Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1001125-80.2023.8.11.0039.
REQUERENTE: PEDRO FINOTTO SOBRINHO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem cumprimento de sentença de demanda previdenciária. Após regular tramitação, sobreveio o pagamento da dívida por meio da expedição de RPV e respectivo alvará. É o relatório. Decido. Considerando o adimplemento da obrigação imposta, por meio de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020. Nos casos em que a União e seus entes, como o INSS, figurem como devedores de custas e outras taxas, o pagamento deve ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Diante disso, DETERMINO: 1. Encaminhem-se os autos à CAA para prosseguimento da execução das custas; 2. Proceda a CAA à realização do cálculo; 3. Em seguida, expeça-se a RPV para pagamento das custas processuais devidas pelo INSS, observando-se os trâmites legais aplicáveis; 4. Decorrido o prazo legal de 60 (sessenta) dias sem o efetivo pagamento, desde logo autorizo a expedição de ordem de protesto; 5. Efetivado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para crédito na conta única; 6. Uma vez comprovado o pagamento, adotem-se as medidas necessárias para a restituição de eventual valor excedente. 7. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique. Registre-se. Intimem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito