Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0001197-10.2014.8.11.0101..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: GESI FAGUNDES, FERNANDO CLEO FAGUNDES GUTJAHR
AGRAVANTE: UELITOM BALDISSERA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INADIMPLÊNCIA - PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL – DESCABIMENTO - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15, PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Na hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pela parte executada/agravante, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)”. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1025000-02.2023.8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024. Desta forma, determino a penhora salarial do executado, no percentual de 30% sobre o salário bruto, até o adimplemento total do crédito percorrido. 2. Expeça-se ofício a Prefeitura Municipal de Cláudia/MT, para que operacionalize os descontos na folha de pagamento do Executado FERNANDO CLEO FAGUNDES GUTJAHR, conforme determinado, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Ainda, com relação à executada Gesi Fagundes, em consulta ao sistema Sniper, não se logrou êxito em encontrar qualquer bem ou informação relevante. Ainda, em consulta ao sistema Prevjud, verifica-se pelo extrato CNIS em anexo, que a executada não encontra-se com recolhimento de contribuição previdenciária por algum empregador, tornando assim desnecessária a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego 4. Diante disso,
Vistos 1. Em manifestação de Id. 198758231 (26.06.2025) pleiteia a parte exequente a penhora salarial do Executado Fernando Cleo Fagundes Gutjahr, no importe de 30% (trinta por cento) de seus proventos, até o adimplemento total do crédito percorrido. DECIDO. A penhora sobre valores recebidos a título de salário ou aposentadoria é permitida, desde que restrita a até 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, pois tal valor não comprometeria a subsistência deste e de sua família. Sabe-se que a jurisprudência tem admitido a penhora sobre valores depositados em conta bancária, mesmo que sejam de origem salarial ou de aposentadoria, desde que limitada ao percentual de 30%, pois, em princípio, isso não colocaria em risco a sobrevivência do devedor e de seus dependentes, além de garantir a efetividade da execução, assegurando o cumprimento do crédito devido ao credor. Com base nesse entendimento, não se pode excluir completamente a possibilidade de penhorar valores provenientes de salário, remuneração ou aposentadoria apenas pelo fato de sua origem. Ao contrário, a penhora de uma fração desses valores não prejudicaria a dignidade do devedor, já que, assim como ele, o credor também depende do valor devido para o cumprimento de seu crédito. No caso em tela, permitir a absoluta impenhorabilidade sobre a verba remuneratória do executado significaria proporcionar-lhe enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, principalmente quando a efetividade do processo reclama providências práticas no sentido de dar à parte a prestação jurisdicional necessária. Portanto, não é justo que um assalariado ou aposentado contraia dívidas acreditando que, em caso de inadimplência, o Judiciário não permitirá qualquer penhora sobre seus rendimentos. Além disso, a impenhorabilidade do salário ou aposentadoria não deve ser utilizada de forma distorcida, pois isso favoreceria o descumprimento das responsabilidades financeiras, incentivando a inadimplência. Por outro lado, é necessário estabelecer limites mínimos para que a penhora não esvazie completamente os rendimentos do devedor, colocando em risco sua própria sobrevivência. No presente caso, entendo que a penhora sobre a remuneração mensal do executado, deve ser limitada a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos. Nesse sentido: “ intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito