Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1004508-82.2017.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SINVALDO MARTINS MELLO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de SINVALDO MARTINS MELLO, visando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. O feito tramita desde 2017. Após diversas tentativas frustradas de localização do executado, procedeu-se à citação por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou defesa por negativa geral (ID 80295652). No que tange à busca de bens, foram realizados bloqueios via SISBAJUD (incluindo a modalidade "teimosinha"), consultas ao INFOJUD (DOI e DIRPF), SNIPER e RENAJUD. As pesquisas restaram majoritariamente infrutíferas. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 230778592 requerendo a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente execução tramita desde o ano de 2017, sem sucesso na localização de bens em nome da parte executada. Com efeito, já foram realizadas todas as diligências cabíveis e de forma reiterada, com consultas em todos os sistemas disponíveis ao juízo, além de medidas atípicas. Contudo, nenhuma restou frutífera, conforme bem salientado pelo exequente. Nesse contexto, a reiteração de pesquisas pelos sistemas somente se justificaria diante de elementos concretos que apontassem alteração da situação patrimonial do executado, o que não se verifica nos presentes autos, conforme destacado pelo próprio exequente. Nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo” (RAI 0716304-37.2018, TJ/DF). O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça também têm decidido que a renovação de pesquisas em sistemas judiciais só é admitida quando presentes indícios de modificação da situação financeira do devedor, sob pena de sobrecarregar inutilmente o aparelho judicial (TJMT – Agravo de Instrumento n. 1004453-38.2023.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, julgado em 09/10/2023; TJDFT – Agravo de Instrumento n. 0712308-26.2021.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, julgado em 07/07/2021). Assim, considerando que inúmeras diligências foram deferidas e efetivamente cumpridas, sem qualquer resultado útil, e que não há indicação concreta de mudança na condição patrimonial do executado, INDEFIRO o pedido de novas pesquisas via sistemas, bem como de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, uma vez que o exequente dispõe de meios próprios e diretos para acesso às informações constantes em órgãos de restrição ao crédito, como Serasa e SPC. Diante do caráter reiteradamente infrutífero da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até que o exequente indique bens passíveis de penhora. Decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo prescricional. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito