Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0004878-23.2012.8.11.0015..
EXEQUENTE: BRASCARR DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA AUTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: MEG MADEIRAS LTDA - ME, NELSON AMERICO ABEGG, TEREZINHA PEREIRA ABEGG
Vistos etc. 1. Conforme dispõe o art. 240, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. 2. Ademais, a Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal dispõe que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 3. Considerando que os títulos que embasam a exordial são Nota Promissórias, o prazo prescricional é de três anos (art. 70, da Lei Uniforme de Genébra). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição, no caso da Nota Promissória, é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra), e a extinção nesses termos deve ser precedida da intimação do autor para se manifestar sobre a questão (art. 487, parágrafo único, c/c art. 10, do CPC). Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu. (TJ-MT 00008196119968110044 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) 4. No caso dos autos, a ação de execução de título extrajudicial foi proposta em 14/05/2012 e recebida em 26/10/2012 (fl. 28). 5. A parte exequente foi intimada para realizar o preparo da Carta Precatória de citação (fl. 29 e 31) e quedou-se inerte (fl. 32). 6. Apenas após ser pessoalmente intimada, a parte exequente realizou o preparo da Carta Precatória, a qual foi devidamente expedida (fl. 39) e restou infrutífera (fl. 51). 7. A parte exequente postulou a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 54/59), cujo pedido foi deferido de plano pelo Magistrado que conduzia o feito (fl. 64), ocasião em que foi realizada a busca do endereço dos sócios (fls. 65/67). 8. Foram expedidas cartas de citação, as quais restaram infrutíferas (fls. 85/87). 9. A decisão de fls. 97 determinou a busca de endereço dos sócios da parte executada e a citação nos termos do art. 135, do CPC. 10. A busca de endereços foi devidamente realizada e encontra-se encartada às fls. 98/117. 11. Foi expedido mandado de citação (fl. 128) e apenas a sócia Terezinha Pereira Abegg foi citada para pagar o débito, no prazo de 3 dias (fl. 130). 12. A decisão de fl. 133 declarou nulos os atos processuais praticados a partir de fl. 128, uma vez que o mandado de citação foi expedido com finalidade diversa da decisão de fl. 97. 13. Foi expedido novo mandado de citação, o qual restou infrutífero (fl. 137). 14. A decisão de id. 85687574 – Pág. 6/7 anulou a decisão de fl. 64, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica havia sido deferida sem a observância do contraditório e do rito previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC. 15. Além disso, foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, contudo a parte exequente quedou-se inerte (id. 85687574 – Pág. 8/10. 16. Em maio de 2022 foi determinada nova intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito e esta novamente quedou-se inerte (ids. 85687581/102905681). 17. Em 10/02/2023 foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito (id. 109599531) e em 23/02/2023 esta postulou a desconsideração da personalidade jurídica. 18. Foi determinada a citação dos sócios (id. 126159954) e o oficial de justiça não os localizou (id. 156452812). 19. Instada a se manifestar, a parte exequente postulou a realização de buscas nos sistemas (id. 157201422). 20. Ocorre que desde 11/09/2014 a parte exequente tem ciência de que a empresa executada estava fechada e sem atividade, estando completamente abandonada (fl. 51), bem como que foram realizadas duas buscas de endereços dos sócios a fim de citá-la (fls. 65/67, 98/117). 21. Destarte, verifico que até o presente momento a parte executada não foi localizada para citação. 22. Deste modo, a prescrição não foi interrompida, uma vez que a demora na realização da citação se deu única e exclusivamente em razão da inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, § 2º, do CPC). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – DUPLICATA – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há de se falar em interrupção da prescrição depois da citação válida. Todavia, perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, se consumou durante o desenvolvimento processual. As custas processuais e os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, pois foi ele quem deu causa à instauração do processo, em consonância com o princípio da causalidade e orientação do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT 00063421120158110037 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO – PRESCRIÇÃO TRIENAL IMPLEMENTADA – INFRUTÍFERAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS – CITAÇÃO NEGATIVA - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL QUE NÃO SE DEU DE FORMA EXCLUSIVA PELO JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO – INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE DE VIABILIZAR A CITAÇÃO E IMPULSIONAR O ANDAMENTO DO FEITO NO PRAZO VERTIDO EM LEI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, o despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva do prazo prescricional, desde que o interessado a promova "no prazo e na forma da lei processual". Excedidos os prazos do art. 219, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil, tem-se como não interrompida a prescrição, nos termos do § 4º do referido artigo 219, de forma que o efeito interruptivo somente ocorre com a citação válida, que no caso em tela não se efetivou. O princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo o autor diligenciar para regular andamento do feito. Descabe, a incidência, do enunciado nº 106 da Súmula de jurisprudência do STJ, eis que não se pode atribuir ao Judiciário, de forma exclusiva, a demora no andamento processual. Incumbe ao exequente envidar esforços para viabilizar a citação e impulsionar o andamento do feito e a exceção prevista no § 2º do artigo 219 do CPC, impõe que a demora seja motivada, exclusivamente, pela máquina judiciária, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MT 00364889120138110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2021) 23. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 05/06/2011, 09/06/2011, 23/06/2011 e 22/07/2011 (fls. 16/17) e findou-se em 05/06/2014, 09/06/2014, 23/06/2014 e 22/07/2014, respectivamente, ensejando a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que desde então a parte exequente não promoveu os atos necessários para a citação da parte executada. A propósito: AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO –RECONHECIDA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA–- DEMORA MECANISMO DA JUSTIÇA – NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO. A prescrição da pretensão executiva de Cédula de Crédito Bancário é o trienal, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. A prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto que, a prescrição intercorrente, considera a paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. In casu, constatado que a citação editalícia foi perfectibilizada quando já decorrido o prazo trienal, sem qualquer causa que influenciasse no decurso do prazo, há que ser mantida a sentença que reconheceu a prejudicial da prescrição. Recurso desprovido. (TJ-MT 00472668620148110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) 24.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente, em cobrar o débito oriundo das notas promissórias que instruíram a exordial, e JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genébra c/c art. 924, II, do CPC. 25. Custas pela parte exequente. 26. Transitada esta em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. 27. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito