Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016752-44.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: GABRIELLA THAMIRES APARECIDA RAMOS
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento. Vieram-me os autos conclusos para apreciar os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela parte Executada, alegando excesso de execução porque a parte Exequente se equivocou quanto à data do evento danoso, vez que considerou a data do vencimento débito e não a data da efetiva inscrição. Alegou que a data da restrição é 05/10/2022 e que a data do vencimento do débito é 28/08/2021, sendo este considerado indevidamente. A parte embargada, após intimada para se manifestar quanto aos embargos à execução, requereu a sua rejeição argumentando que no comprovante de negativação consta a data de 28/08/2021. DECIDO. De fato, sem maiores delongas, da análise dos autos é possível verificar que razão assiste à parte Embargante, haja vista que não se confunde data do vencimento da dívida com a data da restrição. O marco inicial de contagem é a data do evento danoso, data esta que equivale à data da efetiva restrição que, no caso, restou comprovada ser 05/10/2022. Com efeito, a data pretendida pela parte Exequente (28/08/2021) é apenas a data de vencimento da dívida, não podendo ser considerada. A data constante no extrato juntado com a inicial corresponde à data do débito vencido e não à data da efetiva inscrição que é o evento danoso. Em embargos a parte executada comprovou a data da efetiva inscrição, juntando documento não impugnado que demonstra esta data. Assim, havendo evidente erro nos cálculos da parte Exequente, de rigor o acolhimento dos cálculos da parte Executada para considerar a data do evento danoso em 05/10/2022.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, nos termos do artigo 487, I, do CPC para reconhecer excesso de execução e fixar a execução no importe de R$ 8.800,00 devendo o excesso ser restituído à parte Executada. Após o trânsito em julgado ou renúncia do prazo, expeçam-se os alvarás, sendo o valor de R$ 8.800,00 em favor da parte Exequente e o excesso em favor da parte Executada, ora Embargante, mediante o fornecimento dos dados. Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis em sede de Juizado Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em substituição legal