Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1007011-62.2023.8.11.0006.
Autor (a, s): Josieldo dos Santos Silva Réu (é, s): Município de Cáceres
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE proposta por JOSIELDO DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE CÁCERES, todos devidamente qualificados. Segundo consta da inicial, o autor é servidor público municipal, exercendo a função de agente de trânsito. O autor afirma que requereu administrativamente a sua remoção para o Município de Cuiabá, em razão de problemas psicológicos que o acomete, bem como acomete sua filha, sendo que tal pedido foi indeferido, sob o argumento de que não havia respaldo legal. Todavia, alega o autor que a remoção pleiteada é seu direito, pois irá restabelecer sua saúde mental e física, bem como a saúde de sua filha. Assim, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de ser determinado ao requerido que conceda a sua remoção para o Município de Cuiabá/MT, conforme os termos do Ofício n. 1.29GP/2023. É o breve relato. Decido. Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal. Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil. Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, não vislumbro a probabilidade do direito num juízo de cognição sumária. Isso porque, verifica-se no Estatuto do Servidor Público de Cáceres, no art. 108, que a cessão de servidor acontecerá nas seguintes hipóteses: Art. 108. É vedada a cessão de servidor público municipal a qualquer órgão público, quer federal ou estadual, assim como às Fundações e Conselhos, exceto: I - para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa de categoria profissional de membros da administração pública, sendo, consequentemente, colocados à disposição de tais entidades, até o limite de dois servidores e; II - para o exercício de cargo comissionado, em qualquer órgão público, quer federal, estadual ou municipal, desde que sem ônus para o Poder Executivo Municipal. No caso em tela, pleiteia o autor a sua remoção ao Município de Cuiabá para exercer suas funções na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (Id: 125516522), deixando expresso no requerimento que não é cargo em comissão. Sendo assim, observa-se que o pedido realizado não contempla todos os requisitos disposto no Estatuto do Servidor da requerida, vez que a remoção não será para cargo em comissão, conforme prevê a legislação, não demostrando, então, a probabilidade do direito nessa etapa processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CESSÃO DE SERVIDOR PARA OUTRA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO – POSSIBILIDADE – LEI MUNICIPAL – REQUISITOS OBSERVADOS – LEGALIDADE DO ATO. Embora seja discricionário o ato de remoção de um servidor, permite-se ao Poder Judiciário, quando acionado, examinar os motivos que determinaram a prática de tal ato e, caso inexistentes ou inverídicos, decretar a sua nulidade. Apesar de ser inquestionável a possibilidade de cessão de servidor público a outra pessoa de direito público, tal ato depende de previsão na legislação municipal, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade. Prevendo a lei municipal a possibilidade de remoção de servidor, e observados todos os requisitos legais para tanto; prévia autorização do Presidente da Câmara; fim determinado e prazo certo; existência de portaria; não ocorrência de desvio de função e ausência de redução de vencimento do servidor, não há falar em ilegalidade do ato de remoção. Impondo-se, assim, a denegação da segurança. (TJ-MG – AC: 10000190893933002 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 19º Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2021) Grifo nosso. Logo, não há elementos concreto que justifique o deferimento do pedido, sendo necessário a dilação probatória. Nesse passo, ausente um dos requisitos da concessão de tutela de urgência, necessário a oitiva da parte contrária e consequente dilação probatória. Assim entendendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. DISPENSO a audiência de conciliação em razão da natureza da ação. CITE-SE o requerido da presente ação para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, II e com prazo previsto no art. 183, todos do CPC, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009 (não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, inclusive apresentação de resposta ou interposição de recurso). Com a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora para manifestação, em 5 (cinco) dias. CUMPRA-SE. Cáceres, 26 de setembro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal