Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1003118-59.2022.8.11.0051..
EXEQUENTE: PACÍFICO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LIMITADA
EXECUTADO: LAURITA NOGUEIRA DOS SANTOS VISTO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PACÍFICO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LIMITADA em face de LAURITA NOGUEIRA DOS SANTOS, objetivando o recebimento do valor de R$ 3.267,60 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), referente a contrato de prestação de serviços odontológicos inadimplido. A inicial foi recebida, determinando-se a citação da executada (ID 95938187). Foram realizadas diversas tentativas de citação da executada, todas infrutíferas, conforme se verifica nos seguintes endereços: a) Rua Mutum, 23, São Miguel II, Campo Verde-MT (ID 111586044); b) Rua Professor João Jubran, 688, Residencial São Conrado, Tatuí-SP (ID 115019784); c) Rua Lázaro Barba, 286, Jardim Lírio, Tatuí-SP (ID 124719594 e 125326319); d) Rua Planalto da Serra, 56, QD 54, LT 11, APTO 7, Belvedere, Campo Verde-MT (ID 126879915); e) Rua Antonio Leite de Almeida, 160, Vila Progresso, Porto Feliz-SP (ID 132417945). Também foram realizadas tentativas de citação por meios eletrônicos, através dos telefones (66) 99919-3907 (ID 160604134), (66) 99870-0929 (ID 205675376), (15) 99646-3269 (ID 209570971), (15) 99821-1263 (ID 212258432) e (15) 99756-1813 (ID 214814452), todas sem êxito. Intimada para indicar o endereço atualizado da executada, a parte exequente não logrou êxito em fornecer endereço válido onde a executada pudesse ser localizada, apesar das diversas oportunidades concedidas. É o relatório. Decido. O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme se verifica dos autos, apesar das inúmeras tentativas de localização da executada, todas restaram infrutíferas, não tendo a parte exequente conseguido fornecer endereço válido para citação. No âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, estabelece que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."
Trata-se de norma cogente que impõe a extinção do processo quando não localizado o devedor, independentemente de prévia intimação pessoal da parte, como seria exigido no procedimento comum. No caso em tela, após diversas tentativas de citação em endereços diferentes e por meios eletrônicos, não foi possível localizar a executada, o que impõe a extinção do feito, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito