Aduziu que não detém o domínio do local há mais de 30 anos. Requereu a declaração de ilegitimidade passiva, bem como a condenação do exequente ao pagamento pelas perdas e danos no valor de R$ 6.415,04 (seis mil, quatrocentos e quinze reais e quatro centavos). A decisão –ID. 85958687 deferiu o pedido do exequente para determinar a penhora online das contas dos executados, sendo juntado o extrato do bloqueio realizado em 26/05/2022 na quantia de R$ 7.912,28. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Sobre os embargos à execução, o artigo 919, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de suspensão da execução no caso de o embargante comprovar os requisitos de tutela de urgência, bem como a garantia à execução: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Para a concessão do pedido de urgência é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos indicados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Verifica-se que o bloqueio online efetuado na conta do embargante restou frutífero, com isso restou garantida à execução. Assim, necessário o recebimento os embargos no efeito suspensivo. Ressalto que o efeito suspensivo não acarreta prejuízo para as partes, já que o montante permanecerá vinculado a esta demanda até a apreciação dos embargos à execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os embargos do devedor podem ter efeito suspensivo quando a execução estiver garantida e o juiz verificar os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, aplicado às execuções fiscais, conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.727, representativo de controvérsia. 2. Não restaram preenchidos quaisquer dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo. (TRF-4 - AG: 50328520820214040000 5032852-08.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/11/2021, PRIMEIRA TURMA) Assim, a suspensão da execução até o julgamento dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, RECEBO os embargos à execução com efeito suspensivo em relação ao executado FAUSI ELIAS MALUF FILHO, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, devendo o bloqueio permanecer vinculado ao presente até a análise dos embargos à execução. DESIGNE-SE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme a decisão- ID. 85958687, a fim de possibilitar o acordo entre as partes, nos termos do artigo 53, §§1º e 2º, da Lei 9.099/95. INTIME-SE o exequente, ora embargado, para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre os embargos à execução. Após, concluso para sentença. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:38
Impugnação ao cumprimento de sentença
21/07/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Vistos
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. A parte credora requer a execução das taxas condominiais no valor atualizado de R$ 7.812,28, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud. A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo executivo extrajudicial. Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte. Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online. Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema BACENJUD. Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos. Diante da localização de valores, DETERMINO: I-a) A DESIGNAÇÃO da audiência de conciliação, conforme Art. 53 § 1º, da Lei nº 9.099. I-b) A intimação do devedor para oferecer os embargos à execução na ocasião da audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria. No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. II-a) Havendo oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos À execução. II-b) Decorrido o prazo de embargos/impugnação, sem manifestação do devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito. Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:49
Petição (Embargos Execução)
28/06/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:21
Publicação
10/05/2022, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:46
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
11/04/2022, 20:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2022, 16:06
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
11/03/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:16
Decurso de Prazo
02/03/2022, 16:32
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
28/02/2022, 21:53
Publicação
25/02/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:00
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
19/02/2022, 20:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2022, 15:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2022, 13:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 08:27
Publicação
25/01/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 03:09
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
14/01/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:00
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
14/01/2022, 09:53
Ato ordinatório
03/12/2021, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2021, 18:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))