Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1006874-22.2019.8.11.0006..
REQUERENTE: AGRICOM AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA, AGROPECUARIA E COMERCIO CORREGO ALEGRE LTDA
REQUERIDO: RODRIGO BENDLER SANTOS DA SILVA, CLEMICI DE MATOS, LUIZ DE MATOS
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Agricom Agropecuária e Comércio Ltda. e Agropecuária e Comércio Corrego Alegre Ltda. - EPP, representados pelo sócio administrador Nilton Silva Barros, em face de Rodrigo Bendler Santos Silva, Clemici de Matos e Luis de Matos objetivando “que os requeridos se abstenham de qualquer ato que implique em turbação o esbulho da posse das autoras nas Fazendas Baia Grande e São Manoel” (Id 27247776). Alega a parte autora que, na qualidade de arrendatária por mais de 25 anos ininterruptos, exercem a posse manda e pacífica das Fazendas Baia Grande e São Manoel, que fazem parte da Fazenda Duas Barras, localizada na rodovia MT 343, Cáceres/MT, mas que desde 20/11/2019 vem sofrendo atos de turbação pelos requeridos, que descarregaram uma máquina retroescavadeira para abertura de área alegando se tratar de terras da União (Id 27247776). Com a inicial foram juntados: procuração, certidão de breve relato, contrato de arrendamento mercantil, requerimento de registo de instrumento de novação de contrato de arrendamento mercantil, instrumento de novação de contrato de arrendamento mercantil (Id 27246453); certidão simplificada Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, cadastro nacional da pessoa jurídica, contrato social AGRICOM, ata de assembleia geral extraordinária, justificação e protocolo de incorporação, laudo de avaliação (Id 27246455); memorial descritivo (Id 27246465); mapa (Id 27246462); matrículas (Id 27248306); imagens (Id 27248325); notas fiscais de entrada e saída de mercadorias da Fazenda Duas Barras (Id 27248330); nota fiscal (Id 27248332); registro de funcionários Fazenda Duas Barras (Id 27248759); declaração vizinho (Id 2724/8773); declaração de posse (Id 27250865); cópia do processo n. 62/2005 (Id 27248782); Boletim de Ocorrência n. 2019.347414 (Id 27249245); declarações (Id 27249273, 27249283, 27249285 e 272505853) e requerimentos INCRA (Id 27249277). Deu-se à causa do valor de R$50.000,00 (Id 2724776). Foram pagas as custas processuais (Id 27251677) e designada audiência de justificação (Id 27338850). O réu Rodrigo Bendler Santos da Silva foi citado, não sendo possível a citação de Clemici de Matos e Luiz de Matos (Id 27500087). A audiência foi redesignada (Id 27555698) e determinada a citação dos requeridos por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça (Id 27556175), o que foi realizado (Id 28079044). No dia 22/01/2020 foi realizada audiência de justificação (Id 28589182). Luis de Matos, Clemici de Matos, Rodrigo Bendler Santos da Silva e Paulo Roberto Jordon apresentaram contestação alegando, preliminarmente, incompetência do juízo por haver interesse do INCRA, a inclusão de Paulo Roberto Jordon no polo passivo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a realização de estudo técnico cadastral da área e, comprovada a autenticidade das matrículas, a manutenção da posse e aquisição por usucapião (Id 29118610). A preliminar de incompetência do juízo foi afastada e deferida a liminar para conceder interdito proibitório (Id 29597657). Os requeridos opuseram embargos de declaração (Id 300013209), os quais não foram reconhecidos (Id 31232483). A contestação foi impugnada (Id 31757911). As partes foram intimadas a especificarem provas (Id 49217123). Os requeridos pugnaram pela produção de prova oral (Id 50216744) e informaram o interesse federal (Id 50259090). A questão da competência foi afastada, deferida a prova pericial e testemunhal (Id 52528729). A parte ré apresentou quesitos (Id 53986458), assim como a autora (Id 68035870). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (Id 67182012) e elaborou laudo no qual atesta que a área pretendida não é apta para a formação de fazendas, agropecuária ou agricultura por se tratarem de áreas alagáveis com vegetação nativa típica do bioma e difícil manejo, são protegidas pela legislação como áreas de reservas e de preservação permanente e que o imóvel pertencente a Rodrigo Bendler está fora da área objeto do litígio (Id 94454657). A parte ré impugnou o laudo, apontando interesse do perito e requereu a suspensão da ação até o deslinde da ação de reintegração de posse n. 100175-80.2021.401.3600 e oposição n. 1001354-73.2022.401.3600, ambos em trâmite na Justiça Federal, e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido, por não se tratarem de proprietários ou detentores da posse da área em questão e terem sido autuados diversas vezes pela prática de crimes ambientes (Id 95380140). A parte autora se manifestou (Id 13501352). O perito