Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001324-85.2015.8.11.0044.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RONALDO LIPARIZI
Vistos. Considerando o decurso do prazo de suspensão anteriormente fixado nos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, manifeste-se especificamente acerca da existência de eventuais valores já abatidos ou se ainda remanescem valores a serem compensados, esclarecendo a integralidade da situação executiva. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, determino que os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até o transcurso do prazo prescricional aplicável à espécie, consoante dispõe o artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001324-85.2015.8.11.0044.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RONALDO LIPARIZI
Vistos. Considerando o decurso do prazo de suspensão anteriormente fixado nos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, manifeste-se especificamente acerca da existência de eventuais valores já abatidos ou se ainda remanescem valores a serem compensados, esclarecendo a integralidade da situação executiva. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, determino que os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até o transcurso do prazo prescricional aplicável à espécie, consoante dispõe o artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:55
Outras Decisões
15/09/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 15:18
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 08:39
Documento (Certidão)
10/09/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 05:26
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 05:20
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:54
Documento (Certidão)
07/03/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:29
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 18:26
Publicação
19/02/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001324-85.2015.8.11.0044..
VISTO,
Trata-se de execução fiscal. Ressai dos autos que desde 2018 (Ref. 58591494) a parte exequente vem requerendo a suspensão do feito em razão do processo administrativo de parcelamento do crédito. De fato, consoante a regra do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, a convenção das partes acarreta a suspensão do processo. Contudo, segundo a exegese do § 4.º, do citado dispositivo legal, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 06 (seis) meses nos casos previstos no inciso II. Assim, ainda que seja possível a suspensão do trâmite processual até o cumprimento integral do acordo, a Lei estabelece o prazo máximo de 06 (seis) meses para tanto. Em outras palavras, se no instrumento de acordo as partes transigiram quanto ao pagamento parcelado do débito em parcelas que extrapolam o prazo de 06 (seis) meses, não é possível que o processo permaneça suspenso até o cumprimento integral da obrigação. Assim diante da transação extrajudicial, nos termos do artigo 200, do CPC, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação realizada. DETERMINO a remessa dos autos AO ARQUIVO definitivo, sem prejuízo de desarquivamento em eventual descumprimento da avença. Cumprido o acordo a parte credora deverá informar e os autos retornarem conclusos para extinção. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios (artigo 90, §3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Definitivo
15/02/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:37
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:14
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:56
Desarquivamento
27/09/2023, 15:06
Definitivo
26/09/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:53
Devolvidos os autos
26/09/2023, 17:47
Documento (Certidão)
26/09/2023, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO E PAGAMENTO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE FISCAL – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO – PRAZO QUINQUENAL OBEDECIDO – TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL OBEDECIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Constituído o crédito tributário pelo aviso de cobrança, não configurada está a decadência, já que não decorrido, no caso, o prazo de cinco (5) anos previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional”. N.U 0001084-29.2018.8.11.0000, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/08/2018, Publicado no DJE 31/08/2018) 2. “Deve ser afastada a prescrição da pretensão executiva, quando não se evidencia o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e do despacho citatório, nos termos do artigo 174, caput, c/c § único, I, do CTN.” (N.U 0005152-32.2010.8.11.0055, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019). 3. Recurso provido.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 22 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2023, 13:22
Ato ordinatório
02/03/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 13:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))