Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 0007560-65.2018.8.11.0006..
SUSCITANTE: LUZENI MONTEIRO SUSCITADO: MAGDA ALESSANDRA EGERT NAFAL DE CARVALHO, OSENIR TEODORO DE CARVALHO
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida por Luzeni Monteiro em desfavor de Osenir Teodoro de Carvalho e Magda Alessandra Egert Nafal de Carvalho, sócios da empresa Radar Motos Comercio e Representação LTDA. Despacho inicial determinando a citação dos sócios (fl. 10, id. 50783921, p. 13). A requerida Magda Alessandra Egert Nafal de Carvalho foi devidamente citada (fls. 20/20v, id. 50783921, p. 25/26), todavia deixou transcorrer o prazo para apresentar resposta, conforme certidão de fl. 23. Em seguida, procedeu-se a citação do requerido Osenir Teodoro de Carvalho (id. 118044425), que também permaneceu inerte (id. 127373648). Instada a se manifestar, a parte autora requereu a procedência do pedido, para que o cumprimento de sentença (Processo n. 0007532-83.2007.8.11.0006) prossiga nas pessoas dos ex-sócios. Os autos vierem conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. Versam os autos sobre incidente de desconsideração de personalidade jurídica, na qual a parte autora objetiva o redirecionamento da execução para os sócios da empresa Radar Motos Comercio e Representação LTDA, a fim de satisfazer o crédito devido pela executada. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, tem-se por cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, é cediço que se trata de medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca do uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica pelos sócios, não sendo o encerramento irregular das atividades da empresa executada ou a inexistência de bens suficientes para garantir os compromissos assumidos, por si só, fatores suficientes para romper com o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) No caso, da análise dos autos principais n° 0007532-83.2007.8.11.0006 – Cumprimento de Sentença – se verifica que não houve o esgotamento das diligências para localização de bens a fim de saldar a dívida, nem mesmo foi tentada qualquer busca de bens pelos sistemas eletrônicos disponíveis a credora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros), o que poderia atestar a inexistência de bens em nome da empresa executada suficientes para a satisfação do débito. Assim, não esgotadas as pesquisas eletrônicas de bens existentes em nome da empresa executada é prematura a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Ausência dos pressupostos legais que autorizam a sua instauração – Medida excepcional - Hipótese em que não houve o esgotamento dos meios para localização de bens dos executados – Não realização de pesquisas de bens através dos sistemas Infojud e Renajud – Instauração do incidente, neste momento, que se revela prematura - Decisão mantida – Recurso não provido.” (TJ-SP - AI: 21872918020218260000 SP 2187291-80.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 27/10/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) – destacou-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS NO SENTIDO DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O vínculo proveniente de relação de consumo enseja a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º do CDC), segundo a qual a medida poderá ser deferida quando a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Para que a excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica seja deferida, é necessário o esgotamento das vias postas à disposição do credor a fim de obter o crédito perseguido. Agravo de instrumento provido.” (TJDFT, AI 0709272-78.2018.8.07.0000, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Hector Valverde, DJe de 27.09.2018) – destacou-se. “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Para que seja aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor de acordo com o art. 50 do Código Civil, é necessário que o autor esgote todos os meios de localização de bens do devedor. Os elementos dos autos não permitem inferir a realização de qualquer diligência da agravante no sentido de localizar bens da devedora. Sequer dignou a indicar bens dos sócios passíveis de penhora para o caso de eventual sucesso no recurso interposto. Não há nos autos, documento capaz de ensejar o raciocínio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (AI 131824/2013, DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/02/2014, Publicado no DJE 19/02/2014)” (TJ-MT - AI: 01318245120138110000 131824/2013, Relator: DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS, Data de Julgamento: 11/02/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2014) – destacou-se. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) JULGAR IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Custas remanescentes pela parte exequente, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; c) Sem honorários, por ausência da triangularização processual; d) Com o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença aos autos principais e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias; e) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.