Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037054-13.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: RAMAO ENEAS PEREIRA DE LIMA
EXECUTADO: MATEUS ALVES DA SILVA INVENTARIANTE: LEVINA JOSE DA SILVA SIQUEIRA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. A parte exequente, a realização de penhora no rosto dos autos do inventário até o montante de seu crédito. Todavia, tratando-se de execução contra o espólio, cabível a penhora direta de bens de seu acervo, mostrando-se inadequada a penhora no rosto dos autos do inventário (art. 860, do CPC), uma vez que a dívida é do próprio espólio e não dos herdeiros. Outrossim, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 293.609/RS: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO. ESPÓLIO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS. PENHORA DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO. 1. O acórdão guerreado não possui nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração; em verdade, o aresto não padece de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. 2. Cabível seria a penhora no rosto dos autos do inventário, tomando-se em conta a espécie que ora se descortina, se ao menos um dos herdeiros estivesse na posição de executado, pois, nesse caso, eventual direito seu, reconhecido na futura partilha de bens, poderia ser atingido pela constrição; contudo, não é essa a circunstância da presente demanda, visto que a dívida é originária de obrigação do próprio de cujus. 3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp 293.609/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/207, DJ 26/11/2007, p. 194). Ainda no mesmo sentido a lição de Theotônio Negrão: "A penhora no rosto dos autos de inventário só tem lugar quando o executado é herdeiro, ou interessado, por obrigação própria, não quando é o inventariante ou herdeiro, executado por obrigação originária do falecido" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, página 797). Posto isso, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Aguarde-se em arquivo, a indicação de bens pelo exequente. Cumpra-se expedindo o necessário. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito