Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S.A.
EXECUTADO: VELCI LUIS RAFFAELLI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0002699-11.2006.8.11.0021
Vistos. Tratam-se os autos de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BUNGE FERTILIZANTES S.A., em desfavor de VELCI LUIS RAFFAELLI, todos qualificados. No id 199748493, o exequente anunciou acordo e postulou pela suspensão do processo até final cumprimento do avençado. Pois bem. Verifica-se dos autos que o pedido formulado no id 189039000, perdeu seu objeto, restando, portanto, prejudicado em razão da entabulação de acordo entre as partes litigantes, razão pela qual, deixo de aprecia-lo. No mais, suspendo o feito pelo prazo pedido – 10/12/2025, nos termos do art.922 do CPC, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Não obstante isso, advirto que processo termina somente por expressa declaração de sua "extinção" ou por satisfação de seu objeto, donde colhe-se que o "arquivamento" nada mais é que uma providência de ordem administrativa judicial que, após isso, pode o processo retomar seu curso ao simples pedido de reabilitação. Do exposto, DEFIRO o pedido, para: a) suspender o feito, nos termos do art. 922 do CPC; b) determinar o arquivamento do processo com prévia averbação da pendência sobre o débito principal em nome da parte devedora pelo Cartório Distribuidor, ressalvando que a qualquer tempo poderá o feito ser reativado. Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para manifestar acerca do adimplemento do acordo, sendo certo que no caso de inércia será considerado que houve adimplemento com posterior extinção do feito. Ressalto, ainda, que deverá a parte executada, por meio do seu procurador, colacionar aos autos os comprovantes dos depósitos, até o cumprimento da obrigação. Ademais, não é aconselhável que o processo permaneça ativo, de modo a incidir na taxa de congestionamento deste juízo, porque nenhum ato processual nele será realizado. Assim, ARQUIVE-SE provisoriamente o presente feito om fulcro no art. 11, inciso II, do Provimento TJMT - 09/2025. À Escrivania para que proceda as diligencias necessárias. Intimem-se e cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto