Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ExTiEx 0001822-27.2013.8.11.0021 Assunto(s): [Cédula de Crédito Rural] Sentença
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIETE FABIO. Em síntese, requereu-se a este juízo “que os presentes Embargos Declaratórios sejam JULGADOS PROCEDENTES, aplicando-se ao mesmo o efeito modificativo, no sentido de se modificar a extinção imposta na r. sentença, dando regular prosseguimento ao feito.”. Intimada à luz do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios em comento. É o relatório do essencial. Decido. RECEBO os embargos de declaração em tela, porquanto tempestivos. Sabe-se que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito” (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0007342-25.2013.8.11.0002, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/11/2023). Na hipótese, tem-se que a embargante busca a reapreciação da matéria em conformidade com o seu entendimento, o que é, conforme jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça apontada acima, vedado em sede de embargos de declaração. Logo, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos no Id. 158176764. Por consectário lógico, MANTENHO inalterada a sentença de Id. 157198034. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 1.010 do CPC). Não sendo aquele(a) encontrado no endereço declinado nos autos, INTIME-O(A) por edital. Se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, desde já DETERMINO a intimação do(a) apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (§ 2º do art. 1.010 do CPC). Após as formalidades, REMETAM-SE os autos ao juízo ad quem independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado devidamente certificado, nada sendo requerido em quinze dias, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 4 de setembro de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.