Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003103-26.2022.8.11.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE SORRISO/MT APELADO: CARLOS AUGUSTO C. P. SOUZA - ME
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SORRISO/MT contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, que concedeu a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado por CARLOS AUGUSTO C. P. SOUZA - ME, anulando a multa aplicada ao impetrante oriunda do Contrato nº 188/2021. Em síntese, o apelante alega que não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal administrativo, uma vez que a empresa apelada foi notificada várias vezes a respeito do descumprimento contratual. Argumenta que a apelada obteve amplo acesso aos autos administrativos que originaram a sanção, produziu provas e tinha ciência dos fatos investigados pela Administração. Sustenta que o contrato foi celebrado durante a pandemia da COVID-19, pelo que os seus efeitos já eram previsíveis, não podendo a empresa alegar força maior como justificativa para o inadimplemento contratual. Afirma que a Administração seguiu todos os procedimentos previstos na Instrução Normativa Municipal nº 033/2011, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso. Por essas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e denegada a segurança. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Conforme se depreende dos autos, a questão controvertida cinge-se à legalidade da aplicação de multa contratual à empresa apelada, sem a observância do devido processo legal administrativo. O direito ao contraditório e à ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todo e qualquer administrado, conforme preceituado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No âmbito das contratações públicas, a Lei nº 8.666/93 estabelece em seu art. 87 que, para a aplicação de sanções administrativas, deve ser garantida a prévia defesa do contratado. No caso em análise, verifica-se que a autoridade administrativa impôs a penalidade de multa à empresa apelada sem a instauração do devido processo administrativo que lhe garantisse o exercício da ampla defesa e do contraditório. Embora o apelante alegue que a empresa foi notificada diversas vezes sobre o descumprimento contratual, a simples notificação não supre a necessidade de instauração formal de processo administrativo sancionador, com oportunidade de manifestação, produção de provas e interposição de recursos antes da decisão final. Ademais, a aplicação de penalidades administrativas deve observar o princípio da legalidade estrita, sendo que qualquer desvio procedimental macula o ato administrativo de nulidade. No presente caso, a inobservância do devido processo legal administrativo configura vício insanável que compromete a validade da sanção aplicada. Quanto à alegação de que a empresa não poderia invocar a ocorrência de força maior decorrente da pandemia da COVID-19 e do conflito entre Rússia e Ucrânia para justificar o inadimplemento contratual, tal discussão adentra no mérito administrativo, o que não cabe ao Poder Judiciário analisar sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. O que se verifica, tão somente, é a irregularidade formal na imposição da sanção. Nesse contexto, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a nulidade da aplicação da multa contratual, em razão da inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que concedeu a ordem no mandado de segurança para anular a multa aplicada à empresa apelada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Relatora