se manifestou, relatando que o laudo foi elaborado com transparência, ética e imparcialidade (Id 104205675). A nomeação do perito foi revogada e nomeado novo perito (Id 106603945). A nomeação foi aceita (Id 107507827). A parte ré apresentou quesitos (Id 111238008), assim como a autora (Id 113133629). A autora informou o descumprimento da liminar (Id 139685170). Foi elaborada nova perícia, na qual aponta que são dez casas típicas de pescadores ribeirinhos (Id 140527293). Os requeridos impugnaram o laudo e requereram a realização de nova perícia (Id 143947793). A parte autora requereu a análise da petição que comunica o descumprimento da tutela de urgência, o julgamento antecipado em face de Rodrigo Bendler e o julgamento procedente (Id 143953807). O laudo foi complementado (Id 144472881) e a parte ré novamente impugnou o laudo por não ter sido realizado por engenheiro florestal, mas sim agrônomo (Id 148863793). A empresa perita se manifestou (Id 152206200). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as explicações da empresa perita e para apontarem interesse na produção de provas (Id 166684309). A autora se manifestou requerendo o julgamento do feito e a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e à SEMA (Id 169233826). A ré reiterou o pedido de anulação do laudo pericial (Id 169541664). As partes foram intimadas a especificarem provas (Id 171126778). Os requeridos opuseram embargos de declaração em relação à intimação para especificar provas, alegando omissão quanto a análise da impugnação ao laudo pericial (Id 171564131). Certificou-se erro material na intimação de Id 171126778 e a empresa perita foi intimada (Id 175033097). A empresa perita se manifestou (Id 176091092). Novamente a ré pugnou pela realização de nova perícia (Id 190050629) e autora apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (Id 194076404). Foi determinado o encaminhado do laudo à SEMA e ao Ministério Público (Id 219537025). O Ministério Público comunicou a inexistência de interesse legítimo a justificar sua intervenção nos autos (Id 225001009). É o relatório. DECIDO. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Reapreciando os atos processuais à luz da referida legislação e dos argumentos da parte embargante, não vislumbro a existência do vício aventado. Com efeito, a intimação para especificação de provas não se mostrou omissa ou prejudicial quanto ao ponto discutido, pois o andamento regular dos atos processuais e os esclarecimentos prestados sanaram as dúvidas sobre a perícia. Ademais, verificou-se no Id 175033097 a ocorrência de mero erro material na intimação do Id 171126778, o qual restou devidamente corrigido com a manifestação subsequente da empresa perita. Em verdade, dos argumentos da parte embargante se extrai certa insatisfação com as conclusões técnicas da perícia e, assim, a pretensão de reforma deve ser deduzida pelas vias adequadas, não servindo os aclaratórios para forçar a modificação do entendimento do juízo sobre a regularidade da prova. No que tange à insatisfação com o trabalho do profissional, a impugnação ao laudo pericial não merece prosperar. O alegado erro material foi suprido de forma satisfatória pela empresa perita nas manifestações dos Ids 144472881 e 152206200. Além disso, o fato de o trabalho de campo ter sido conduzido por engenheiro agrônomo não retira a validade da peça técnica, uma vez que as áreas da engenharia agronômica e florestal possuem a mesma base de formação, apesar de enfoques distintos. Cumpre registrar que o laudo produzido anteriormente por engenheiro florestal no Id 94454657 alcançou a mesma conclusão do laudo do Id 140527293, o que corrobora a idoneidade e a suficiência da constatação técnica. Por tais razões, as impugnações apresentadas perderam o objeto e não encontram amparo técnico e legal, impondo-se o reconhecimento da regularidade da prova produzida nos autos.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por estarem presentes os requisitos de clareza e fundamentação técnica, HOMOLOGO o laudo pericial produzido no Id 140527293, complementado nos Ids 144472881 e 152206200. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos art. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios da não-surpresa e da colaboração, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as questões de fato e de direito ainda controvertidas, bem como especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, declinando o fato controvertido que com elas pretendem comprovar, sob pena de preclusão. Após, tragam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Em atenção à informação apresentada pelos autores ao Id 143953807, intime-se a parte ré para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, concluso para deliberação. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito