Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040059-27.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: EDUARDO JOSE GOMES ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV. Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública. Sendo assim, existindo ação de conhecimento pendente de julgamento junto ao Juiz Titular 2 do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que se discute questão conexa, deverá estes autos permanecerem suspensos até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada naqueles autos. Por tais razões, SUSPENDO o presente feito, até trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento Nº 1074890-67.2024.8.11.0001, de competência do Juiz Titular 2 do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo o exequente comunicar, nestes autos, o trânsito em julgado, para continuidade conjunta. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito