Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002675-27.2012.8.11.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: FIRAS MOHAMED CHARANEK
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS formulado pela parte exequente com fundamento no Provimento n.º 39, de 25/04/2014, do Conselho Nacional de Justiça. O Provimento n.º 39, de 25/04/2014, do Conselho Nacional de Justiça, “Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”, que prevê nos arts. 1º e 2º: “Art. 1º. Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br,desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. Assim, o referido provimento se destina a “recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”, e tem por finalidade “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. Como se vê, a medida em questão atinge patrimônio imobiliário indistinto, o que, no presente caso, se mostra possível, tendo em vista que todas as demais diligências para localização de bens e ativos financeiros restaram infrutíferas, justificando a possibilidade de utilização da ferramenta acima referida – observação aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Uma das regras basilares do processo de execução é que ele se desenvolve em prol do interesse do credor, para satisfação de seu direito, já antes declarado por título exigível judicial ou extrajudicial (CPC, art. 797). Por outro lado, constitui interesse da Justiça a desobstrução de eventuais óbices ao processamento das demandas judiciais, para que seja viabilizada a prestação jurisdicional. No caso, sem a existência de bens dos devedores, a execução não vingará e, consequentemente, o Poder Judiciário estará impedido de realizar a sua prestação jurisdicional. A inscrição dos devedores no CNIB, em que pese ser medida drástica, a adotar-se apenas após a conclusão das diligências usualmente utilizadas para localização de bens, como no caso dos autos, onde diversas pesquisas em variados sistemas já foram realizadas, sem, no entanto, obterem resultado satisfatório. A respeito da possibilidade de inscrição do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vejam-se os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS CNIB. PROVIMENTO N. 39/2014 DO CNJ. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70080670318, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 20/03/2019) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial – BUSCA DE BENS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO 39/2014 CNJ – RECURSO PROVIDO. O pedido de indisponibilidade de bens do executado, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, encontra respaldo legal no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, mostrando-se prudente o acolhimento do pedido a fim de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido na demanda executória, em observância ao princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Considerando que a execução tramita em favor da parte credora, possível o deferimento da busca de bens penhoráveis da parte devedora através do sistema CNIB motivo pelo qual a reforma da decisão agravada, no ponto, é medida que se impõe. (N.U 1008715-02.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 29/09/2021)” A despeito disso, é certo que se reveste a medida de caráter excepcional. Entretanto, no caso em tela, a não decretação da indisponibilidade dos bens do executado inviabilizará a própria execução, tendo em vista a não localização de bens passíveis de constrição, conforme fartamente comprovado nos autos. Com efeito, a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, acerca da matéria, tem firmado o entendimento de que, é necessário o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor, o que ocorreu na hipótese. Além disso, restou negativa a tentativa de penhora via sistema BACENJUD (id. 70735103, pág. 133) e a parte exequente comprovou ter diligenciado na busca de bens declarados perante a Receita Federal (id. 70735103, pág. 169), bem como veículos automotores de via terrestre (id. 70735103, pág. 140), não logrando êxito na localização de bens passíveis e/ou suficientes de penhora. Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam: citação do executado, não pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e não localização de bens penhoráveis, justifica-se, portanto, a pretensão relativa a decretação da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no id. 159588877 e, consequentemente, DECRETO a imediata INDISPONIBILIDADE de bens da parte executada, FIRAS MOHAMED CHARANEK, inscrito no CPF nº 581.161.171-49, devendo, para tanto, em relação aos bens imóveis, PROCEDER-SE via sistema CNIB. Na sequência, INTIME-SE parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termo de prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. INTIME-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Rondonópolis, 31 de julho de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito