Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037429-72.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: HIPER CONTABIL CONTABILIDADE EIRELI
EXECUTADO: JULIANA ATHAYDE PORTES - ME
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por HIPER CONTABIL CONTABILIDADE LTDA ME, qualificada nos autos, em face de JULIANA ATHAYDE PORTES PERES (JP REPRESENTAÇÕES DE PEÇAS - ME), igualmente qualificada. Denota-se do acervo processual que, após a frustração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a consulta realizada através do sistema RENAJUD logrou êxito em localizar os veículos FIAT/STRADA HD WK CC E (Placa QCT1I66) e I/VW TAOS CL TSI AE (Placa RAV7C40), em nome da parte devedora. Diante disso, o exequente peticionou, pugnando pela penhora dos referidos automóveis por termo nos autos, bem como a inserção de restrição de circulação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impende consignar que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, devendo o juízo buscar os meios necessários para a satisfação do crédito exequendo de forma célere e eficaz. Com efeito, da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a propriedade dos veículos de placas QCT1I66 e RAV7C40 em nome da parte executada resta devidamente comprovada pelo extrato emitido via sistema RENAJUD. Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, a penhora de veículos pode ser realizada por termo nos autos quando apresentada certidão que comprove a existência do bem. Outrossim, no que concerne ao pedido de restrição de circulação, a medida revela-se adequada e proporcional no presente estágio processual. Considerando a dificuldade pretérita de localização de ativos e a necessidade de garantir a integridade dos bens para futura expropriação, a restrição total via sistema RENAJUD impede a livre circulação e eventual ocultação ou deterioração dos automóveis, viabilizando a efetiva apreensão e depósito. Diante do exposto: DEFIRO a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção dos referidos veículos, a ser cumprido no endereço a ser indicado pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da ordem de penhora. DETERMINO a imediata inserção de restrição total (transferência e circulação) sobre ambos os veículos, através do sistema RENAJUD. NOMEIO o exequente como fiel depositário dos bens apreendidos, mediante termo de compromisso a ser assinado no momento da apreensão. AUTORIZO o reforço policial, se necessário, para cumprimento da diligência. Com efeito, para viabilizar a futura expropriação do bem penhorado, a medida deve vir acompanhada da devida avaliação do veículo, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. A medida visa garantir a efetividade da execução, prevenindo a dilapidação patrimonial e assegurando a utilidade da futura expropriação. Registre-se que, no momento da avaliação/remoção, com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC). Registre-se que, o bem penhorado deverá ser avaliado no ato, podendo o oficial de justiça estimar o valor, se tratar de bem de valor presumidamente inferior a 40 salários mínimos, conforme §1º do art. 870 do CPC. Caso contrário, nomear-se-á perito avaliador. Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. Por fim, havendo interesse, poderá o Credor apresentar avaliação particular, sendo pelo menos 03 (três), de empresas habilitadas ao comércio de veículos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá