Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1005238-85.2023.8.11.0004..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: J. S. BATISTA NASCIMENTO & CIA LTDA, JUNUS STEFANO BATISTA NASCIMENTO, ISIS OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de "ação monitória" ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JS BATISTA NASCIMENTO E CIA LTDA – EPP, JUNUS STEFANO BATISTA NASCIMENTO E ISIS OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO, todos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de quantia decorrente de contrato bancário realizado entre as partes (Id. 118816604). A inicial foi recebida (Id. 119759040). Regularmente citados (Id. 123534100 e Id. 130161808), a parte demandada não efetuou o pagamento, tampouco ofereceu embargos (Id. 135027185 e Id. 135032374). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção e provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Ademais, conforme se vê nos Id. 135027185 e Id. 135032374, a parte demandada deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta, razão por que DECRETO a sua revelia. De tal sorte, parte-se da premissa de que tudo que consta da exordial é verdadeiro e somente será improcedente o pedido se dos autos constar prova que refute essa presunção. Pois bem. Sem delongas, o artigo 700 do CPC, elenca a hipótese de cabimento da ação monitória: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. De acordo com o referido dispositivo legal, para a propositura da ação monitória basta que a parte traga aos autos prova escrita da existência da dívida, sem eficácia de título executivo. Trata-se a ação monitória de ação de conhecimento visando a cobrança de crédito com base em prova escrita consistente em documento público ou particular. Assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel." (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 1.207). Compulsando os autos, embora não fosse necessário, pois, como já salientado, a parte demandada é revel, a parte demandante conseguiu provar que é credora da quantia de R$ 136.556,83, conforme se colhe dos documentos acostados aos Id. 118816614 e Id. 118816616. Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, com fulcro no art. 702, §8º, do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de G. F. MADUREIRA E JERONIMO DA SILVA MADUREIRA quanto ao pagamento da quantia R$ 136.556,83, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da demanda, e de correção monetária pelo INPC a partir da data da citação até o efetivo pagamento. CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 702, §8º, CPC/2015, devendo o feito prosseguir na forma prevista nos artigos 523 a 527 – cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. CONDENO a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXA em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. P.I.C. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito