Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0003474-64.2012.8.11.0005..
EXEQUENTE: ADM DO BRASIL LTDA
INTERESSADO: VALDIR RORATO, VERA LUCIA FERREIRA RORATO
Vistos. Aporto ao feito alvará devidamente assinado. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0003474-64.2012.8.11.0005..
EXEQUENTE: ADM DO BRASIL LTDA
INTERESSADO: VALDIR RORATO, VERA LUCIA FERREIRA RORATO
Vistos. Aporto ao feito alvará devidamente assinado. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 18:38
Expedida/certificada
09/10/2023, 15:55
Expedição de documento
09/10/2023, 15:55
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2023, 15:55
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:30
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:30
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:44
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:44
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:23
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:23
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:36
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:36
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:43
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 16:05
Decurso de Prazo
05/09/2023, 08:08
Decurso de Prazo
05/09/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:15
Publicação
30/08/2023, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0003474-64.2012.8.11.0005..
EXEQUENTE: ADM DO BRASIL LTDA
INTERESSADO: VALDIR RORATO, VERA LUCIA FERREIRA RORATO
VISTOS ETC. Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, verifico que o escritório Oliveira Paolucci Advogados (CNPJ 23.521.964/0001-80), não tem procuração nos autos para realizar o levantamento dos valores em seu favor.
Ante o exposto, intime-se o advogado para juntar aos autos a procuração com poderes para dar receber em nome do escritório. Sanada a irregularidade, expeça-se o alvará. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 17:34
Ato ordinatório
18/08/2023, 16:43
Retificação de Classe Processual
18/08/2023, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0003474-64.2012.8.11.0005..
EXEQUENTE: ADM DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: VALDIR RORATO, VERA LUCIA FERREIRA RORATO
VISTOS ETC. Tendo em vista sua tempestividade, procedo à análise dos embargos de declaração ID. 125777364, com manifestação da parte contrária aportada ao ID. 125867414. Como cediço, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração ID. 125777364 e JULGO-OS PROCEDENTES para o fim de sanar a omissão de conhecimento exposta e DETERMINAR a expedição de alvará judicial da quantia indicada, observando os dados bancários apontados no acordo, ID. 125088337. Expeça-se o necessário. Intime-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 16:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 16:44
Publicação
14/08/2023, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0003474-64.2012.8.11.0005..
EXEQUENTE: ADM DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: VALDIR RORATO, VERA LUCIA FERREIRA RORATO
Vistos etc. Intime-se a parte executada para, querendo, contrarrazoar os Embargos de Declaração de id. 125777364, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) André Luciano Costa Gahyva Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento
10/08/2023, 17:58
Mero expediente
10/08/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2023, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0003474-64.2012.8.11.0005..
EXEQUENTE: ADM DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: VALDIR RORATO, VERA LUCIA FERREIRA RORATO
VISTOS. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso em epígrafe, verifico que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido no instrumento ID. 125088337. SUSPENDO o feito até o efetivo cumprimento do acordo, remeta-se ao arquivo. O caso de inadimplemento deverá ser informado nos autos pela parte exequente com o respectivo pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução. Ao final do termo final previsto para adimplemento, desarquive-se e intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do adimplemento do débito, para fins de extinção e arquivamento, ou do interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:34
Decurso de Prazo
04/07/2023, 12:48
Decurso de Prazo
04/07/2023, 12:48
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:04
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:58
Publicação
12/06/2023, 00:53
Conclusão (para despacho)
11/06/2023, 22:11
Ato ordinatório
11/06/2023, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0003474-64.2012.8.11.0005..
EXEQUENTE: ADM DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: VALDIR RORATO, VERA LUCIA FERREIRA RORATO
VISTOS Certifique-se quanto a realização da audiência designada no id. n.116139495. Após, volte os autos conclusos. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 11:15
Mero expediente
06/06/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 12:49
Publicação
05/06/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 01:03
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 18:03
Remessa (outros motivos)
02/06/2023, 17:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2023, 17:36
Ato ordinatório
02/06/2023, 17:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2023, 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2023, 14:35
Remessa (outros motivos)
02/06/2023, 14:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2023, 14:11
de Conciliação (não-realizada; Facilitador)
02/06/2023, 13:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0003474-64.2012.8.11.0005..
EXEQUENTE: ADM DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: VALDIR RORATO, VERA LUCIA FERREIRA RORATO
VISTOS ETC. Defiro pedido retro. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 14:20
Mero expediente
01/06/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 12:25
Decurso de Prazo
23/05/2023, 04:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 08:54
Publicação
02/05/2023, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO das partes para comparecerem na audiência virtual de conciliação/mediação, designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUS, no dia 05 de junho de 2023, às 13:00 horas, via plataforma TEAMS, através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWIyNmY4MDUtMGZjYS00YmNkLWE2NjItMmRhZmE3MjBhYTQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ff3339e8-86ec-44f0-b40b-08a101d9a1e6%22%7d
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 16:52
Publicação
28/04/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 01:24
Publicação
28/04/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0003474-64.2012.8.11.0005..
EXEQUENTE: ADM DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: VALDIR RORATO, VERA LUCIA FERREIRA RORATO
VISTOS ETC. Defiro pedido de ID. 113987614. Remeta-se o presente feito ao CEJUSC para que designe audiência de conciliação/mediação de acordo com a pauta do conciliador. Intimem-se as partes para o ato aprazado. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0003474-64.2012.8.11.0005..
EXEQUENTE: ADM DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: VALDIR RORATO, VERA LUCIA FERREIRA RORATO
VISTOS. Analisando os autos, observa-se que a parte executada foi devidamente citada/intimada dos termos da execução (ID.50636106), tendo deixado decorrer o prazo para adimplemento voluntário da obrigação exequenda (ID.72272594). Desta feita, com objetivo de dar efetividade a presente execução, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, I, § 1° do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro veiculado, via Sisbajud, conforme autoriza o art. 854 do CPC, a qual restou frutífera, consoante comprovante anexo. Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial do TJMT, com posterior vinculação ao presente feito, o que deverá ser providenciado pela secretaria. Intime-se a parte executada da penhora determinada neste ato para manifestação nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, o valor, limitado ao montante da dívida, será liberado em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente desta decisão. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/04/2023, 14:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2023, 14:27
de Conciliação (designada; Facilitador)
26/04/2023, 14:27
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2023, 14:16
Expedição de documento
26/04/2023, 13:33
Mero expediente
26/04/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 13:29
Expedição de documento
26/04/2023, 13:26
Decurso de Prazo
01/04/2023, 05:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:21
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2023, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0003474-64.2012.8.11.0005..
EXEQUENTE: ADM DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: VALDIR RORATO, VERA LUCIA FERREIRA RORATO
VISTOS ETC. Defiro o pedido de penhora ‘on line’, via Sisbajud, de valores até o montante do débito executado que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes à parte devedora, visto ser plenamente possível a penhora de dinheiro, pois assume prioridade na ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC, na modalidade teimosinha. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE ATO PROCESSUAL – PREJUÍZO ÀS PARTES – INEXISTÊNCIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, §1º, DO CPC/2015 – PENHORA ON LINE – DEFERIMENTO – ARTIGO 854 DO CPC/2015 – PRIORIDADE NA ORDEM PREFERENCIAL – ARTIGO 835 DO CPC/2015 – OBJETIVO DE TORNAR MAIS CÉLERE E JUSTA A EXECUÇÃO EM BENEFÍCIO DO CREDOR – RECURSO DESPROVIDO. (...) Plenamente possível a penhora de dinheiro, pois assume prioridade na ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC/2015. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a penhora ‘on line’ constitui instrumento de combate à morosidade processual nas ações executivas e de verdadeira busca pela efetividade do direito, não se fazendo necessário o esgotamento de todos os meios de busca por bens móveis e imóveis do devedor que garantam a satisfação do crédito a fim de requerer o bloqueio de numerários em contas bancárias da parte executada.” (TJ/MT - AI 97667/2016, Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara Cível, J: 26/10/2016, P: 04/11/2016).
Ante o exposto, PROCEDA-SE com a penhora, juntando aos autos o recibo de protocolamento de penhora de valores emitido pelo sistema Sisbajud. Advinda resposta da busca será prontamente aportada aos autos. Realizada a penhora do numerário, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que, querendo, manifestem-se no prazo legal, bem como proceda-se com a transferência do numerários para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com posterior vinculação ao presente feito. Restando infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às Providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 14:02
Expedição de documento
10/03/2023, 13:16
Expedição de documento
10/03/2023, 13:16
Outras Decisões
10/03/2023, 13:16
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:15
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:56
Decurso de Prazo
02/11/2022, 14:10
Decurso de Prazo
30/10/2022, 00:25
Decurso de Prazo
08/10/2022, 10:21
Decurso de Prazo
08/10/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono da parte AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias em observância a Lei Ordinária - 11077/2020 que altera a lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no foro judicial, institui o selo de autenticação e dá outras providências, para aprovar a nova tabela de custas e despesas. Intimo o patrono da parte autora para que comprove o pagamento referente às buscas requisitadas.
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento
23/09/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:29
Ato ordinatório
19/09/2022, 11:18
Publicação
16/09/2022, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0003474-64.2012.8.11.0005..
VISTOS. Considerando o acordo ajustado parcial (ID. Num. 50636106 - Pág. 182/186) e homologado judicialmente no feito (ID. Num. 50636106 - Pág. 187/189 198/199), DEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados no feito em favor da parte exequente, conforme pleiteado na peça ID. Num. 50636106 - Pág. 206/207 e conforme segue alvará que segue anexo. Antes de dar seguimento à execução em relação aos executados VALDIR RORATO e VERA LUCIA FERREIRA RORATO, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresente memória atualizada do débito, sem incluir honorários e multa do art. 523 do CPC (ID. 63788538), já que os referidos executados não subscreveram o acordo homologado judicialmente (vide IDs. Num. 50636106 - Pág. 182/186, 187/189 e 198/199). No mesmo prazo acima, deverá a parte exequente manifestar o interesse no prosseguimento da execução quanto aos automóveis constritos via RENAJUD (IDs. Num. 50636106 - Pág. 202/203), devendo indicar endereço atualizado dos executados para intimação da referida penhora. INDEFIRO por ora o pedido de penhora SISBAJUD e de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, por entender necessário ao escorreito prosseguimento do feito a manifestação da parte exequente nos moldes acima. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito