Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1002269-17.2021.8.11.0021 Assunto(s): [Inventário e Partilha] Decisão
Trata-se de Ação de Inventário proposta por JOAO FERREIRA VILELA FILHO (CPF/CNPJ nº 054.242.691-92) em razão do falecimento de JOAO FERREIRA VILELA (CPF/CNPJ nº 016.271.711-34). Consta dos autos que o requerente é o único herdeiro do de cujus e que o único bem a ser inventariado é um imóvel sub judice, cuja posse está com terceiros, em razão de Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em 17/6/2015 (conforme destaco pelo próprio autor no ID 129630771). Sabe-se que a competência para julgar a ação de inventário é do foro do domicílio do autor, nos termos do art. 48 do CPC. Sabe-se, ainda, que tal competência é territorial, e, portanto, relativa. Contudo, há que se avaliar o caso concreto e a adequação da competência. Nas palavras de Fredie Didier "não é possível aplicar as regras legais de competência sem que se faça o juízo de ponderação a partir do exame das peculiaridades do caso concreto" (Curso de Direito Processual Civil, p. 263, 26ª ed. São Paulo, Ed. JusPodivm, 2024). Verifico que o objeto da presente ação não pode ser adequadamente analisado por este Juízo. Isso porque eventual decisão final tem o risco de conflitar com o objeto da ação 0427288-14.2005.8.09.004, que tramita na Comarca de Aragarças/GO. O formal de partilha poderia trazer direito que contraria a conclusão do mencionado Acórdão e ser utilizado para gerar ainda mais embates.
Diante do exposto, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo e, consequentemente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Comarca de Aragarças/GO, local da situação do imóvel /bem inventariado em questão. Remetam-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 27 de junho de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.